A fake news no voto de Barroso

O ministro do STF, Luís Roberto Barroso, abusou da fake news em seu voto acerca da constitucionalidade da execução da prisão após condenação em 2ª instância.

Último a votar nesta quarta-feira (23), Barroso disse sem ficar vermelho de vergonha que “ao contrário do que alguns advogados alegaram da tribuna”—criticando os juristas que se pronunciaram como Amicus curiae– “a possibilidade de execução da pena após a condenação em 2ª instância diminuiu o índice de encarceramento no Brasil”.

Lamentavelmente, o voto do ministro Barroso foi apelativo, exótico, com viés no populismo penal. Não poderíamos esperar coisa diferente de um lavajatista.

O Blog do Esmael restabelece a verdade.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com dados do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, de agosto de 2018, assegura que 148 mil pessoas estavam presas em “execução provisória” da pena. O número poderia ser maior ainda porque os dados do estado do Rio Grande do Sul não estavam computados.

Por outro lado, se o STF proibir a antecipação da pena, antes do transito em julgado, poderia beneficiar somente 4,9 mil presos –incluindo o ex-presidente Lula, que é o nó górdio nessa discussão.

Economia

Quiçá os demais ministros do Supremo restabeleçam na sessão de amanhã, à tarde, o nível nas discussões e de seus votos. O Blog do Esmael vai transmitir ao vivo a partir das 14h.

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Até agora, quatro ministros do Supremo já votaram (placar de 3 a 1):

1 – Marco Aurélio Mello (relator) — a favor da Constituição, contra a prisão sem o trânsito em julgado;

2- Alexandre de Moraes – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

3 – Edson Fachin – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

4- Luís Roberto Barroso – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado.

Amanhã a votação será retomada pela ministra Rosa Weber.

Os sete ministros que faltam ainda proferir seu voto são:

1- Rosa Weber;

2- Ricardo Lewandowski;

3- Celso de Mello;

4- Luiz Fux;

5- Cármen Lúcia;

6- Gilmar Mendes; e

7- Dias Toffoli.

As Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) que estão sendo julgadas no STF versam sobre a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP).

Esse dispositivo do CPP espelha o inciso LVII do art. 5º da Constituição Federal: ‘Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado de sentença penal condenatória’.

Nunca é demais recordar que ‘direitos e garantias individuais’ são protegidos como cláusula pétrea no § 4º, IV, art. 60 da Carta Magna.

Se o plenário confirmar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, como prevê Marco Aurélio, o STF decide pela impossibilidade da execução antecipada da pena para condenados em segunda instância. Na prática, prevalecer-se-ia a presunção da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação.