STF manda Assembleia Legislativa do Paraná demitir 1,7 mil servidores em cargos comissionados

A corte máxima estabeleceu prazo de 12 meses para que seja realizado concurso público para o preenchimento de cargos efetivos no lugar dos comissionados

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos de leis estaduais do Paraná que dispõem sobre a criação, a extinção e a transformação de cargos efetivos em cargos em comissão da Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). Com a decisão, o STF acolheu, em parte, o pedido formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4814. A decisão ocorreu na sessão virtual concluída em 02/12.

Na ação protocolada em julho de 2012, a OAB alega que as duas leis criam quantitativo “desproporcional e irrazoável” de cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Paraná. E que algumas das funções deveriam, por sua natureza ligada à atividade legislativa, serem preenchidas por servidores públicos concursados.

De acordo com a petição inicial da OAB, a ALEP possuia – na gestão de Valdir Rossoni (PSDB) – aproximadamente 2.200 (dois mil e duzentos) cargos em comissão (providos ou não) enquanto que os cargos efetivos não chegam a 500 (quinhentos).

O placar de votação foi de 10 a um. O relator, ministro Marco Aurélio (aposentado), havia votado pela improcedência da ação. No entanto, prevaleceu o voto divergente do ministro Gilmar Mendes, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei estadual 16.390/2010 e do artigo 10 da Lei 16.792/2011.

O primeiro permite ao presidente da Assembleia Legislativa decidir a destinação de parte dos cargos, e, segundo Mendes, abre “duvidosa margem de discricionariedade” ao presidente. O segundo criou 614 cargos em comissão na área administrativa da Casa sem atender aos requisitos estabelecidos pelo STF sobre a matéria, que vedam a nomeação de comissionados para o desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.

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O Plenário também estabeleceu prazo de 12 meses para que sejam feitas as alterações legislativas necessárias visando à realização de concurso público para o preenchimento de cargos efetivos no lugar dos comissionados previstos no artigo 10 da Lei estadual 16.792/2011 ou à sua extinção, mantendo os atuais ocupantes até o fim desse período.

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