Coluna do Marcelo Araújo: “Exame toxicológico para motoristas”

toxicoMarcelo Araújo*

No dia 26/05 a OAB promove um debate sobre a Lei 10.103/15. Um tema que promete gerar muita polêmica, é o exame toxicológico ao qual deverão ser submetidos os profissionais do volante, e que em princípio já se iniciaria a partir do mês de junho.

Tal exame tem a finalidade de identificar o uso de substâncias tóxicas pelo menos nos últimos 90 dias. Esta exigência esta prevista na Lei 13.103/15, popularmente conhecida como Lei do Caminhoneiro ou Lei dos Profissionais do Volante. Rótulo que se tornou impróprio ao meu ver, pois diferente da Lei 12.619/12 que tratava de mudanças na CLT e no Código de Trânsito com normas relacionadas apenas à carga horária de trabalho ‘no volante’; esta, além de tais mudanças, fala também em não cobrança de pedágio nos eixos suspensos em caminhões vazios, isenta as multas por excesso de peso dos últimos 2 anos e ainda trata do exame toxicológico não apenas para os profissionais, portanto bem mais ampla.

O referido exame não seria aplicável apenas aos profissionais porque a Lei 13.103/15 faz a exigência para as categorias C, D e E, sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa, de qualquer profissão tenha uma dessas categorias sem ser profissional do volante. São considerados profissionais aqueles que se declaram perante o Detran como ‘EAR’ – Exerce Atividade Remunerada, e que periodicamente se submetem ao exame psicológico na renovação, além do físico.

Pela Lei, o exame toxicológico deve ser aplicado a todos das categorias mencionadas, seja o caminhoneiro, seja o Prefeito. Dispensável discutir se a ingestão de substâncias tóxicas, drogas e até o álcool são riscos consideráveis para a segurança de trânsito, portanto facilmente defensável a exigência; porém, várias podem ser as consequências.

Considerando que o alcoolismo já está sendo motivo de suspensão do contrato de trabalho por ser considerado doença e merecer tratamento, o mesmo aconteceria no caso das drogas, acarretando um ônus considerável ou para o empregador ou para a previdência, mas…o país rico! Como o exame é caro alguém vai ter que pagar e provavelmente será o consumidor final.

Economia

Havendo detecção de substâncias tóxicas estaria o médico ou laboratório, que está nesse caso realizando o exame para o órgão público, obrigado a informar a autoridade policial sobre o resultado? Eticamente pode ser que não ou pode ser que sim, mas é fácil saber que a pessoa foi ao laboratório para essa finalidade específica e em seguida não pode dirigir. Fica fácil desvendar o mistério.

Aliás, não fica esclarecido se a pessoa ficará impedida de dirigir qualquer veículo ou se será rebaixada para categoria ‘B’, pois imagine dois taxistas que usam drogas, sendo o primeiro da categoria ‘B’ e o outro da categoria ‘C’. O primeiro não precisará fazer o exame, mas o segundo sim, não por ser taxista, mas por ser da categoria C.

De multa eu entendo!

*Marcelo Araújo é advogado, presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. Escreve nas terças-feiras para o Blog do Esmael.

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