URGENTE: Juiz declara inconstitucional reforma trabalhista de Michel Temer

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, Ariel Szymanek, declarou inconstitucional a alteração promovida pela lei 13467/2017 – reforma trabalhista — e determinou que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) faça o pagamento da contribuição sindical devida ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Processamentos de Dados do Paraná.

“Cuida-se, portanto, de aferir, incidentalmente, a alegada existência de inconstitucionalidade nas alterações trazidas pela lei 13.467/2017 aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT”, decidiu liminarmente nesta segunda-feira (26) o magistrado.

A ação foi promovida pelo escritório curitibano Passos & Lunard, dos advogados André Passos e Sandro Lunard.

Abaixo, leia a íntegra da decisão:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA
RTOrd 0000186-19.2018.5.09.0001
AUTOR: SINDICATO EMPREGADOS EMP PROC DE DADOS ESTADO PARANA
RÉU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)

Vistos, etc.

Economia

Vieram os autos conclusos em razão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera parte, visando a determinação para que a parte ré emita guia e providencie o efetivo recolhimento, em favor da parte autora (respeitado o percentual de 60% – do art. 589, inciso II da CLT), decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente de autorização prévia e expressa, assim como seja feito também para os empregados admitidos após 03/2018.

Alega, em suma, a inconstitucionalidade da nova redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, conforme alterações efetuadas pela lei 13.467/2017, uma vez que, por se tratar de matéria tributária, tal alteração somente poderia ter sido realizada por meio de Lei Complementar, conforme previsto no art. 146, inciso III da CRFB.

DECIDE-SE.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a Contribuição Sindical compulsória possui natureza parafiscal, sendo, desse modo, tributo. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – CONTROLE – ENTIDADES SINDICAIS – AUTONOMIA – AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. A atividade de controle do Tribunal de Contas da União sobre a atuação das entidades sindicais não representa violação à respectiva autonomia assegurada na Lei Maior. MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – FISCALIZAÇÃO – RESPONSÁVEIS – CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA – RECEITA
PÚBLICA. As contribuições sindicais compulsórias possuem natureza tributária, constituindo receita pública, estando os responsáveis sujeitos à competência fiscalizatória do Tribunal de Contas da União. (MS 28465, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 02-04-2014 PUBLIC 03-04-2014)

Em se tratando de tributo, aplica-se o disposto nos arts. 146 e 149 da CRFB/88, in verbis:

Art. 146. Cabe à lei complementar: […]
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; […]
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Assim, as disposições que tratam de contribuição sindical na CLT foram recebidas com status de Lei Complementar pela CRFB/1988, uma vez que estabelecem normas gerais sobre legislação tributária.

Desse modo, qualquer alteração que se pretenda fazer no instituto da Contribuição Sindical deve ser feita mediante Lei Complementar, não podendo a Lei nº 13.467/2017 (Lei Ordinária) ter promovido tais alterações .

Ante o exposto, incorreu a lei 13467/2017 em vício formal de constitucionalidade, violando, assim, os arts. 149 e 146, III da CR.

No mesmo sentido, é a decisão exarada pela Exma. Juíza Marcia Franzão da Silva, em processo envolvendo idêntica matéria (RTOrd 0000161-85.2018.5.09.0007):

De início, saliente-se que, na hipótese, não se trata de análise quanto à conveniência ou não da manutenção da contribuição sindical compulsória para fins de aperfeiçoamento do sistema sindical brasileiro, mas, sim, de apreciação do pedido nos exatos limites em que proposto, na forma da competência que foi fixada a este Juízo pelo art. 114 da Constituição da República.

Cuida-se, portanto, de aferir, incidentalmente, a alegada existência de inconstitucionalidade nas alterações trazidas pela lei 13.467/2017 aos arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT.

Trata-se de controle difuso de constitucionalidade, isto é, a atribuição conferida a qualquer juiz ou órgão colegiado jurisdicional de apreciar a constitucionalidade de uma norma de maneira incidental, em razão de um caso concreto a si apresentado. Nas palavras de Alexandre de Moraes, controle de constitucionalidade difuso: “caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal.”.

Neste passo, razão assiste ao Sindicato Autor, uma vez que referidas alterações legislativas padecem de evidente vício formal.

Isto porque, a contribuição sindical prevista nos arts. 578 e ss. da CLT possui natureza jurídica de tributo parafiscal, decorrente de disposição constitucional (arts. 8, IV e 149), bem como do CTN (art. 217, I).

TRT-PR-06-12-2011 CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. COMPULSORIEDADE. A contribuição sindical tem natureza parafiscal, decorrente de disposição constitucional (art. 149) e legal (578 a 591 da CLT), com inequívoco caráter compulsório. Todavia, na hipótese em apreço, o Reclamado não comprovou a retenção e recolhimento da contribuição devida pelos empregados que mantém sob o regime da CLT, limitando-se a aduzir que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a qualquer entidade sindical. Recurso do Réu a que se nega provimento. TRT-PR-01729-2010-657-09-00-4-ACO-50352-2011 – 1A. TURMA Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES Publicado no DEJT em 06-12-2011

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, é de cinco anos o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de contribuição sindical, em razão da natureza tributária dessa parcela, prevista no artigo 578 da CLT. Precedentes do TST. Decisão regional que se mantém, por fundamento diverso. (…). AIRR – 1796-22.2010.5.02.0381, 7ª Turma, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, DEJT 19/4/2013

Ademais, conforme dispõe o já citado art. 149 da Constituição da República “Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, (…)”.

Por sua vez, o art. 146, III, da CF dispõe que: “Cabe à lei complementar (…) III
– estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária (…).”.

Impõe-se a conclusão, portanto, no sentido de que normas gerais em matéria tributária, inclusive aquelas pertinentes às contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, devem ser reguladas por meio de lei complementar, por expressa previsão constitucional.

Deste modo, as disposições que tratam de contribuição sindical na CLT foram recebidas com status de lei complementar pela Constituição da República de 1988, uma vez que estabelecem normas gerais sobre legislação tributária, de forma que, sua alteração somente seria possível por meio de lei complementar.

Destarte, a lei 13467/2017, ao dispor a respeito de normas tributárias, por tratar-se de lei ordinária, incorre em vício formal de constitucionalidade, violando, assim, os arts. 149 e 146, III da CR.

Via de consequência, remanesce íntegra a obrigação do empregador de descontar em folha de pagamento de seus empregados a contribuição sindical por estes devida, independentemente de prévia e expressa autorização, nos exatos termos da redação anterior dos artigos 545 e ss. da CLT, a qual prevalece, uma vez que, eivado de nulidade desde a origem a norma ora declarada inconstitucional, não é apta a revogar a norma anterior.

Tudo sopesado, reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código Processual Civil para a concessão da tutela de urgência requerida,

advindo da necessidade de desconto das contribuições sindicais devidas, principal fonte de custeio do Sindicato, na folha de pagamento do mês de Março, em contraponto à demora na prestação jurisdicional.

Pelo exposto, defere-sea tutela de urgência para determinar que a parte Ré efetue o desconto referente a um dia de trabalho do mês de Março na remuneração dos substituídos do Sindicato Autor que lhe prestem serviços como empregados, independentemente da autorização destes, devendo depositar o valor correspondente nestes autos, à disposição deste juízo, no prazo de 20 dias, pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.

Pelo exposto,

DEFERE-SE

a tutela de urgência para determinar que a parte Ré efetue o

desconto referente a um dia de trabalho do mês de Março na remuneração dos substituídos do Sindicato Autor que lhe prestem serviços como empregados, independentemente da autorização destes, devendo depositar o valor correspondente nestes autos, à disposição deste juízo, no prazo de 20 dias, pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso no cumprimento da obrigação de fazer.

Expeça-se mandado de cumprimento de obrigação de fazer, com urgência, com cópia da presente decisão, à Reclamada.

Designe-se audiência inicial e notifique-se a Reclamada. Dê-se ciência à Reclamante.
Nada Mais.

CURITIBA, 26 de Março de 2018

ARIEL SZYMANEK
Juiz do Trabalho Substituto