Ao ministro Luiz Fux, com carinho

Vazou a íntegra da ação pedindo o impeachment do ministro do Luiz Fux, do STF, urdida nos porões do Palácio Iguaçu — sede do governo do Paraná.

Um deputado petista não titubeou em enviar, com carinho, cópia da trama ao magistrado acusado de “prevaricação” e de “crime de responsabilidade” por aliados do governador Beto Richa (PSDB).

A princípio assinado pelo advogado e ex-deputado Nilso Romeu Sguarezi, o pedido de impeachment articulado pelo governador tucano tem a ver com o auxílio-moradia a juízes e promotores garantidos por Fux. Aqui cabe um parêntese. Em 2014, véspera de sua reeleição, Richa deixou aprovar o mesmo benefício à magistratura paranaense. Fecha parêntese.

A petição para impichar Fux argumenta que ele estaria impedido de julgar a ADIN 4393, que versa sobre o auxílio-moradia, porque há conflito de interesses em virtude de a filha do ministro ser desembargadora no Rio de Janeiro, portanto beneficiada pela ajuda moradia.

Embora a competência para julgar pedidos de impeachment de ministros seja o Senado, a movimentação do tucanato repercutiu nos bastidores da Assembleia Legislativa do Paraná e da Câmara. Parlamentares enxergaram uma “vendeta” de Beto Richa, pois coube ao ministro Luiz Fux a tarefa de homologar a delação premiada do empreiteiro Eduardo Lopes, dono da Construtora Valor, no âmbito das investigações da Operação Quadro Negro.

A referida operação policial do Ministério Público — e agora do STF — aponta desvio de R$ 20 milhões da educação para irrigar campanha reeleitoral de Beto Richa e de deputados de sua base eleitoral. Dentre os implicados também está o chefe da Casa Civil, Valdir Rossoni, que é deputado federal licenciado do PSDB.

Economia

O Blog do Esmael registrou em primeira mão, no início de junho de 2015, o escândalo e a consequente queda da cúpula da Educação do Paraná na época.

Abaixo, leia a íntegra do pedido de impeachment formulado por correligionários de Beto Richa:

Exmo Sr. Presidente Do Senado da República Federativa do Brasil

“Quando os homens são puros, as leis são desnecessárias; quando são corruptos, as leis são inúteis”. Benjamin Disraeli

“Infeliz a geração cujos juízes merecem ser julgados.” – Talmud.

“Justiça tardia nada mais é que injustiça institucionalizada” Rui Barbosa.

NILSO ROMEU SGUAREZI, brasileiro, casado, advogado, OAB-3777/Pr, CPF005.847.709-87, Título Eleitoral 0200.12500604, Zona 177ª Secção 0274, residente e domiciliado em Curitiba, Paraná, CEP 80730-070, Julia da Costa, 1628, Bigorrilho, e-mail nilsoromeu@sguarezi.com.br, ex-deputado Federal Constituinte, com o devido respeito, fundamentado no artigo 41 da Lei 1.079 de 10/04/1950, e artigo 5º , XXXIV, letra a, LXXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil, que o peticionário participou e subscreveu, vem impetrar o presente:

PEDIDO DE IMPEACHMENT MINISTERIAL

Contra o Exmo Ministro LUIZ FUX, brasileiro, casado, filho de Mendel Wolf Fux e de Lucy Fux, nascido em 26.04.1953, Rio de Janeiro/RJ, atualmente NO EXERCICIO DAS FUNÇÕES DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, residente e domiciliado em Brasília, Capital Federal, podendo sem encontrado no STF.

1 – DOS FATOS:
Público e notório que o Exmo Ministro Luiz Fux, do STF, é o pai da Exma Desembargadora Mariana Fux, a qual é membro componente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Assim ao comparecer na posse da sua filha Desembargadora, automaticamente o Ministro Luix Fux, tomou conhecimento de estar impedido de atuar e participar no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 4393, ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria Geral da República, tendo em vista o claro interesse pessoal que sua filha passou a ter no deslinde da causa, em mãos para vistas do Ministro seu pai, desde 17/05/2012.

Completado o quinto ano de paralização, já se poderia chamar não Pedido de Vistas, mas verdadeiro e autentico Pedido de Perder de Vista. Veja-se a gravação da Sessão do STF e o voto do relator pela inconstitucionalidade. (https://youtu.be/QrEa8MdRuig).

Ocorre que naquela ADIN 4393, o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade da Lei nº 5.535/2009 do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre a organização da magistratura fluminense – afrontando a Constituição Federal, quando foram criados os “supersalários” da magistratura carioca.

BREVE HISTÓRICO DOS FATOS
No dia 17 de maio de 2012, o então relator, Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, no plenário da Corte e sob audiência nacional pela TV Justiça, após sustentação oral das partes e Procuradoria, proferiu seu voto para declarar a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 5.535/2009. Manifestações de membros do colegiado em concordância com o voto do relator se fizeram ouvir, mas foi paralisado o julgamento pelo Pedido de Vistas do Ministro Fux. (Certidão atual do STF inclusa).

Esclareça-se que não é objeto deste pedido a discussão do mérito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade 4393, muito embora ela faça parte do contexto e base fática em que se consumou o crime de responsabilidade, que aqui se imputa ao Ministro Luiz Fux, nos termos do art.39 da Lei do Impeachment.

Senão vejamos:
A constrangedora situação da crise brasileira, que vem oprimindo a cidadania subjugada a assistir entre a vida nababesca e opulenta duma casta de privilegiados marajás do funcionalismo público, com o maldito infortúnio dos servidores públicos mais humildes, bem como da expressiva maioria da classe trabalhadora em geral, clamam atenção para a omissão da Corte Suprema, sobre questão que atinge a magistratura brasileira.

O clamor do noticiário intensifica-se pela imprensa nacional, num cotidiano em que a omissão, impunidade e corrupção parece estar institucionalizada nas entranhas do poder, como uma verdadeira máquina de destruição da moralidade pública. A nação brasileira assiste incrédula e estarrecida ao ser revelado o grau de corrupção que passou a dominar os agentes públicos. Milhares deles, como mera mercadoria que se compra no mercado negro da imoralidade, deixam-se levar pelo banditismo camuflado de homens de negócios, empresários, políticos e governantes, que em verdadeiras organizações criminosas legislam, governam e julgam em favor de si mesmos, de seus comparsas visando safarem-se dos próprios crimes.

Este estado de coisas tem que acabar antes que Republica do Brasil se extinga e seja tragada pelo crime organizado ditando o caos, anarquia e terror.

Ao Poder Judiciário Brasileiro, neste quadrante histórico da Republica, caberia a missão heroica de recolocar a nação nos trilhos. Para este mister de Justiça, o Judiciário não só tem que ser probo, eficiente, eficaz, como dar o exemplo de responsabilidade no exercício de sua magna função. Bom seria como dito e editado pelo então Juiz do TSE, Torquato Jardim que: “Não lhe permite a norma pretender ignorar o que dos autos conste; ao contrário, exige-lhe a lei, que instrumenta a eficácia legal e a eficácia constitucional, que acompanhe a vida social e política da sua comunidade. De distante e pretensiosamente indiferente observador da cena política à sua volta, torna-se o julgador, por imposição legal, um espectateur engagé – na feliz expressão com que se descreveu a vida intelectual de Raymond Aron”.

(DIREITO ELEITORAL POSITIVO, Editora Brasília Jurídica, 1996, pag.147)
Ocorre que depois da posse da filha do Ministro Fux, ungida à Desembargada para o TJRJ, em contencioso e polemico processo de indicação, os olhares da população e o noticiário negativo sobre a magistratura brasileira se intensificou.

Interessa pois, para a análise do Impeachment, como verdadeira causa agravante do crime de responsabilidade, é que a filha do ministro também entrou no rol dos apaniguados pela inconstitucionalidade da indigitada lei carioca – sancionada às pressas pelo hoje presidiário ex-governador Sergio Cabral.

Desde 10/09/2009, que a lei nº 5.535, Lei, feriu mortalmente a Constituição Federal, por estabelecer mordomias e vantagens indevidas e ganhos extraordinários, aos integrantes da magistratura, tais como:
“Art. 35. Aos Magistrados são devidos, observados os limites e condições estabelecidos na Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000:

I – auxílio-saúde;

II – auxílio-moradia;

III – auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação;

IV – diárias;

V – gratificação:

a) de adicional de permanência;

b) pela prestação de serviços de natureza especial, definidos em Resolução do Tribunal de Justiça;

c) pelo exercício como Juiz Auxiliar na Presidência, na 3º Vice-Presidência, na Corregedoria, em número de até nove juízes de direito para cada órgão mencionado, e no Segundo Grau de Jurisdição;

d) gratificação de comarca de difícil acesso;

e) gratificação de comarca de difícil provimento;

f) pelo exercício como Juiz Dirigente de Núcleo Regional;

g) pela designação para compor Turma Recursal dos Juizados Especiais.

VI – diferença de entrância;

VII – valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com teto junto com a remuneração do mês de competência; e

VIII – demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime jurídico da Magistratura”.

Sobre esta ADIN 4393, o mundo jurídico e a nação se indaga porque aquele julgamento de 17/06/2012, não tem continuidade?
Copie o código

“Em meio ao debate sobre cortes de gastos na administração pública do Brasil, não há previsão sobre quando o Supremo Tribunal Federal irá julgar os supersalários do Judiciário do Rio de Janeiro. Há seis anos, uma ação pedindo a inconstitucionalidade da lei estadual chegou à Corte, mas, até agora, não foi julgada. Assim, desembargadores e juízes fluminenses seguem recebendo salários acima do teto estipulado pela Constituição, que é de R$ 33.763. A CBN mostrou, no mês passado, que, no total, foram pagos R$ 10,644 milhões extras entre janeiro e agosto desse ano, último mês disponível no portal da transparência do Tribunal de Justiça do Rio. A ação contra a lei foi levada ao plenário dos ministros em 2012. Na ocasião, o ministro Luiz Fux pediu vistas do processo. Quatro anos depois, sua filha, Marianna Fux, se tornou desembargadora do estado do Rio, após um processo conturbado, em março desse ano. Para a ex-corregedora do Conselho Nacional de Justiça e ex-ministra do Superior Tribunal de Justiça Eliana Calmon, Fux deveria se declarar impedido de legislar sobre o assunto.
‘Na realidade, ele não pode estar confortável de julgar uma matéria dessas. Se ele se disser a favor, todo mundo vai dizer que foi porque ele é do Rio de Janeiro e porque a filha é desembargadora. Se ele se disser contra, a magistratura do Rio vai se sentir traída por ele.’
Enviada para Assembleia Legislativa pelo então governador Sérgio Cabral em 2009, e aprovada em meio ao recesso parlamentar, a chamada ‘Lei dos Fatos Funcionais’ garante o pagamento de auxílios como os de educação, saúde, moradia, pré-escolar, além de diversas gratificações aos juízes fluminenses. Na justificativa, o presidente do Tribunal de Justiça daquela época, desembargador Luiz Zveiter, disse que era necessária uma lei estadual para sistematizar os benefícios. No argumento da Procuradoria Geral da República, a definição sobre remunerações, licenças e férias cabe apenas à Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Antes de Fux pedir vistas, o ex-ministro Ayres Britto, relator, havia votado pela inconstitucionalidade da lei. Questionado sobre os supersalários, Milton Fernandes, novo presidente do Tribunal de Justiça do Rio, afirmou que ainda vai tomar conhecimento da estrutura do Judiciário fluminense, mas não deu detalhes sobre o que poderá ser feito internamente. ‘Primeiro eu tenho que saber qual a estrutura, como essa questão está administrativamente, para só aí, então, interferir e dar um seguimento de acordo com as nossas ideias. A Associação de Magistrados do Estado do Rio, que entrou como parte interessada no processo, em 2011, não quis comentar a reportagem. A Procuradoria Geral da República não informou se irá entrar com pedido para dar celeridade ao processo. A reportagem também enviou questionamentos ao ministro Luiz Fux, para saber se a demora na devolução do processo tem a ver com o fato de Marianna Fux, sua filha, ser desembargadora. Questionamos também se há previsão para o julgamento e, em média, quanto tempo Fux levará para terminar suas vistas do processo. Mas o Supremo Tribunal Federal informou, via nota da assessoria de imprensa, que Fux não irá comentar o assunto”. NO GLOBO.COM 22/12/2016, 06:00-

O Ministro não comenta, mas as mordomias salarias, após a vigência da inconstitucionalidade da lei carioca, que rasgou o regramento salarial do funcionalismo público, como infeção que contaminou o organismo da magistratura estadual brasileira, passivamente aguarda o antidoto da ADIN 4393, pela clareza da proibição constitucional que impõe o teto salarial do artigo 37,X,XI, de competência exclusiva do Congresso Nacional com sanção presidencial.

Nobres Senadores:
Estaremos vivenciando um faz de conta com a ética e moralidade pública, onde a eficácia da nossa Lei Maior não existe e nos deixa sem respostas e segurança jurídica? Estaria também este Senado – surdo e mudo – neste lamentável período da história nacional, em que a degradação moral dos governantes parece ser a regra?

O povo não entende como isso vem acontecendo, mas sente no estomago e no bolso a crise que ameaça a estabilidade social e democrática da nação. Porque as leis não são cumpridas e a impunidade, como moléstia incurável, continua a contaminar as instituições, o que nos faz lembrar as palavras de sabedoria do Papa João XXIII quando disse:

“As instituições serão o que forem os seus dirigentes”.

Não bastariam as chocantes delações da Odebrecht http://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/78337/delacoes-da-odebrecht-mostram-que-pais-uniu-dois-d.htm), nem o lodaçal revelado pelo escândalo do JBS, em que criminosos de lesa a pátria, com imunidade judicial, num escarnio dantesco vivem nababescamente com o produto do assalto, e nosso Judiciário, assim mesmo a tomar posição sobre este PEDIDO DE PERDER DE VISTA do Ministro Luiz Fux?

Quatorze milhões de desempregados clamam pelos seus direitos, mas parece que a consciência moral e cívica dos nossos dirigentes esta anestesiada e adormecida em berço esplendido.

Teatro de horrores em que a voz rouca das ruas clamando pelo fim dos abusos e privilégios dos que manuseiam a lei e a justiça na mantença de privilégios pessoais e, com isso estão levando as instituições ao descrédito. Será que ainda teremos dos nossos governantes o bom exemplo da indispensável ética e moralidade pública?

Sabe-se que não basta para cessar e coibir tais abusos e mazelas dos poderes da República, simples intenções e verbalização do status quo vigente, precisamos de atitudes, ação e exemplos. Da coragem dos justos, do comportamento probo e virtuoso dos que juraram executar a lei. (https://www.conjur.com.br/leitor/cadastro), (http://veja.abril.com.br/brasil).

Pesadas denúncias contra Parlamentares e Integrantes do Executivo, são elencadas no noticiário diário e avolumam-se os processos judiciais para apuração e punição dos envolvidos.

Com uma atuação exemplar de alguns membros da Magistratura, como réstia de remota esperança, continua uma chama isolada no Poder Judiciário, mesmo que este Poder se revista com uma espécie de áurea sacrossanta, inexpugnável e inatingível, para fazer cumprir o mandamento angular do TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI.

“No STF (Supremo Tribunal Federal) alguns dos seus ministros acham-se deuses do Olimpo no comportamento afrontador da democrática separação dos Poderes. Muitos violam a Constituição, de quem seriam os guardiões, para com verborragia digna de Odorico Paraguaçu, afirmar como fez o ministro Luiz Fux: “direito é o que os tribunais dizem.” (O STF E A SUBVERSAO CONSTITUCIONAL – Artigo do Deputado Constituinte Hélio Duque) (https://youtu.be/f7bXUXj37Mc).

Ou ainda na Folha de São Paulo, para voltar ao fato típico do crime de responsabilidade que ora se apresenta ao Senado da República.

‘Após 20 meses de polêmicas e tentativas de impugnação, a advogada Marianna Fux, 35, tomou posse como desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio, na tarde desta segunda-feira (14).A filha do ministro Luiz Fux, do STF (Supremo Tribunal Federal), informou por meio da assessoria do tribunal que não falaria com a imprensa. Em seu discurso, ela agradeceu à família e ao advogado Sérgio Bermudes, em cujo escritório trabalhou, e lembrou a disputa que enfrentou até sua posse. “Eu lutei e sonhei com o dia de hoje. Essa é a função que escolhi para a minha vida madura. Cumpri todos os requisitos pessoais para isto”, disse em seus oito minutos de fala, para uma plateia de 300 convidados. Mais jovem desembargadora do TJ do Rio, Marianna substitui Adilson Macabu, aposentado em abril de 2014. Sua posse foi acompanhada, da primeira fila da plateia, pelo ministro Luiz Fux, sua mulher, Anne, e o advogado Sérgio Bermudes. Após a cerimônia, a família Fux recebeu desembargadores, juízes, promotores e advogados para cumprimentos em um salão ao lado do Órgão Especial do TJ.O coquetel – em que se serviu canapés finos, vinho branco, água, refrigerante e uísque – foi pago pela família da desembargadora, de acordo com a assessoria do tribunal. A Folha apurou que uma recepção como esta custa, em média, R$ 40 mil no Rio. Já os convidados informaram que o custo chegou a R$ 90 mil. O ministro Fux também não falou com a imprensa, que foi informada de que não poderia permanecer na recepção. A posse encerrou a discussão iniciada em setembro de 2014 após um grupo de conselheiros da seccional Rio da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) entrar com um pedido de impugnação da candidatura da advogada, afirmando que ela não preenchia os requisitos para o cargo. Um dos questionamentos era que Marianna (não confundir com represa de mineração que vazou) não comprovara o exercício profissional nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010 e 2014. A discussão e o pedido de impugnação da candidatura atrasaram em mais de um ano a escolha para a vaga do desembargador Macabu. Em 25 de fevereiro de 2016, a impugnação foi derrubada na própria OAB e a advogada foi a segunda mais votada pela categoria. Teve assim o nome incluído na lista sêxtupla que seguiu para avaliação dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio. Em 7 de março, os desembargadores colocaram a advogada como a mais votada na lista tríplice encaminhada ao governador Luiz Fernando Pezão. Duas horas após receber os nomes, o governador confirmou a indicação da advogada para o cargo. Internado devido a uma virose, o governador não compareceu”(http://app-na.readspeaker.com/cgi-n/rsent?customerid=6877&lang=pt_br&readid=news&url= (14/03/2016 19h04 Marco Antônio Martins.)

Ora, já em 12 de janeiro de 2010 a Revista Veja, informava:

“Recorde – Os desembargadores do Rio estão entre os detentores dos maiores rendimentos do serviço público. A folha de pagamentos do TJ seria um dos principais alvos da inspeção que estava nos planos da corregedora nacional de Justiça, Eliana Calmon.

Também em 10/03/2016 Jornal o DIA do Rio de Janeiro:

“ Fux impede tramitação de processo contra a lei que beneficia magistrados – Ministro do STF é pai de Marianna Fux, escolhida para ser a mais nova desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro” – FERNANDO MOLICA
Rio – Pai de Marianna Fux, escolhida para ser a mais nova desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, impede, desde maio de 2012, a tramitação de processo aberto pela Procuradoria-Geral da República contra lei que beneficia magistrados fluminenses.

Segunda colocada na lista sêxtupla encaminhada pela OAB-RJ ao Tribunal de Justiça, Marianna ficou em primeiro lugar na votação feita pelos desembargadores, beneficiários diretos do pedido de vista feito há quase quatro anos pelo pai da futura colega. Na segunda-feira, como o Informe publicou, Pezão sancionou a escolha dos magistrados.

Penduricalhos – A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4393 é contra lei estadual que garante a juízes e desembargadores vantagens como auxílios moradia e pré-escolar. A lei permite também a magistrados, que têm 60 dias de férias anuais, o direito de vender período de descanso que não for usufruído.

Vencimentos – Em 17 de maio de 2012, o então relator da ação, ministro Ayres Britto, julgou parcialmente procedente o pedido da PGR. Fux, então, pediu vistas do processo. O site do STF indica que a ADI 4393 ainda não saiu do gabinete de Fux que, a menos que se declare impedido, participará de julgamento cujo resultado influirá diretamente nos vencimentos da filha, que tem 35 anos.” (http://ultimosegundo.ig.com.br/.)

Desta forma, enquanto nesta NAÇÃO – nas ruas, com espontaneidade, fome e desemprego como nunca visto na república, O POVO levantou sua voz, se organizou – sem caciquismo e protestou pela moralidade fim da corrupção, pressionando o Poder Legislativo a cassar o mandato de Presidente da República, além de pela via DIRETA DE INICIATIVA POPULAR, colocar em discussão a lei anticorrupção e medidas preventivas e corretivas na legislação, mesmo assim e infelizmente, SETORES GOVERNAMENTAIS ainda parecem zombar e fazer vistas grossas à calamitosa situação brasileira

Neste caso dos “supersalários”, que vem sendo demonstrado permanentemente por inúmeras matérias jornalísticas e intenso noticiário televisivo – a posse da mais jovem desembargadora do Estado Carioca, filha do Ministro requerido, torna insustentável a conduta omissiva e abusiva do Magistrado, que ao manter seu pedido de vista s i n e d i e, se está claramente diante do cometimento do crime de responsabilidade.

Para entender o caso da Adin 4393, assistir este vídeo do Youtube (https://youtu.be/DT2YqLaCNOc) para entender como se instituíram pelas mãos de Cabral os marajás do judiciário fluminense e que parece serão estendidos a toda a magistratura (https://youtu.be/7WacEsUGFYg), quem sabe uma das razões porque a ADIN 4393, não seja julgada até que o STF, sane a inconstitucionalidade que o voto do relator já declarou.

Causa espanto que mesmo quando se constata que já processados e presos, bem como exibidos publicamente os assaltos aos cofres públicos que perpetraram os últimos governadores fluminenses, eis que flagrados pela assepsia moral da destemida LAVAJA JATO, mostrando ainda, com maior clareza, que o caos governamental do Estado do Rio de Janeiro, com declaração pública de insolvência, (https://youtu.be/Ju_nikbMrtQ), com a prisão da maioria dos membros do seu Tribunal de Contas, nem isso sensibiliza o STF, para retomar e julgar a Lei nº 5.535, RJ, um dos abusos a sangrar o Tesouro Fluminense e trazer a desesperança na Justiça Brasileira.

Tal abuso é inadmissível neste momento de calamidade pública e financeira do Estado Carioca, que desesperado assiste a inercia criminosa do Judiciário na questão dos “supersalários” dos seus magistrados. (https://www.youtube.com/watch?v=eFcidzhFjto).

Autentico caso de NEPOTISMO, além de tipificar JUSTA CAUSA, para decretar impeachment, do ministro requerido, porquanto tem apoio na moral, nos bons costumes e principalmente na lei e CONSTITUIÇÃO.( https://youtu.be/HzWgO-Kx5lM),(https://youtu.be/HzWgO-Kx5lM);
Já consta inclusive no anedotário brasileiro, o saber jurídico dos nossos juízes (ttps://youtu.be/UlEWIdtKS-0)
Observe-se:
Cláusula pétrea da CF garante que “todos são iguais perante a lei” e também que a todos é assegurado “o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” (art.5, XXXIV, letra a).

Incontroverso que o longo tempo do pedido de vistas, tornou-se injustificável e insustentável. Isso é insólito e atípico, ainda mais com do claro impedimento do requerido para continuar atuar e decidir a causa. Ele e outros ministros que tenham laços de parentescos que os impeçam de também votarem no julgamento.

Para ter-se ideia deste abuso de poder do Ministro, basta ver que a ADI 4393, foi distribuída ao Eminente Relator Min. Ayres Brito em 10/03/2010, e levada para julgamento em DOIS ANOS, DOIS MESES E CINCO DIAS, decurso de tempo em que o processo foi instruído e nele se habilitaram 3 (três) Associações de Magistrados.

Qual a justificativa, portanto, para que decorridos CINCO ANOS, os autos ainda estejam sob vistas e com isso suspenso o julgamento?
Haveria uma casta de brasileiros inatingíveis pela lei a serem protegidos pelo silencio e omissão da Suprema Corte da Justiça?
Por outro lado, também diz a LEI PENAL, que o funcionário público comete o crime de PREVARICAÇÃO, previsto no Código Penal Brasileiro, artigo 319 – quando “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Ou o estatuto penal não se aplica aos Membros do STF, como funcionários Públicos? A lei somente existiria para punir membros dos outros poderes da Republica?

Será que nem mesmo o discurso alentador da nova direção do STF, ao tomar posse, saudando O POVO BRASILEIRO, em primeiro lugar, ou ainda ao ter se manifestado enfaticamente:

“Um problema para resolver seria a celeridade na condução dos processos. Dar uma resposta rápida e dar o compromisso que se exige da administração pública em geral, muito mais do poder Judiciário. […] O que o cidadão brasileiro mais quer é que haja eficiência para o Estado, de uma forma geral. Acho que grande parte da reclamação, justa e legítima, de cada um de nós, é a falta de eficiência que, no caso do Poder Judiciário, é isso. As pessoas (POVO) querem ir ao Judiciário, dizer qual é aquilo que seu interesse acha que qualifica como direito e quer uma resposta”. – (Globo.com 17/10/2016 23h09) faz com que o abuso de autoridade tivesse fim.

Ou quando com altivez sentenciou seu voto contra a corrupção sistematizada no ultimo governo:
“Na história recente da nossa pátria, houve um momento em que a maioria de nós, brasileiros, acreditou no mote segundo o qual uma esperança tinha vencido o medo. Depois, nos deparamos com a Ação Penal 470 e descobrimos que o cinismo tinha vencido aquela esperança. Agora parece se constatar que o escárnio venceu o cinismo. O crime não vencerá a Justiça. Aviso aos navegantes dessas águas turvas de corrupção e das iniquidades: criminosos não passarão a navalha da desfaçatez e da confusão entre imunidade, impunidade e corrupção. Não passarão sobre os juízes e as juízas do Brasil. Não passarão sobre novas esperanças do povo brasileiro, porque a decepção não pode estancar a vontade de acertar no espaço público. Não passarão sobre a Constituição do Brasil” “.

Tudo isso seriam palavras de mero faz de conta?

Ou, o que seria ainda mais lamentável, que a praga do nepotismo ainda resista – apesar de ser objeto de reprovação do nosso ordenamento jurídico e direito positivo?

É imperioso que o princípio de moralidade pública também seja cumprido pelo PODER JUDICIÁRIO. Não bastam palavras e retórica. O momento exige ação, decisão, eficiência e eficácia da lei.

Nosso constituinte teve a preocupação de incorporar no texto da Carta Cidadã, a salutar recomendação e exigência da celeridade processual como bem explicado no claro artigo de Daniel Marques de Camargo, Professor Universitário, Mestre em Ciência Jurídica e autor de obras jurídicas diversas, quando explicou:

“A célebre frase de Rui Barbosa parece ressoar diuturnamente aos profissionais do Direito e também a (alguns) legisladores, que tentam a qualquer custo vencer o tempo e proporcionar aquela justiça que não seja tardia, pois, se na demora não se faz justiça, a lógica faz crer que na celeridade (respeitado o devido processo legal formal e substancial) há a celebração da mais virtuosa justiça. Nessa toada, em 1969 o Pacto de San José da Costa Rica homenageia o princípio da celeridade, cuja ratificação no Brasil se deu em 1992. Além disso, no ano de 2004 o poder constituinte derivado estabeleceu através da Emenda 45, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação – art. 5º, LXXVIII, CF/1988.Tal regra destina-se não somente aos profissionais do Direito e aos administradores públicos, mas, sobretudo, aos legisladores, na criação de leis que favoreçam o bom e rápido desempenho processual. Em disparada, deu-se a criação de inúmeros meios para tornar o processo mais célere e, portanto, mais eficiente, dentre os quais merecem realce: o alargamento dos casos merecedores de tutela de urgência, o julgamento antecipado da lide, a sentença liminar de improcedência do pedido, as súmulas impeditivas de recurso, bem como as súmulas vinculantes e o processo judicial eletrônico. A regra (ao menos formalmente) passou a ser a da rapidez na entrega jurisdicional, com o fito de evitar o quanto possível a vagareza do processo. Ainda como mecanismos de celeridade e desburocratização podem ser citados: a vedação de férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, a proporcionalidade do número de juízes à efetiva demanda judicial e à respectiva população, a distribuição imediata dos processos, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de delegação aos servidores do Judiciário para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório, a necessidade de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso para fins de conhecimento do recurso extraordinário e a instalação da justiça itinerante”
Pois o tempo decorreu e hoje não será surpresa se a Desembargadora filha já passou a ganhar mais que o Ministro pai, graças a inconstitucionalidade da lei e incompreensível demora de julgamento da ADIN 4393.(http://g1.globo.com/globo-news/jornal-globo-news/videos/t/videos/v/folha-de-pagamento-de-juizes-e-desembargadores-do-rj-tem-beneficios-que-triplicam-salarios/5831345/)

2 – DO DIREIT0

Esculpido no próprio Regimento Interno do STF, constam estes princípios de isenção e moralidade, tais como:
“Art. 18. Não podem ter assento, simultaneamente, no Tribunal, parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (CPC)
Comentando o novo CPC, Paulo Lindoso, Acadêmico de Direito (UFAM), com semestre de mobilidade acadêmica na Faculdade de Direito da Universidade do Porto (FDUP). Monitor de Direito Processual Civil III (2015/1), poderia lecionar à nossa magistratura que:
“(i) O CPC-73 veda que o magistrado exerça suas funções quando o advogado de qualquer das partes for seu cônjuge ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta, e em linha colateral até o segundo grau. O CPC-15 vai além: o magistrado não poderá judiciar nos autos em que atuar como advogado, defensor público ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. (in Portal Processual).

Recente controvérsia pela participação do Exmo Ministro Gilmar Mendes no HC que liberou o conhecido empresário Eike Batista, suscitado pelo Procurador Geral da Justiça Rodrigo Janot, o princípio geral de impedimento do juiz, também constante do Código de Processo Penal:

“Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

III – se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;” http://politica.estadao.com.br/ – 09/05/2017

Mas está claro na Lei do Impeachment – Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, na sua Parte Terceira – diga-se de passagem, muito bem conhecida na Suprema Corte que tem ocupado constantemente a mente dos Ministros do STF, quando decreta:
“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal:
…………………………….
2 – Proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa;
……………………………..
4 – Ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo;
5 – Proceder de modo incompatível com a honra dignidade e decoro de seu cargo”

Ditíssima vênia, na língua portuguesa – como ensinam os dicionários, a expressão ser desidioso, significa: “Tendência para se esquivar de qualquer esforço físico e moral. Ausência de atenção ou cuidado; negligência. Parte da culpa que se fundamenta no desleixo do desenvolvimento de uma determinada função”

A Justiça verdadeira jamais será realizada pela desídia dos juízes, desleixo, incúria, negligência, ociosidade,imperícia, indolêncianao se coadunam com celeridade que a constituição exige.

Justiça que é justiça tem que ter e obedecer aos prazos da lei, caso contrário a garantia dos direitos individuais ou coletivos deixarão de existir. No Estado Democrático de Direito a pedra angular do regime está consagrada no Art.5º, da CF: “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. ”

“Prazo de pedidos de vista

Até algum tempo atrás, ocorriam situações em que juízes pediam vista de um processo não exatamente para o examinar melhor, mas para evitar que o julgamento se concluísse naquela sessão ou para alguma outra finalidade desconhecida.

Costuma-se dizer que, quando um juiz pede vista de um processo, não há prazo para o julgamento prosseguir. Isso pode ser verdade em muitos casos, do ponto de vista real. Mas não deveria ser assim, porque há regras para essas situações.

No caso do Supremo Tribunal Federal (STF), seu Regimento Interno, aprovado em 15 de outubro de 1980, já previa, no artigo 134, que se um ministro pedisse vista, deveria apresentar o processo para julgamento até a segunda sessão seguinte. Em 2003, o STF aprovou a Resolução 278, de 15 de dezembro, segundo a qual o ministro que pedir vista tem 10 dias para devolver o processo, prorrogáveis automaticamente por mais 10. Se não os devolver, o presidente poderá requisitar os autos e continuar o julgamento.

Para os demais órgãos do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou a Resolução 202, de 27 de outubro de 2015 (o STF não está submetido ao CNJ). De acordo com ela, qualquer juiz de tribunal pode ter vista de um processo por até 10 dias, prorrogáveis por igual prazo, mediante pedido justificado. Ao final disso, o presidente do órgão pode requisitar os autos e prosseguir no julgamento. Se o juiz que pediu vista afirmar ainda não estar capacitado a julgar, o presidente pode convocar um substituto.

Acima das duas resoluções, o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor em 17 de março de 2016 (artigo 1.045), estabelece mecanismo semelhante para os pedidos de vista, com prazo de 10 dias prorrogáveis e continuidade do julgamento em seguida.

Como se diz na expressão em latim usada na linguagem jurídica, “habemus legem” (ou seja, “temos lei”) para tratar do assunto. Falta que os próprios tribunais a apliquem, espontaneamente ou provocados pelas partes, pelos advogados e pelo Ministério Público. Não se pode aceitar que processos com pedidos de vista, às vezes já com maioria de votos formada, fiquem à mercê de um só juiz enquanto este o desejar” in Blog de Wllington Saraiva – Temas Juridicos explicados para o cidadão de 04/11/2016.

PRINCIPIOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.”

Em síntese, são, também incontroversos e insofismáveis, os princípios constitucionais que regem a ADMINSTRAÇÃO PUBLICA.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.

XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos

XII – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art.93 – V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
– Processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade”

CONSIDERAÇÕES FINAIS
As lições da história humana nos mostram que, quando os juízes, em qualquer tempo, civilizações ou povos, se arvoram sobre a própria lei ou a usam em causa própria, os retrocessos institucionais acabam acontecendo. “A pior ditadura é a do judiciário, contra ela não há a quem recorrer” ensinava o imortal Rui Barbosa. Mesmo que nos outros poderes se cometam mal feitos, pela legitimidade do voto popular com que os PARLAMENTOS se renovam e é onde o POVO dispõe de recursos e mecanismos para fazer valer a CONSTITUIÇÃO, como aconteceu recentemente com o expurgo da chefe do PODER EXECUTIVO ou por nova eleição.

Também é possível expurgar um membro da SUPREMA CORTE, que não cumpra com sua nobre missão (quiçá levando constrangimento e descrédito aos demais e HONRADOS MAGISTRADOS), é pelo império da própria lei do Impeachment, que foi acolhida pela Constituição Cidadã, e exemplarmente utilizada (Collor – Dilma) e pela interpretação vigorosa do STF que registrou-se a sobrevivência da nossa incipiente democracia.

Recente história do Senado da República, pela maioria da sua atual composição, também teve coragem de cortar na própria carne quando cassou Demostenes Torres em 11 de novembro de 2012,(http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/07/plenario-do-senado-cassa-mandato-de-demostenes-torres.html).

Da mesma forma como recentemente, cassou o mandato parlamentar do então Líder do Governo Delcidio do Amaral (http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/10/senado-cassa-o-mandato-de-delcidio-do-amaral).

Tem agora o SENADO DA REPUBLICA, nova oportunidade de afirmar-se como INSTITUIÇÃO indispensável ao Estado de Direito e a garantia jurídica do NOBRE POVO BRASILEIRO, neste verdadeiro caso de abuso de poder.
DA PROVA A SER PRODUZIDA
1) – PROVA DOCUMENTAL, pelo acesso via internet dos documentos constantes nos endereços eletrônicos aqui elencados, para constarem, se necessários, com a impressão documental e peças processuais, referendados no texto deste requerimento.
2) – PROVA TESTEMUNHAL, pelo seguinte rol de testemunhas:
Ex-ministro Aires Brito, Presidente do STF e Ministra Ângela Calmon de Sá – Ex-Presidente do CNJ, cujos endereços podem ser encontrados respectivamente no STF e STJ, nesta Capital.

R E Q U E R I M E N T O

Diante ao exposto e com base na lei, REQUER-SE ao Exmo Presidente do Senado Federal, seja recebido e processado o pedido, para que após ampla defesa, possa o Senado Federal, dar seu voto livre e consciente.
Curitiba p/Brasília, 23 de maio de 2017.

NILSO ROMEU SGUAREZI

http://stf.jus.br/portal/processo/listarProcesso.asp
http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3847970

http://stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4393classe=ADI&origem=AP&recurso=O&tipoJulgamento=M

http://g1.globo.com/politica/noticia/2012/07/plenario-do-senado-cassa-mandato-de-demostenes-torres.html

http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2016/05/10/senado-cassa-o-mandato-de-delcidio-do-amaral

http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/fux-suspende-execucao-de-pena-de-juiz-condenado-a-8-anos-de-prisao/

Nomeação de filha de Fux exibe nepotismo no Judiciário


• PÁGINA INICIAL
• SOBRE O AUTOR
• CONTATO
5 dos 7 conselheiros do TCE-RJ são presos
quarta-feira, 29 de março de 2017 – 10:43 hs. Deixe um comentário.
A casa caiu para os conselheiros Aloysio Neves (atual presidente); Domingos Brazão, José Gomes Graciosa, Marco Antônio Alencar e José Maurício Nolasco, todos serão presos preventivamente. Também foi decretada a condução coercitiva do presidente da Alerj, Jorge Picciani.
Os conselheiros são acusados de terem recebido 1% de propina sobre o valor dos contratos de obras para não incomodar as empreiteiras durante o governo de Sérgio Cabral (2007-2014), são investigados também por obterem vantagens indevidas a partir do controle do saldo excedente não utilizado pelos usuários dos bilhetes eletrônicos do RioCard.
« Polícia deflagra 2ª fase da Operação ‘Pane Seca’

Deixe seu comentário:
Nome *

Email

Site

Comentário

Que tal o MP e a PF, atentarem para a advertência já proferida no STF, de que “puxa-se uma pena e vem um galinha atras” sobre o TJRJ, onde tramitou com velocidade espantosa a Lei nº 5.535/2009,do Estado do Rio de Janeiro, a qual dispõe sobre a organização da magistratura fluminense – origem dos SUPERSALÁRIOS dos magistrados, tendo em vista que no dia 17 de maio de 2012, quando então o relator, Ministro Presidente Ayres Britto, votou para declarar a inconstitucionalidade parcial e – como era de se esperar, ocorreu o Pedido de (perder) Vistas do Ministro Fux, pois naquela ADIN 4393, o Procurador-Geral da República questionava a constitucionalidade da indigitada Lei nº 5.535/2009, sancionada pelo presidiário ex-governador Cabral do falido Estado do Rio de Janeiro.

Com a palavra o MP e a PF, pois nestes longos de vistas processuais os SUPERSALÁRIOS SE ALASTRARAM COMO INFEÇÃO QUE AMEAÇA ATÉ O ESPIRITO DE CORPO DA PRÓPRIA MAGISTRATURA.

O presente comentário, SR. Fábio Campana,é de inteira responsabilidade do Advogado Nilso Romeu Sguarezi, OAB

Artigo de Jose Carlos Sandergeb
De Marcelo Odebrecht, em depoimento ao juiz Sérgio Moro, tal como está gravado:

“Essa questão de eu ser um grande doador, de eu ter esse valor, no fundo, é o que? É também abrir portas…. Toda relação empresarial com um político infelizmente era assim, especialmente quando se podia financiar. Os empresários iam pedir. Por mais que eles pedissem pleitos legítimos – investimentos, obras, geração de empregos – no fundo, tudo que você pedia, sendo legítimo ou não, gerava uma expectativa de retorno. Então, quanto maior a agenda que eu levava, mais criava expectativa de que eu iria doar tanto”.

Eis uma demonstração prática do “capitalismo de amigos”. Não por acaso, o codinome de Lula na contabilidade de propinas da Odebrecht era “Amigo”, segundo informou o próprio Marcelo.

Nesse tipo de sistema não importa se o “pleito” é legítimo ou não. Pleito, entende-se pelo conjunto da delação, é o projeto de uma obra, aqui ou no exterior, ou um financiamento em banco público ou uma vantagem “legal” para a empresa – uma legislação que a beneficie, por exemplo.

Num regime capitalista competitivo, se fosse tudo legítimo, como Marcelo Odebrecht diz ser sua agenda, não haveria necessidade de um “pleito” ao governo, aos políticos que o controlam. Já no capitalismo de amigos, o “pleito” é indispensável, primeiro porque quase tudo depende do governo – de concessão de obras a financiamentos. Segundo, porque os políticos armavam o balcão de negócios dada a necessidade de arrumar doadores para as campanhas eleitorais.

Reparem que a defesa de muitos dos acusados vai mais ou menos assim: qual o problema? Era um projeto legítimo, bom para o Brasil, e depois o empresário fazia uma doação para a campanha, às vezes no caixa dois, certo, mas apenas um pequeno deslize.
Errado, claro.

A necessidade de pleito legítimo abre a possibilidade dos ilegítimos. E com isso, desaparece a diferença entre o legítimo e o ilegítimo. Se tudo precisava ser um pleito aprovado pelo governo, por que empresas e políticos se limitariam aos projetos legais e bons para o país?
Por exemplo: se uma obra tem uma restrição ambiental, era mais fácil resolver o problema com um pleito em Brasília do que com um projeto técnico.

Construir plataformas para a Petrobrás? Um bom pleito e boas contrapartidas levariam a diretoria da estatal a fazer as necessárias encomendas.

Um financiamento para obras em Angola? Melhor falar com quem tem poder sobre o banco público do que batalhar o crédito no mercado, digamos, normal.

E, finalmente, se o conjunto pleito/doação resolve, por que limitar o preço da obra? Uns bilhões a mais, quem vai notar?

E há um outro efeito nessa história toda. Mais do que eliminar a diferença entre o legítimo e o ilegítimo, entre o bom projeto e o roubado, esse capitalismo dos amigos transforma tudo em corrupção, traição e safadeza.

Por exemplo: a empresa apresenta ao ministro o pleito de um financiamento no BNDES. O ministro diz ok e manda a empresa seguir com a agenda, que é apresentar a proposta formalmente no banco.

Digamos que os técnicos do banco aprovem, tecnicamente. O ministro vai dizer isso ao empreiteiro ou vai assumir a paternidade e, pois, as doações?

Isso coloca todo mundo sob suspeita, desmoraliza toda a ação pública. Não é de admirar que as pesquisas mostrem o desprezo da população por tudo que se aproxima de governo, políticos e grandes empresas.

Tem mais. Como, no final, tudo que sem ser feito em segredo, em departamentos especiais, enfim, num imenso caixa dois, a esperteza corre solta. Podem apostar: deve estar rolando briga feia entre clientes da Odebrecht. Imaginem a bronca: quer dizer que era só um milhão, é? E onde estão os outros três que o Marcelo delatou?

Tudo considerado, está aí uma das principais causas da baixa produtividade da economia brasileira. Vale o pleito, não eficiência.
E por aí se vê o feito inédito da Lava Jato. Desmontou a velha tese do “rouba mas faz” que, na versão moderna, apareceu como “pleito legítimo/doações de campanha”.

O tiro fatal foi quando o pessoal de Curitiba sustentou – e o STF aceitou – que mesmo os recursos do caixa um, formalmente declarados, podiam ser e frequente eram ilegais, propina – tudo resultante de um sistema econômico e político que distribuía dinheiro público para os amigos em geral.

Tem muito capitalismo de amigos pelo mundo afora. Na América Latina, então… Nisso, pelo menos, o Brasil está na frente. Só aqui tem Lava Jato.19h
1. Carlos A. Sardenberg
✔ @realsardenberg
Delações da Odebrecht mostram que país uniu dois dos piores tipos de capitalismo – Na CBN – 13/04/2017 http://cbn.globoradio.globo.com/media/audio/78337/delacoes-da-odebrecht-mostram-que-pais-uniu-dois-d.htm …1

Deixe um comentário