URGENTE: Câmara declara perda de mandato de Deltan Dallagnol

A mesa direitora da Câmara dos Deputados confirmou a cassação do mandato de Deltan Dallagnol (Podemos-PR), após decisão unânime do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Por unanimidade, os membros da Câmara confirmaram a cassação por fraude à lei definida pelo TSE no último dia 16 de maio.

A cassação teve origem em ação movida pelo Partido da Mobilização Nacional (PMN) e pela Federação Brasil da Esperança (PT-PCdoB e PV).

A posição da mesa da Câmara já era esperada pelos mundos político e jurídico. O leitor do Blog do Esmael já sabia dessa tendência.

Deltan Dallagnol teve o mandato cassado porque ele pediu exoneração do Ministério Público, em 2021, para escapar de processos disciplinares, segundo decidiu o TSE. Por isso, ele burlou a Lei da Ficha Limpa e estava inelegível quando concorreu à Câmara.

Assumiu a vaga o suplente Pastor Itamar (PL).

Economia

Nas redes sociais, uma frase do ministro Luis Roberto Barroso voltou à moda para se referir à cassação definitiva de Deltan Dallagnol: “Perdeu, mané, não amola”.

Em nota oficial, a Câmara dos Deputados explica as hipóteses de perda de mandato. Veja a nota na íntegra:

“A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, dois ritos para as hipóteses de perda de mandato parlamentar.

No primeiro rito, aplicável aos casos de quebra de decoro, de condenação criminal transitada em julgado e de infrações às proibições constitucionais (art. 55, incisos I, II e VI), compete à Câmara dos Deputados apreciar o mérito e decidir, por maioria absoluta do Plenário, sobre a perda do mandato do deputado ou da deputada. (§ 6º do mesmo artigo).

Já na hipótese de decretação de perda de mandato pela Justiça Eleitoral (art. 55, inciso V), não há decisão de mérito ou julgamento pelo Plenário da Casa. A competência da Câmara dos Deputados, exercida pela Mesa Diretora nos termos do § 3º do art. 55 da Constituição Federal, é de declarar a perda do mandato. Este é o caso do deputado Deltan Dallagnol.

Nessas hipóteses, a Câmara dos Deputados segue o Ato da Mesa nº 37, de 2009, que especifica o rito que garante conhecer o decreto da Justiça Eleitoral, avaliar a existência e a exequibilidade de decisão judicial, ouvir o corregedor da Casa e instruir a Mesa Diretora a declarar a perda nos termos constitucionais.

Fundamentos jurídicos
A Constituição Federal prevê, em seu art. 55, as hipóteses em que o deputado perderá o seu mandato. No mesmo artigo, são definidos dois ritos distintos para que referida perda ocorra.

No caso de parlamentares que incorrerem nas infrações listadas nos incisos I, II e VI (infração das proibições estabelecidas no art. 54, quebra de decoro parlamentar ou condenação criminal transitada em julgado), a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por maioria absoluta. Trata-se de uma decisão política, em que o Plenário, de maneira soberana, decide pela perda ou não do mandato, conforme sua análise do mérito da questão.

Já nas demais hipóteses de perda de mandato, arroladas nos incisos III a V do mesmo artigo – incluído, portanto o caso de perda de mandato decretada pela Justiça Eleitoral – inciso V), compete à Mesa da Câmara dos deputados, nos termos do § 3º do art. 55, tão somente declarar tal perda, após análise apenas formal da decisão da Justiça Eleitoral. Nesse caso, não há que se falar em decisão da Câmara dos Deputados, mas apenas em declaração da perda do mandato pela Mesa.

Reitera-se que não cabe à Câmara, ou a qualquer de seus órgãos, discutir o mérito da decisão da Justiça Eleitoral. Não se trata de hipótese de em que a Câmara esteja cassando mandato parlamentar, mas exclusivamente declarando a perda do mandato, conforme já decidido pela Justiça Eleitoral.

No âmbito da Câmara dos Deputados, aplica-se o procedimento definido no Ato da Mesa n. 37/2009. Nesse caso, a comunicação da Justiça Eleitoral é enviada para a Corregedoria da Casa (art. 1º), que remeterá cópia ao Deputado a que se refira, e abrirá prazo para sua manifestação (art. 3º).

Apresentada a defesa, o corregedor elaborará parecer, que será encaminhado à Mesa Diretora para que, se for o caso, declare a perda do mandato.

Reforça-se que, conforme art. 5º do referido Ato da Mesa, nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.”

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2 Respostas para “URGENTE: Câmara declara perda de mandato de Deltan Dallagnol”

  1. Esse ai já foi tarde! Mas para que a justiça seja feita em sua plenitude, ainda falta aquele que foi o Principal responsável pelas maiores Injustiças e por tudo de Ruim que aconteceu e continua ainda(agora em menor intensidade)acontecendo no Brasil. Ele ainda está no Senado, onde foi colocado pelos Bozoasnos. O ex juiz(Ladrão) moro (com letras minúsculas), e que moro tenha o mesmo destino de seu comparsa. E eu tenho Fé de que o destino Final desses Embusteiros será a Prisão !!!!

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