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TRE-PR rejeita sessão extra ao deixar caso Deltan com relatora

Falavinha rejeita pedido para sessão extraordinária até 20 de setembro e afirma que cabe à relatora Vanessa Jamus Marchi decidir quando os embargos de Deltan Dallagnol serão julgados.

O presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR), desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza, rejeitou neste sábado, 19 de setembro, o pedido para convocar uma sessão extraordinária até domingo, 20 de setembro, destinada ao julgamento dos embargos de declaração no caso de Deltan Dallagnol (Novo). A decisão mantém com a relatora Vanessa Jamus Marchi a definição sobre quando o processo voltará ao colegiado e reduz a possibilidade de aceleração administrativa pela Presidência.

O requerimento havia sido apresentado em 17 de setembro pela Coligação Paraná Para Todos e pela Federação Brasil da Esperança do Paraná. As duas organizações sustentavam que os embargos já estavam em condições de julgamento e que a demora reduz o tempo disponível para o recurso contra o registro de Deltan chegar e ser analisado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

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Falavinha negou o pedido às 6h11 deste sábado. No documento, o presidente afirma que não pode determinar à relatora quando levar o processo ao plenário.

“Não me cabe impor a qualquer julgador ordem para julgamento do feito”, escreveu.

É nesse ponto que aparece o efeito político resumido pela expressão “lavar as mãos”: não porque o TRE-PR tenha abandonado formalmente o processo, mas porque sua Presidência afastou de si a responsabilidade de convocar a sessão adicional pedida pelas coligações e devolveu a definição do ritmo do caso à relatora.

Juridicamente, Falavinha sustenta justamente o contrário de uma omissão. Para ele, interferir no momento escolhido pela relatora representaria invasão de competência e poderia comprometer o devido processo legal.

Falavinha diz que Presidência não controla pauta da relatora

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Esta é a juíza Vanessa Jamus Marchi, relatora do caso Deltan no TRE-PR. Foto: reprodução

O pedido das coligações tinha um objetivo preciso: fazer os embargos serem julgados até 20 de setembro para encerrar essa etapa no Paraná e permitir o avanço do recurso sobre a elegibilidade de Deltan.

Falavinha respondeu que a inclusão de processos em pauta ou sua apresentação diretamente em mesa são atribuições do relator.

O presidente reconhece que o Regimento Interno do TRE-PR permite que embargos de declaração sejam apresentados em mesa, sem publicação prévia de pauta. A decisão, entretanto, afirma que essa faculdade pertence exclusivamente à relatora, Vanessa Jamus Marchi.

Segundo Falavinha, cabe a ela avaliar se o processo está maduro, se necessita de alguma diligência e em qual momento deve ser submetido novamente ao colegiado.

O argumento também foi usado para rejeitar a convocação extraordinária. Falavinha escreveu que uma sessão fora do calendário depende de “conveniência administrativa” e “viabilidade técnica”, além da garantia de quórum.

O calendário oficial do TRE-PR prevê, após 20 de setembro, sessões virtuais nos dias 21 e 22, além de sessões presenciais em 23, 24 e 30 de setembro.

Portanto, a decisão não impede Vanessa Jamus Marchi de apresentar os embargos em uma dessas sessões. O que ela elimina é a ordem administrativa pretendida pelas coligações para que uma sessão extraordinária fosse realizada especificamente até 20 de setembro.

Falavinha também faz uma defesa contundente da tramitação adotada pelo tribunal.

O presidente registra que o pedido de registro de candidatura e o Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE) foram julgados antes do limite eleitoral e que o acórdão foi publicado em sessão em 10 de setembro. O mérito havia sido decidido em 8 de setembro, quando o TRE-PR deferiu a candidatura de Deltan ao Senado por 4 votos a 3.

Depois vieram os embargos.

Markenson Marques dos Santos, segundo suplente da chapa, apresentou os seus em 12 de setembro. Deltan protocolou embargos em 13 de setembro. As contrarrazões foram apresentadas no dia 15.

Em 16 de setembro foram juntadas as atas do julgamento e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral. No dia 17, Vanessa Jamus Marchi encaminhou novamente o processo ao Ministério Público Eleitoral, que reiterou o parecer no mesmo dia.

Para Falavinha, essa sequência comprova que o processo caminha com rapidez e respeito ao contraditório.

“Celeridade sem rito é atropelo das garantias fundamentais”, afirmou o presidente na decisão.

Prazo de 14 de setembro permanece no centro do conflito

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Este é Deltan Dallagnol. Foto: reprodução/IG

O ponto mais sensível da decisão está na interpretação dos prazos.

A Coligação Paraná Para Todos e a Federação Brasil da Esperança invocaram o artigo 16 da Lei nº 9.504/1997. A norma estabelece que, até 20 dias antes da eleição, todos os pedidos de registro, inclusive os impugnados e seus respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias. Para o primeiro turno de 4 de outubro, essa data caiu em 14 de setembro.

O parágrafo seguinte determina que processos de registro tenham prioridade sobre os demais e permite expressamente a realização de sessões extraordinárias e a convocação de juízes suplentes para cumprimento do prazo.

A Resolução nº 23.609/2019 do TSE repete essa regra no artigo 54. O calendário eleitoral de 2026 também registra 14 de setembro como a data em que pedidos de registro, impugnações e respectivos recursos deveriam estar julgados nas instâncias ordinárias.

Falavinha responde que o registro e o RDE foram efetivamente julgados antes desse limite e que os embargos foram apresentados posteriormente.

Na mesma decisão, porém, o presidente afirma que o processo está “dentro do prazo para julgamento previsto na Resolução TSE nº 23.609/2019”.

Esse trecho abre uma questão jurídica que permanece sem explicação detalhada no documento.

A Resolução nº 23.609 também estabelece, em seu artigo 60, que pedidos de registro submetidos aos tribunais regionais devem ser julgados em três dias depois de conclusos à relatoria e, se o tribunal não se reunir nesse intervalo, na primeira sessão subsequente. O dispositivo trata do julgamento dos pedidos de registro e a decisão de Falavinha não especifica qual regra utiliza para afirmar que os embargos ainda estão dentro do prazo.

O prazo de 14 de setembro também não significa que processos pendentes simplesmente desapareçam depois dessa data. Em 15 de setembro, o próprio TSE informou que 99,02% dos registros do país haviam sido julgados, restando 205 processos pendentes e outros 980 dentro do prazo recursal ou já contestados.

A controvérsia, portanto, não está na existência de jurisdição depois de 14 de setembro, mas na prioridade que deve ser dada a um processo cujo resultado pode alterar a disputa por uma das duas cadeiras do Paraná no Senado.

O TRE-PR julgou Deltan elegível por 4 votos a 3. As coligações adversárias pretendem que o TSE reforme essa decisão. A defesa do candidato sustenta que o tribunal paranaense aplicou corretamente a legislação e que não existe impedimento para a candidatura em 2026.

Enquanto os embargos permanecerem no TRE-PR, a disputa jurídica continua no Paraná.

A decisão de Falavinha termina justamente com essa transferência de responsabilidade processual. Ele determinou que o requerimento administrativo seja remetido à Secretaria do Tribunal e que Vanessa Jamus Marchi receba ciência imediata, “para o que entender de direito”.

Essa frase delimita o próximo personagem do caso.

Falavinha decidiu que não convocará a sessão extraordinária pedida pelas coligações. Vanessa Jamus Marchi decidirá quando os embargos estarão prontos para retornar ao colegiado. Depois disso, o recurso sobre a candidatura poderá seguir seu caminho para o TSE.

Faltam apenas duas semanas para o primeiro turno de 4 de outubro.

Acompanhe no Blog do Esmael os próximos movimentos do TRE-PR e do TSE no caso Deltan Dallagnol.

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