Veja o que ‘pode’ e o que ‘não pode’ na propaganda eleitoral de 2020, segundo o TSE

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou ontem (18) resolução dispondo sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas na campanha eleitoral de 2020.

O documento da corte eleitoral estabelece o que pode e o que não pede em termos de propaganda na disputa do ano que vem.

O TSE exagerou ao estipular até o tamanho em metros quadrado da propaganda nos comitês centrais e secundários de campanha, e os centímetros quadrados em adesivos, etc., sinalizando tipificação de abuso de poder econômico.

As eleições de 2020 serão as primeiras que não permitirão coligação na chapa proporcional (vereador).

Abaixo, veja os principais pontos:

  • A propaganda eleitoral é permitida a partir de 27 de setembro de 2020 (nova lei);
  • É permitida propaganda interna, nos partidos, 15 dias antes da convenção que escolherá os candidatos (vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor);
  • A condição de pré-candidato não configura propaganda eleitoral antecipada;
  • As pré-candidaturas poderão ter cobertura na internet e é permitida a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
  • É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social;
  • Responsabilização penal do candidato, do partido e da coligação pela disseminação de fake news (propaganda enganosa);
  • A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia;
  • é permitido a qualquer tempo o uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e outros adornos semelhantes pelo eleitor;
  • É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas;
  • É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônico;
  • Será permitido o impulsionamento de propaganda paga em provedor de aplicativo de internet;
  • É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios;
  • A remoção de conteúdo da internet pela via judicial deverá ter decisão fundamentada pelo juiz eleitoral;
  • 4 de outubro – Primeiro turno (alterado para 15 de novembro)
  • 25 de outubro – Segundo turno (alterado para 29 de novembro)

O leitor pode ler a íntegra da resolução do TSE clicando aqui ou assistir abaixo ao vídeo da sessão do tribunal que a julgou no dia 18/12/2019:

Economia