A ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann (PT), pediu direito de resposta à coluna do deputado Ademar Traiano (PSDB), líder do governo Beto Richa (PSDB), na Assembleia Legislativa do Paraná, que é publicada neste blog nas quartas-feiras.
Este blogueiro, como de praxe, democraticamente concede o direito ao contraditório, mesmo o PT tendo nas terças-feiras o mesmo espaço que o PSDB tem nas quartas.
Traiano, em sua coluna semanal, afirmou hoje que “a petista utiliza métodos truculentos para tentar desdizer o que disse e desfazer o que fez”. O tucano se referiu ao pedido de resposta concedido à ministra pela Justiça, contra o blogueiro Ucho Hadadd, acerca do mesmo tema proibido: Apaes (clique aqui).
A seguir, a pedido de Gleisi, eu publico a íntegra da decisão judicial cuja liminar foi obtida pelo escritório do advogado Luiz Fernando Pereira:
Justiça assegura direito de resposta à ministra Gleisi contra nota difamatória do site ucho.info
O desembargador do Tribunal de Justiça do Paraná, Antenor Demeterco Junior, concedeu na tarde desta quarta-feira (16) direito de resposta à ministra-chefe da Casa Civil da Presidência da República, Gleisi Hoffmann, contra nota difamatória publicada no site UCHO.INFO no mês de agosto e que tem causado desde então uma verdadeira onda de boatos sobre a relação da ministra e do governo federal com as APAEs !“ Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais.
Pesou na decisão do magistrado a nota oficial da própria Federação das APAEs, que restitui a verdade dos fatos e sai em defesa da ministra Gleisi Hoffmann, histórica aliada do segmento nas causas da pessoa com deficiência. Disse a determinação: Tal notícia é contrariada pela Federação Nacional das APAEs, ou seja, pelos próprios interessados. “Esta Federação esclarece em nota explicativa que inexiste, por parte do Governo Federal, e especialmente, por parte da Ministra Chefe da Casa Civil, intenção de acabar-se com as APAEs”. Ora, se os próprios interessados reconheceram a inveridicidade da notícia, é latente que a parte Agravante tem o direito de resposta, garantido constitucionalmente pelo artigo 5!º, V da Constituição da República!.
Agora, o site deve publicar durante sete dias a nota explicativa da Federação das APAEs com o mesmo destaque que deu anteriormente à notícia difamatória, sob pena de arcar com multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da decisão da Justiça.
Assim, é certo que assiste razão a Agravante, quando pugna pelo direito de resposta, garantindo a mesma o direito de publicar a nota explicativa da Federação Nacional das APAEs, em local de destaque no blog do ora Agravado, por sete dias!, sentenciou.
Nota da Federação das APAES, que restitui a verdade e sai em defesa de Gleisi:
Para tanto, disponibilizamos abaixo o conteúdo disponível no site da APAE Brasil !“ www.apaebrasil.org.br no qual a então Ministra-Chefe da Casa Civil se posiciona a favor da manutenção do texto da Meta 4 e suas estratégias no Plano Nacional da Educação e, principalmente, a favor da inclusão da palavra preferencialmente! na redação.!
Nota difamatória: http://ucho.info/ainda-chefe-da-casa-civil-gleisi-hoffmann-trabalha-nos-bastidores-para-derrubar-as-apaes
Confira a íntegra do despacho do TJ-PR: (Agravo de Instrumento 1145802-9)
I – Insurge-se a ora Agravante Gleisi Helena Hoffmann contra decisão de fls. 17/18 (TJ) do MM. Juiz da 13!ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos n!º 0044857-59.2013.8.16.0001, que indeferiu a antecipação de tutela, sob o fundamento de que a notícia articulada na página virtual do ora Agravado em nada fere a imagem pessoal da parte Agravante, e que, em verdade,
trata-se de uma ácida crítica ao Governo Federal, cujo a Agravante, por sua posição de Ministra Chefe da Casa Civil, representa os interesses, e assim, ante a sociedade democrática em que vivemos, impossível a supressão da notícia, ou ainda, a vinculação de esclarecimento pelo mesmo veículo de comunicação.
II – Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
III – A Agravante interpôs o presente recurso, alegando, em breve síntese, que a notícia vinculada pelo Agravado fere pessoalmente a imagem da Agravante, pois a coloca em uma situação contra as APAES; que a própria coordenação geral das APAES veiculou esclarecimento em sua página na internet que discorre a respeito da questão, expondo que a notícia exposta pela parte Agravada foi errônea; que ante a pessoalidade da notícia, deve o Agravado publicar na mesma página em que matéria foi veiculada o texto de esclarecimento da Coordenação das APAES, por sete dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Requer a concessão de efeito ativo, e o provimento do Agravo ao final.
IV – Mediante análise sumária dos autos, a tese da agravante merece prosperar parcialmente, ao menos por ora.
Alega a parte Agravante que o Agravado veiculou em sua página na internet a notícia de fls. 46 (TJ) que a difama, vez que vincula sua imagem contra as APAES, ao dizer que a Ministra Gleisi Hoffmann articula politicamente para derrubas as Apaes.
Com razão.
Conforme artigo 1!º da Constituição da República:
Art. 1!º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político.
O pluralismo político demanda, por certo, o choque de divergente vertentes políticas numa sociedade, inerentes ao exercício democrático das liberdades constitucionalmente garantidas.
“O problema do pluralismo está precisamente em construir um equilíbrio entre as tensões múltiplas e por vezes contraditórias, em conciliar a sociabilidade e o particularismo, em administrar os antagonismos e evitar divisões irredutíveis.” 1
Por certo que ante o pluralismo político a que se submete a sociedade brasileira, os pensamentos antagônicos são inevitáveis, havendo, por certo, choque entre pensamentos políticos dos cidadãos.
Ante esta possibilidade, a Constituição da República, garante a qualquer cidadão o exercício livre de seu pensamento, de acordo com seu artigo 5!º, IV.
Em que pese tal liberdade, tem o noticiante, ainda mais em se tratando da Imprensa, o compromisso com o não anonimato, bem como, com a verdade de suas declarações.
Conforme leciona José Afonso da Silva:
“O dono da empresa e o jornalista têm um direito fundamental de exercer sua atividade, sua missão, mas especialmente têm um dever. Reconhece-lhes o direito de informar ao pública e à coletividade de tais acontecimentos e ideias, objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziar-lhes o sentido original (…)”(sic) 2
Diante deste caso, entendo que a notícia é veiculada com certa malícia, expondo claramente que a Ministra Chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, ora Agravante, “trabalha nos bastidores para derrubar as APAEs”. Tal notícia é contrariada pela Federação Nacional das APAEs, ou seja, pelos próprios interessados.
Esta Federação esclarece em nota explicativa que inexiste, por parte do Governo Federal, e especialmente, por parte da Ministra Chefe da Casa Civil, intenção de acabar-se com as APAEs.
Ora, se os próprios interessados reconheceram a inveridicidade da notícia, é latente que a parte Agravante tem o direito de resposta, garantido constitucionalmente pelo artigo 5!º, V da Constituição da República.
Assim, é certo que assiste razão a Agravante, quando pugna pelo direito de resposta, garantindo a mesma o direito de publicar a nota explicativa da Federação Nacional das APAEs, em local de destaque no blog do ora Agravado, por sete dias.
Contudo, entendo que a multa requerida extrapola os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de forma que arbitro multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), por dia de descumprimento da presente decisão.
Entretanto, em homenagem a liberdade de imprensa, entendo que a notícia não deve ser retirada do ar, pois significaria censura da mesma por parte do poder público.
V – Assim, entendo pela concessão parcial do efeito ativo requerido, garantindo a Agravante o direito constitucional de resposta, de forma que deverá o ora Agravado veicular, por sete dias, a nota explicativa da Federação das APAEs, em local de destaque na mesma página que foi veiculada a notícia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por descumprimento,
VI – Intime-se.
VII – Intime-se os Agravados, para que, querendo, manifeste-se dentro do prazo de 10 dias, conforme art. 527 do CPC (inexistindo procurador deste, intime-o pessoalmente).
VIII – Comunique-se o MM. Juízo de Origem, a fim de que preste as informações que achar necessárias, inclusive quanto ao cumprimento do art. 526 do CPC.
Des. ANTENOR DEMETERCO JUNIOR Relator
Jornalista e Advogado. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.