A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na quarta-feira (8) que relatório produzido por inteligência artificial generativa, sem validação humana idônea e sem base técnico-científica confiável, não pode servir como prova em ação penal. O colegiado determinou a exclusão do documento dos autos e mandou que o juízo reavalie a admissibilidade da acusação sem considerar esse material.
O precedente encosta três temas que vieram para o centro do debate jurídico: tecnologia, persecução penal e devido processo legal. O STJ não proibiu o uso de inteligência artificial no sistema de Justiça. O que fez foi impedir um atalho perigoso: resultado gerado por máquina, sem transparência metodológica suficiente, não pode ganhar status de prova criminal.
O caso nasceu de uma denúncia por injúria racial em Mirassol, no interior de São Paulo. A acusação dizia que o investigado teria pronunciado a palavra “macaco” após uma partida de futebol, mas a perícia oficial do Instituto de Criminalística não confirmou a presença do termo no áudio analisado. Mesmo assim, investigadores recorreram a ferramentas de IA, que produziram relatório em sentido oposto, depois usado como base para a denúncia do Ministério Público de São Paulo.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afirmou que o problema não estava propriamente na obtenção do relatório, mas na sua aptidão para sustentar racionalmente uma acusação penal. Para o tribunal, prova criminal não exige só licitude formal. Exige confiabilidade. Exige método. Exige possibilidade real de escrutínio.
A decisão também chama atenção para um ponto que muita propaganda de tecnologia tenta empurrar para baixo do tapete: IA generativa trabalha por probabilidade estatística e pode produzir conteúdo falso com aparência de verdade. No caso concreto, o relator ainda observou que as ferramentas utilizadas operam sobre texto, não sobre fonética forense, o que enfraqueceu ainda mais a tentativa de usar o relatório para derrubar a conclusão da perícia oficial.
No processo penal, não basta apresentar um documento com linguagem técnica e selo de novidade. Se a perícia oficial apontou uma direção, o afastamento dessa conclusão precisa vir amparado por fundamento técnico-científico sério, auditável e reproduzível. Sem isso, o risco deixa de ser só tecnológico e passa a ser jurídico: acusação apoiada em material opaco, difícil de contestar e frágil como prova.
Em 2024, a mesma Quinta Turma já havia barrado o uso de prints de celular extraídos sem metodologia adequada e sem documentação capaz de assegurar autenticidade e integridade dos dados. Na prática, o STJ vem construindo uma linha: prova digital, para valer na persecução penal, precisa chegar aos autos com cadeia de custódia, técnica verificável e lastro pericial minimamente sólido.
Em linguagem menos solene, o STJ avisou que o deslumbramento com a inteligência artificial não suspende a Constituição. Máquina pode até ajudar investigação, triagem ou organização de informações. O que não pode, ao menos por esse precedente, é virar atalho probatório para empurrar denúncia criminal quando falta o básico: confiabilidade epistêmica mínima.
Dito isso, o tribunal colocou um freio necessário num terreno em que o fascínio tecnológico costuma correr mais rápido que as garantias legais. No processo penal, inovação sem controle não é modernização, é risco de erro com verniz de eficiência.
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Jornalista e Advogado. Especialista em política nacional e bastidores do poder. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.




