Empregador não pode coagir trabalhador nas eleições; assista

O Blog do Esmael entrevistou o advogado e professor de Direito Trabalhista na UFPR, Sandro Lunard, na terça-feira (11/10), sobre casos de coações de trabalhadores nas eleições 2022. Abaixo, assista ao vídeo.

O Ministério Público já se manifestou afirmando que o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.

Em nota conjunta, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Paraná e Ministério Público Federal assentaram que ameaças a trabalhadores para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista.

Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou de coação para influenciar o voto são crimes eleitorais, previstos nos artigos 299 e 301 do Código Eleitoral – diz o documento.

O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão protegido pela Constituição Federal como livre exercício da cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de orientação política. Portanto, afirma a nota, cabe a cada eleitor tomar suas próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.

Sandro Lunard corrobora com a manifestação do MPT, MP e MPF no sentido de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor.

Economia

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Assista ao vídeo – entrevista com Sandro Lunard:

“Coações 2022”: Empregador não pode coagir trabalhador

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