URGENTE: TSE autoriza produção de provas contra Beto Richa por abuso de poder econômico

O ministro Hermann Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral, deu procedência a recurso ordinário que apura abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio, bem como uso indevido dos meios de comunicação e da máquina pública na reeleição do governador Beto Richa (PSDB).

Atendendo reclamação do senador Roberto Requião (PMDB), derrotado na eleição de 2014, o ministro do TSE reconheceu cerceamento na defesa do peemedebista na produção de provas na primeira instância. Ou seja, o TRE-PR havia indeferido a produção de provas acerca de 25 ilícitos cometidos pelo tucano.

Com a decisão de Benjamin, a Procuradoria Regional Eleitoral terá de apurar todos os itens alegados por Requião.

A consequência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), ajuizadas por Roberto Requião, é a cassação dos mandatos e dos direitos políticos de Beto Richa e da vice-governadora Cida Borghetti (PP).

Leia a íntegra da decisão do TSE (formato PDF):

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL E AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS RELATIVAS A INÚMERAS CONDUTAS ATRIBUÍDAS AOS CANDIDATOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RETORMAR A INSTRUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Autos recebidos no gabinete em 6/6/2017.

Economia

HISTÓRICO DA DEMANDA
2. Na origem, trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizadas por Roberto Requião de Mello e Silva (Senador da República e candidato não eleito ao cargo de governador do Paraná nas Eleições 2014) em desfavor de Carlos Alberto Richa e Maria Aparecida Borguetti (reeleitos) por suposta prática de abuso de poder político e econômico, compra de votos e uso indevido dos meios de comunicação e da máquina pública.
3. Alega-se que Carlos Alberto Richa valeu-se do cargo de Governador e de toda a estrutura estatal para se reeleger, tendo cometido 25 ilícitos elencados na exordial.
4. O TRE/PR indeferiu produção de inúmeras provas e julgou improcedentes os pedidos, o que ensejou recurso ordinário por Roberto Requião.
EXAME DO RECURSO ORDINÁRIO
CERCEAMENTO DE DEFESA
5. Conforme se alegou no recurso ordinário – e se assentou também no parecer da
d. Procuradoria-Geral Eleitoral – houve cerceamento de defesa por se indeferirem provas indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
6. De início, negou-se envio de ofício a posto de gasolina em Bandeirantes/PR para relacionar nomes de frentistas que trabalharam durante o dia pleito, com escopo de testemunharem sobre suposta compra de votos.
7. Indeferiu-se, ainda, encaminhamento de ofícios ao Governo do Paraná e oitiva de testemunhas a fim de comprovar suposto repasse de verbas do Estado a município em período legalmente proibido em prol da reeleição de Carlos Alberto Richa.
8. O mesmo ocorreu quanto a ofício à Secretaria da Família e da Ação Social e à Casa Militar para identificar servidores que acompanharam a primeira-dama em eventos de órgão de assistência do Estado (PROVOPAR), a fim de comprovar suposto uso da estrutura do Estado em benefício da campanha de seu marido à reeleição.
9. Negou-se, ademais, oitiva de tenente para esclarecer se teria recebido ordem superior para aprisionar irmão, sobrinho e advogado de Roberto Requião, conectando-se a circunstância a suposto abuso de poder do candidato, então Governador. Na espécie, não houve pedido genérico, mas específico dessa prova.
10. Além disso, indeferiu-se ofício ao Governo do Paraná para informar nome dos responsáveis pelo Twitter oficial do governo, a fim de apurar suposto abuso de poder, com uso da máquina pública em benefício da candidatura.
11. Também se negou oitiva dos gerentes e empregados do Salão Expert para demonstrar se, em evento nessa localidade, houve entrega de brindes seguida de discurso promocional à candidatura de Beto Richa. Ao contrário do consignado em decisum saneador, houve pedido específico quanto a quem deveria se ouvir em juízo.
12. Por fim, houve negativa de ofício ao Governo do Paraná para informar o rol de destinatários de correspondências afetas ao programa Renda Família Paranaense, a fim de comprovar suposta captação ilícita de sufrágio.
FLEXIBILIZAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS
13. Diante da diversidade e da natureza dos 25 supostos ilícitos descritos na exordial, admite-se ampliar o número de testemunhas insculpido no inciso 22, V, da LC 64/90. Precedentes.
CONCLUSÃO
14. Recurso ordinário parcialmente provido a fim de que, verificado cerceamento de defesa nos termos da fundamentação acima, retornem os autos ao TRE/PR para que se retome a instrução processual.
DECISÃO
O SENHOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN:
Trata-se de recurso ordinário interposto por Roberto Requião de Mello e Silva, Senador da República e candidato não eleito ao cargo de Governador do Paraná nas Eleições 2014, contra aresto proferido pelo TRE/PR assim ementado (fl. 4.599):
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) CONEXA COM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). PROPAGANDA ELEITORAL EM PERÍODO VEDADO E UTILIZAÇÃO DE MARCAS COMERCIAIS. ABUSO DO PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE E POTENCIALIDADE. NORMALIDADE E LEGITIMIDADE DAS ELEIÇÕES NÃO COMPROMETIDAS. DEMANDAS JULGADAS IMPROCEDENTES NOS TERMOS DO PARECER DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.
Na origem, Roberto Requião de Mello e Silva moveu Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) em face de Carlos Alberto Richa e de Maria Aparecida Borghetti (candidatos reeleitos aos cargos de governador e vice-governador do Paraná nas Eleições 2014, com 55,67% dos votos válidos) por supostas práticas de: abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio, bem como uso indevido dos meios de comunicação e da máquina pública.
Aduziu que os recorridos supostamente afrontaram a lei em 25 casos narrados na inicial, assim sintetizados (fls. 23-146):
a) 1º CASO: uso indevido de telemarketing (vedado nos termos do
art. 25, § 2º, da Res.-TSE 23.404 c/c art. 5º, X e XI da CF/88 e
art. 243, IV do Código Eleitoral), configurando supostas práticas de propaganda irregular, abuso de poder econômico (com indícios de “caixa 2” ) e dos meios de comunicação ao se proceder, por telefone, pesquisas tendenciosas de intento a voto para o pleito de governador, mediante publicidade negativa, anônima (art. 22 da Res.-TSE 23.404) e dissimulada contra o adversário político Roberto Requião, por meio de gravações em que: i) se advertia, caso o recorrente fosse eleito, que o subsídio de transporte coletivo seria cortado, aumentando o preço da tarifa para usuários; ii) se informava que o candidato a deputado estadual Ratinho Júnior apoiava Beto Richa na tentativa de induzir a mudança de voto de seus simpatizantes; e iii) se discorria pejorativamente sobre a verba de representação do recorrente;
b) 2º CASO: suposto enquadramento em captação ilícita de sufrágio mediante oferta gratuita de combustível em posto denominado Fera
(no Município de Bandeirantes/PR) em troca de votos para o candidato Beto Richa, durante o período eleitoral;
c) 3º CASO: eventual prática de conduta vedada pelo art. 73, II e III, da Lei 9.504/97 ao se divulgar evento de campanha de Beto Richa no Hotel Mabu (Foz do Iguaçu/RS), em 17/9/2014, mediante uso da máquina pública da Prefeitura (com remessa de memorandos e e-mails institucionais) para convidar funcionários;
d) 4º CASO: suposta prática de conduta vedada (art. 73, VI, b, e § 4º da Lei 9.504/97) por se elaborar e distribuir, nos órgãos públicos do Estado do Paraná (em período proibido), panfleto em benefício da candidatura de Carlos Alberto Richa à reeleição – intitulado “Paraná Melhor Hoje, Maior Amanhã Trabalho e Transformação” -, às expensas do Erário, sob falsa égide de propaganda institucional;
e) 5º CASO: abuso de poder político e uso indevido de meio de comunicação por se distribuir em 29/9/2014 encarte de propaganda eleitoral do candidato Carlos Alberto Richa com a revista Veja, utilizando-se para tanto do cadastro de assinantes, sem observância das exigências legais insculpidas no art. 43 da Lei 9.504/97 e arts. 23 e 27 da Res.-TSE 23.404;
f) 6º CASO: empréstimo a município em período eleitoral configurador de eventuais práticas de conduta vedada a agente público (art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97), ato de improbidade administrativa (art. 73, § 7º, da Lei das Eleições), abuso de poder político, econômico e captação ilícita de sufrágio, diante de anúncio, às vésperas do pleito, de documento firmado em 23/9/2014 pelo recorrido, em que o Governo do Estado do Paraná comprometia-se a liberar para Londrina R$ 30.000.000,00 para ampliar e modernizar o Aeroporto José Richa e R$ 20.000.000,00 para implantar infraestrutura em seus parques industriais;
g) 7º CASO: eventuais enquadramentos em conduta vedada (art. 73, II e III, da Lei 9.504/97) e ato de improbidade administrativa por uso de e-mail institucional da COPEL (Companhia Paranaense de Energia) para divulgar e convocar compulsoriamente os respectivos funcionários para a palestra de Carlos Alberto Richa, então governador, sobre suas propostas políticas;
h) 8º CASO: supostas configurações de abuso de poder político e do uso de meios de comunicação, em afronta aos arts. 22 da
LC 64/90 e 73, II, da Lei 9.504/97, em decorrência de Carlos Alberto Richa, na qualidade de governador, se utilizar de conta de e-mail de uso exclusivo de servidores do estado – em nome do Deputado Valdir Rossoni – para encaminhar a todos os professores e funcionários da rede pública local mensagem de cunho eleitoreiro e de desabono contra o recorrente;
i) 9º CASO: eventuais configurações de abuso de poder político e dos meios de comunicação ao se veicular marcas comerciais em propaganda eleitoral gratuita – Caterpillar, Renault, Volvo, Dunlop, Paccar, Ambev, Tetrapak, Volkswagen e Klabin – aproveitando-se a oportunidade para enaltecer empresa privada (Klabin) responsável por doar expressiva parcela para campanha de Carlos Alberto Richa
(R$ 500.000,00);
j) 10º CASO: supostas práticas de abuso do poder político e econômico, uso abusivo dos meios de comunicação (internet), conduta vedada (art. 73, IV, da Lei 9.504/97), captação ilícita de sufrágio, improbidade administrativa, propaganda irregular e afronta ao art. 37, § 1º da CF/88, em decorrência de a esposa de Carlos Alberto Richa, Fernanda Richa, ter-se utilizado de seu cargo de Secretária da Família e Ação Social e representante de honra do PROVOPAR para, próximo ao pleito, realizar diversos discursos com o fito de reeleger seu marido, quando da entrega de doações (cobertores e mantimentos) a habitantes de diversos municípios paranaenses, valendo-se da estrutura estatal para se deslocar;
k) 11º CASO: eventuais práticas de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio, improbidade administrativa, conduta vedada (art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97) e afronta ao art. 237, §§ 5º e 7º do Código Eleitoral em decorrência de Carlos Alberto Richa, então governador, ter anunciado – no dia 25/9/2014 na cidade de Colombo/PR, em evento político em prol de sua candidatura – a reabertura da Santa Casa da localidade com o aporte financeiro para instituição no valor de R$ 1.000.000,00 (para equipamentos médicos) e R$ 200.000,00 mensais para custeio de despesas;
l) 12º CASO: suposto uso indevido da estrutura estatal, configurador de abuso de poder político e econômico, uso abusivo dos meios de comunicação, conduta vedada (arts. 73, II, e 74, da Lei 9.504/97), bem como afronta aos arts. 22 da LC 64/90, 37, § 4º, da CF/88 e art. 377 do Código Eleitoral, em decorrência de Carlos Alberto Richa utilizar os serviços prestados pela CELEPAR (Campanhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná) em prol de sua campanha ao criar o Canal Beto Richa no Youtube, bem como para divulgar vídeos ofensivos à imagem do requerente;
m) 13º CASO (“barracão” ): supostas configurações de abuso de poder político, econômico e improbidade administrativa em decorrência de uso da estrutura do estado em benefício da candidatura do recorrido (então governador), ao se determinar o aprisionamento ilegal do irmão, sobrinho e causídico de Roberto Requião – mediante excessivo contingente da polícia – no momento em que esses adentraram (acobertados por liminar) galpão de campanha de Beto Richa, onde se confeccionavam impressos contra seus dois maiores rivais;
n) 14º ao 21º CASO: eventuais práticas de abuso de poder político e econômico, conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) e afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88 por se divulgar, durante período legalmente vedado, propaganda política travestida de publicidade institucional em benefício da candidatura de Beto Richa nos sites da SANEPAR (Companhia de Saneamento do Paraná), do DETRAN-PR, da COPEL (Companhia Paranaense de Energia), das Secretarias de: Saúde; Trabalho Emprego e Economia Solidária; Segurança Pública; e Agricultura e Abastecimento; da CELEPAR (Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná) e na página, Twitter e Facebook do Governo do Estado;
o) 22º CASO: eventuais práticas de abuso de poder político e econômico, conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) e afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88, por marketing político – travestido de propaganda institucional em período vedado – em feitos do governo que apresentavam placas com a seguinte frase: “mais uma obra” , em conjunto com a bandeira do Paraná, com nítido intuito beneficiar a campanha de Beto Richa;
p) 23º CASO: eventuais práticas de abuso de poder político e econômico, conduta vedada (art. 73, VI, a, §§ 5º e 7º, da
Lei 9.504/97), ato de improbidade administrativa e afronta ao art. 237 do Código Eleitoral por transferência de valores de estado à município em período vedado (26/9/2014), por meio de anúncio do recorrido (então governador), na cidade de Rio Branco do Sul/PR, em que se informou a: i) duplicação da Rodovia dos Minérios (PR-092), por intermédio de convênio firmado com a empresa Votorantim;
ii) destinação de R$ 2.400.000,00 para pavimentar a Estrada Grande (que liga Almirante Tamandaré a Itaperoçu) e a Estrada Morro Azul (em Almirante Tamandaré); e iii) construção de duas pontes no referido município;
q) 24º CASO: supostos enquadramentos em captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), afronta aos arts. 39, § 6º, da
Lei das Eleições, 10, § 3º, da Res.-TSE 23.404 e 334 do Código Eleitoral por promover, durante período proibido, encontros políticos em todas as unidades do Salão Expert Beuty Center, denominados “Café da Manhã com Beto Richa e Sabino Picolo” , com o candidato à reeleição pedindo explicitamente votos e, com esse intuito, ofertando aos participantes refeições gratuitas e presentes mediante sorteio. Consta que o proprietário do local, compareceu ao evento, como forma de coagir a presença de funcionários e colaboradores daquela empresa;
r) 25º CASO: suposta prática de captação ilícita de sufrágio por emissão, durante o período eleitoral, de carta do governo do Paraná a todos os beneficiários do “Bolsa Família” informando sobre o novo benefício intitulado “Renda Família Paranaense” que, além de substituir àquele outro, tinha por escopo complementar a renda antes angariada.
O TRE/PR, após rejeitar preliminar de nulidade de prova emprestada, julgou improcedentes os pedidos.
Consignou-se no aresto regional que nem todas as condutas descritas na inicial foram comprovadas, tanto que várias representações anteriores tiveram seus pedidos julgados como improcedentes. Todavia, quanto às que se provaram, a Corte Regional entendeu que não demonstraram gravidade bastante a caracterizar abuso de poder político e econômico ou uso indevido dos meios de comunicação.
Roberto Requião de Mello e Silva interpôs recurso ordinário
(fls. 4.615-4.662), em que aduziu, em preliminar, cerceamento de defesa, diante do indeferimento dos seguintes pedidos:
a) quanto ao 1º CASO (uso de telemarketing): cópia de ação proposta no Rio de Janeiro em desfavor da Empresa Falkland Tecnologia e Informação Ltda. (empresa que realizou ligações indevidas no Rio de Janeiro e no Paraná) – cujo requerimento, por meio de remessa de ofício ao TRE/RJ, fora indeferido (fls. 23-27, 164-209, 1.649-1.650, 1.723-1.737 e 4.638-4.639). Sustentou a imprescindibilidade quanto ao esclarecimento dos fatos, do encaminhamento do ofício em tela para obter a cópia das provas produzidas naquela ação. Sublinhou que lhe foi impossível angariá-las por não ser parte nos autos. Diante disso, asseverou o poder do magistrado em requisitá-las, com base no art. 22, VIII, da LC 64/90;
b) quanto ao 2º CASO (captação ilícita de sufrágio mediante oferta gratuita de combustível): remessa de ofício ao Posto Fera (em Bandeirantes/PR) para informar o nome dos frentistas que trabalharam durante o pleito (fls. 4.639-4.640 e 4.651-4.655). Sustentou sua impossibilidade de obter a identificação dos funcionários do posto em comento a fim de prestarem testemunho, por não ser detentor de poder de polícia – atributo dado ao juiz a quo, que, dessa forma, poderia obter as informações requisitadas. Asseverou que existem fortes indícios de prática delituosa grave, conforme imagens rudimentares de CD anexado aos autos, mas que pretende comprovar cabalmente o ocorrido;
c) quanto ao 6º, 11º e 23º CASOS (empréstimo ao Município de Londrina/PR, reabertura da Santa Casa de Colombo/PR e duplicação da Rodovia dos Minérios em Rio Branco/PR): oitiva do administrador da Santa Casa de Colombo e do Prefeito de Rio Branco do Sul; expedição de
ofícios ao Estado do Paraná (fls. 4.640-4.642). Sublinhou que os três casos apresentam em comum o possível repasse de verbas de estado a município em período proibido, bem como apresentam indícios de uso da estrutura estatal para realizar eventos de campanha. Assim, argumentou que se o mero anúncio da transferência de dinheiro em apreço é bastante para desequilibrar o pleito, houve, na espécie, o gravame de que os fatos ocorreram em meio a cerimônias públicas (com discursos promocionais), e ampla divulgação pela imprensa local, o que revela clara desigualdade entre candidatos e ofensa à lei. Alegou que as provas supracitadas são extremamente necessárias para comprovar a narrativa;
d) quanto ao 10º CASO (PROVOPAR): remessa de ofício à Secretaria da Família e da Ação Social, bem como à Casa Militar, a fim de relacionar os servidores que acompanharam a primeira-dama em eventos realizados fora de Curitiba/PR, com detalhamento de custo com diárias, hospedagem, transporte e alimentação (fls. 4.642-4.643). Quanto ao tema, alegou que a primeira-dama do Estado do Paraná, Sra. Fernanda Richa, foi, até próximo do pleito para governador, Secretária da Família e Ação Social e representante de honra do PROVOPAR (órgão assistencial do estado) realizando entrega de cobertores, por todo o Estado do Paraná (em período vedado) às custas do Erário, aclamando o nome do recorrido em todas as ocasiões – conduta totalmente repudiada pela lei eleitoral e apta a comprovar a prática de abuso de poder, não podendo se comparar às legítimas ações governamentais. Assim sendo, o uso abusivo da estrutura do estado para realizar campanha estaria definido caso se comprovasse envolvimento de outros funcionários públicos nos eventos em tela. Diante disso, a necessidade de se produzir as referidas provas;
e) quanto ao 12º CASO (utilização indevida de estrutura estatal para atos de campanha – IP CELEPAR): perícia para avaliar informações prestadas pelo Google sobre o “Canal Beto Richa” , registrado no Youtube (fls. 4.643-4.644). No ponto, refutou que obteve os IPs da CELEPAR de forma ilegal, porquanto foram fornecidos legalmente pelo Google mediante processo arquivado perante o TRE/PR;
f) quanto ao 13º CASO (“barracão” ): oitiva da Tenente Danusa a fim de esclarecer se teria recebido ordem superior para o aprisionamento de irmão, sobrinho e advogado de Roberto Requião (fls. 4644-4645). Asseverou indício de abuso de poder político. Assim sendo, sustentou a importância de oitiva da tenente a fim de comprovar ordem advinda do Secretário de Segurança – demonstrando interferência de ocupantes de cargos políticos no caso (em desequilíbrio do pleito) e do uso da estrutura do estado, com excessivo contingente da polícia para atender a operação, que se tratava de suposto ilícito eleitoral;
g) quanto ao 19º CASO (publicidade em Twitter oficial do governo): remessa de ofício ao Estado do Paraná para informar o nome do servidor responsável pela manutenção do Twitter oficial do governo e dos idealizadores do conteúdo postado (fl. 4.645). Apontou que já se comprovou prática de conduta vedada por Carlos Alberto Richa, devido a propaganda institucional nos três meses que antecedem o pleito, via Twitter, restando apurar indícios da ocorrência de abuso de poder. Diante disso, a fim de elucidar suposta prática abusiva, mostra-se imprescindível a expedição do ofício para posterior oitiva;
h) quanto ao 24º CASO (evento político no Salão Expert Beauty Center): oitiva dos gerentes e empregados do Salão Expert
(fls. 4.645-4.646). Alegou que a prova faz-se necessária para esclarecer o que ocorreu durante o evento, a fim de comprovar se houve
real entrega de brindes seguida de discurso em promoção do candidato Carlos Alberto Richa, o que configura compra de votos, repudiada por lei. No caso, insurge-se pelo indeferimento da prova sob critério, meramente formal, de pedido genérico;
i) quanto ao 25ª CASO (Renda Família Paranaense): remessa de ofício ao Estado do Paraná para informar o rol de destinatários de correspondências afetas ao programa Renda Família Paranaense
(fls. 4.646-4.647). Aduziu que postulou o ofício em apreço para elucidar possível prática de captação ilícita de sufrágio. Todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido por entender que a conduta seria afeta a Caixa Econômica Federal. No entanto, sustenta que a negativa de prova incorreu em equívoco, porquanto quem enviou as cartas aos beneficiários foi o Governo do Estado do Paraná e não a CEF. Assim sendo, aponta a ingerência de Beto Richa sobre o correio enviado, mostrando-se necessário o requerimento.
Ademais, enfatizou que o acórdão a quo encontra-se despido de contundente fundamento, porquanto carente de análise pormenorizada dos fatos, tornando-se necessária reanálise de provas trazidas na exordial. Assim, sustentou necessidade de:
a) oitiva de seis testemunhas para cada fato relatado, flexibilizando-se a regra prevista no art. 22, V, da LC 64/90;
b) produção de prova emprestada, na busca da verdade dos fatos, nos autos das Representações 1428-76.2014; 1788-49.2.014; 1440-90.2014; 1443-45.2014; 1442-60.2014; 1421-84.2014; 1422-69.2014; 1490-19.2014 e 1550-89.2014, com respaldo no art. 332 do CPC/73 e na jurisprudência;
c) ampla instrução afeta à AIJE, que permite pleno aumento de prazo probatório nos termos do art. 22 da LC 64/90 – sobretudo diante do indeferimento da maioria das provas pleiteadas em evidente cerceamento de defesa, afrontando-se o art. 5º, LV, da CF/88.
Isto posto, pugnou pelo retorno dos autos à Corte Regional a fim de que a fase de instrução seja novamente realizada com o deferimento de todas as provas requeridas.
No mérito, o recorrente sustenta que inúmeras foram as lesões à lei nos 25 fatos descritos. Diante disso, remete seus argumentos – com peculiaridades e direito aplicado – ao que consta das fls. 22 a 145 da inicial. No mais, alega que as condutas impugnadas configuraram abuso de poder político e econômico, uso indevido dos meios de comunicação, captação ilícita de sufrágio e estelionato eleitoral.
O recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 4.667-4.703).
A d. Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo parcial provimento do recurso ordinário, a fim de que, reconhecido o cerceamento de defesa diante da negativa das provas peticionadas nos 2º, 6º, 10º 11º, 13º, 19º, 23º 24º e 25º casos narrados, anule-se o aresto da Corte a quo, determinando-se a retomada da instrução processual e o rejulgamento da demanda.
É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos no gabinete em 6/6/2017.
Analiso, inicialmente, a matéria, de natureza preliminar, suscitada pelos recorridos, em contrarrazões.
1. Questão Preliminar Suscitada pelos Recorridos
Quanto ao 1º CASO, os recorridos alegaram decadência do pleito formulado, porquanto telemarketing constituiria meio de propaganda proibida nos termos do art. 25, § 2º, da Res.-TSE 23.404 e, segundo precedentes desta Corte, o prazo final para ajuizamento de representação quanto ao tema seria a data do pleito.
Sem razão os recorridos.
Enquanto nas várias representações anteriores se buscou reconhecimento de ilícitos como condutas vedadas a agentes públicos, captação ilícita de sufrágio e propaganda irregular, o objeto da presente AIJE visa apurar eventuais abusos de poder econômico e do uso de meios de comunicação.
Assim, no caso em análise, a natureza decadencial a ser perquirida refere-se ao ajuizamento da AIJE em exame, cujo termo ad quem limita-se à data de diplomação dos eleitos.
Nesse sentido, pacífica jurisprudência desta Corte Superior:
ELEIÇÕES 2008. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PRAZO. PROPOSITURA. DIPLOMAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, as ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) fundamentadas em abuso de poder e condutas vedadas a agentes públicos podem ser propostas até a data da diplomação (RO 1.453, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 5.4.2010.
2. Esse entendimento já era pacífico durante as Eleições 2008 e, com a inclusão do § 12 ao art. 73 da Lei nº 9.504/1997 (redação dada pela Lei nº 12.034/2009), não se confirma a suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Eleitoral (art. 16, da Constituição Federal de 1988). […]
(RMS 53-90/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, DJE de 29/5/2014)
Na espécie, a AIJE foi ajuizada em 17/12/2014 (protocolo
de fl. 2), na mesma data da diplomação dos eleitos, ocorrida no Estado do Paraná, conforme informação oriunda do sítio eletrônico do TRE/PR.
Dessa forma, inexiste óbice para que, na presente demanda, se analise suposta prática abusiva por uso de telemarketing.
2. Exame do Recurso Ordinário
1º CASO: Telemarketing
Conforme consignado na inicial, o 1º CASO decorreu de uso indevido de telemarketing (vedado nos termos do art. 25, § 2º, da Res.-TSE 23.404 c/c art. 5º, X e XI da CF/88 e art. 243, IV do Código Eleitoral), configurador de supostas práticas de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação ao se proceder, por telefone, pesquisas tendenciosas de intento a voto para o pleito de governador, mediante publicidade irregular, negativa, anônima e dissimulada contra o adversário político Roberto Requião.
Sobre essa conduta, insurge-se o recorrente quanto a negativa de remessa de ofício ao TRE/RJ a fim de obter cópia das provas produzidas em ação proposta no Rio de Janeiro em desfavor da Empresa Falkland Tecnologia e Informação Ltda. (executora de ligações indevidas no Estado do Rio de Janeiro e no Paraná).
Sustentou que não pôde obter as cópias requeridas por não ser parte nos autos, sublinhando, todavia, o poder do magistrado em requisitá-las, com base no art. 22, VIII, da LC 64/90, bem como a importância do acolhimento do pedido para se esclarecer os fatos descritos.
Todavia, sem razão o recorrente.
Ao julgador compete análise de provas com respaldo no seu poder de livre convencimento, podendo indeferir aquelas tidas como inúteis ou protelatórias. A propósito, o art. 370 do CPC/2015:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Desse modo, apenas as provas consideradas necessárias ou úteis ao deslinde da matéria de fato é que devem ser deferidas, sob pena de se eternizar a demanda com intuito protelatório.
Diante disso, constam dos autos que as provas requeridas não se mostraram necessárias ao deslinde da matéria em análise, porquanto houve deferimento de oitiva de testemunhas necessária à instrução processual, havendo, desse modo, justa recusa do corregedor. Confira-se (fl. 2.865):
Indefiro o requerimento de ofício ao TRE-RJ para que forneça cópia da ação lá proposta em face de Falkland Tecnologia em Informação Ltda. pelos motivos já expostos acerca de processos que de forma pública e por não haver indícios de que referida demanda relaciona-se com os fatos tratados na Representação n. 3069-02.2014.
Consequentemente, deixo de acolher os pedidos de: (a) busca e apreensão de documentos e arquivos de computador na sede em Curitiba das empresas envolvidas nas ações em trâmite no TER/RJ; (b) ofício à Anatel sobre a regularidade destas empresas; (c) ofício a estas empresas para que demonstrem quais serviços foram prestados durante o período eleitoral, entregando nomes e documentos referentes aos contratantes, inclusive entrega das notas fiscais; e (d) perícia nos telefones destas empresas.
Indefiro, também, a solicitação de ofício à Anatel para que informe quais empresas prestaram serviços de telemarketing no Paraná durante o período eleitoral, porquanto esta informação não comprovaria a existência do contrato apontado pelo representante.
Por outro lado, defiro a oitiva das testemunhas relacionadas às fs. 36-37: Sheila Darugna Poplade, Pedro Arlindo Dias, Leriel Gaio, Willian Martins Faria, Marília Pinheiro Machado de Douza, Aline Manfrin Benatti.
(sem destaque no original)
Quanto ao tema, o recurso ordinário deve ser conhecido, mas desprovido.
2º CASO: Captação Ilícita de Sufrágio – Oferta Gratuita de Combustível Durante Período Eleitoral em Troca de Votos
Trata-se de suposta captação ilícita de sufrágio, mediante oferta gratuita de combustíveis a eleitores em posto denominado Fera (no Município de Bandeirantes/PR) em troca de votos para o candidato Beto Richa, durante o período eleitoral.
Quanto ao tema, insurge-se o recorrente quanto o indeferimento de ofício ao aludido posto para informar nome dos frentistas que trabalharam durante o pleito para posterior testemunho.
Roberto Requião sustentou, em suas razões recursais, sua impossibilidade em obter a informação por não ser detentor de poder de polícia – atributo dado ao juiz a quo. Asseverou que existem fortes indícios de prática delituosa grave, conforme imagens rudimentares de CD apenso aos autos, pretendendo comprovar cabalmente o ocorrido.
Com razão o recorrente.
Evidenciou-se, na espécie, cerceamento de defesa, pois: a) não havia como se impor ao recorrente o ônus da informação em apreço, porquanto desprovido de poder de polícia; b) eventuais testemunhos não poderiam ser qualificados como desnecessários, pois poderiam confirmar eventuais práticas de captação ilícita de sufrágio e corrupção eleitoral.
Diante disso, incumbia ao Corregedor Regional Eleitoral deferir o requerimento formulado.
Assim, admitido o cerceamento de defesa quanto ao tema, o recurso ordinário deve ser conhecido e provido.
6º, 11º e 23º CASOS: Empréstimo ao Município de Londrina/PR, Reabertura da Santa Casa de Colombo/PR e Duplicação da Rodovia dos Minérios em Rio Branco/PR
Esses casos apresentam em comum a possibilidade de repasse de verbas de estado a município em período proibido e indícios de uso da estrutura estatal para realização de eventos de campanha.
Desse modo, o 6º CASO refere-se a suposta transferência de recursos do Governo do Paraná, no montante de R$ 50.000.000,00, ao Município de Londrina/PR em período vedado (23/9/2014), na gestão de Carlos Aberto Richa.
O recorrente, a fim de apurar eventuais práticas de conduta vedada a agente público (art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97), ato de improbidade administrativa
(art. 73, § 7º, da Lei das Eleições), abuso de poder político, econômico e captação ilícita de sufrágio, postulou a remessa dos seguintes ofícios (fls. 62-63):
a) a expedição de ofício à Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Paraná, à Agência de Fomento do Paraná e ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, para que, documentalmente, prestem as informações acerca do ato feito e do empréstimo anunciados, objeto da presente;
b) seja oficiada a prefeitura de Londrina para que forneça a documentação financeira integral referente à obra, bem como o pagamento pela utilização da sede da prefeitura onde foi realizado o evento de campanha;
c) seja oficiado o Governo do Estado do Paraná para que informe as despesas de deslocamento do investigado e equipe ao evento mencionado,
bem como que demonstre se houve ressarcimento aos cofres públicos, apresentando toda a documentação pertinente.
Todavia, o pedido foi negado pelo juízo a quo (fl. 2.867) sob fundamentação de inexistência de ilícito eleitoral, mas mero ato de governo, ressaltando que Carlos Alberto Richa não se utilizou de acordo de repasse financeiro para anunciá-los em eventos relativos a sua candidatura, considerando o cancelamento dessas solenidades.
À vista disso, Roberto Requião sustentou, em suas razões recursais (fls. 4.640-4.642) que não se pode considerar o caso como mero ato de gestão governamental, porquanto o anúncio de repasse de verbas, há menos de duas semanas do pleito, foi amplamente difundido pela imprensa da localidade e em vários eventos em prol da candidatura de Beto Richa, conforme documentos colacionados às fls. 284-313, o que evidencia desequilíbrio no pleito e afronta à lei. Nesse sentido, excertos dos seguintes informativos (fls. 294 e 296):
Hoje o governador e candidato à reeleição Beto Richa (PSDB), esteve em Londrina na Prefeitura para anunciar um empréstimo ao município. Ele aproveitou para discursar para pessoas do seu comitê na cidade. […]. Ele participou de uma carreata e fez campanha no calçadão.
Em campanha para reeleição ontem em Londrina, Beto Richa (PSDB) negou intenções eleitoreiras ao liberar o empréstimo de R$ 50 milhões para a Prefeitura, a somente duas semanas das eleições. `Liberamos sistematicamente para essa cidade valores importantes para obras¿, afirmou, quando chegou para um evento no comitê local de campanha, localizado na Avenida Leste-Oeste.
Desse modo, evidenciou-se cerceamento de defesa, porquanto os ofícios pleiteados têm por escopo demonstrar eventual relação dos fatos descritos com suposto enquadramento do recorrido na imputação legal em tela.
Por sua vez, o 11º CASO refere-se a eventuais práticas de abuso de poder político e econômico, captação ilícita de sufrágio, improbidade administrativa, conduta vedada (art. 73, VI, a, da Lei 9.504/97) e afronta ao art. 237, §§ 5º e 7º, do Código Eleitoral, em decorrência de Carlos Alberto Richa, então governador, ter anunciado, no dia 25/9/2014, na cidade de Colombo/PR, em evento político em prol de sua candidatura, a reabertura da Santa Casa da localidade, com o aporte financeiro para instituição no valor de R$ 1.200.000,00.
Para comprovar o alegado, Roberto Requião requereu expedição de ofícios ao Estado do Paraná, bem como a oitiva do administrador da Santa Casa de Colombo, nos seguintes termos (fl. 96):
a) Seja oficiado o Estado do Paraná para que forneça cópia integral de todos os procedimentos administrativos que envolvam a Santa Casa de Colombo nos últimos quatro anos, notadamente os que tragam tema relacionado a repasse de dinheiro;
b) Oitiva do responsável legal pela administração da Santa Casa de Misericórdia do Município de Colombo.
Todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido (à fl. 2.869) por entender que seria inócuo, porquanto visaria a comprovar mero ato de gestão governamental.
Contudo, em suas razões recursais, o recorrente assevera – com respaldo nas provas colacionadas às fls. 502-933 – que a reabertura da
Santa Casa de Colombo, às vésperas do pleito, com transferência significativa de recursos para a instituição, não se enquadrou em mero ato de governança, mas em afronta legal em benefício da candidatura da Carlos Alberto Richa.
Asseverou que, segundo pacífica jurisprudência, o repasse de recursos em tela seria vedado, porquanto o Município de Colombo não estava em caráter emergencial ou de calamidade pública e o valor cedido não visava obra em andamento com cronograma preexistente. Por fim, ponderou que, mesmo em face de anterior convênio para entrega de verbas, o fato em apreço foi muito anunciado em eventos e na imprensa em prol da reeleição de Beto Richa, em claro desequilíbrio do pleito. Nesse sentido, o seguinte informativo (fl. 507):
Beto Richa fez carreata neste sábado (27) em Colombo, na Região Metropolitana de Curitiba, acompanhado do apresentador Carlos Roberto Massa, o Ratinho. Beto disse que está apoiando a reabertura da Santa Casa do município com o repasse de R$ 1 milhão para compra de equipamentos e de R$ 200 mil mensais para custeio. O hospital está fechado desde janeiro de 2012 e deverá voltar a funcionar em outubro.
Houve, no caso, cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova solicitada busca não somente comprovar os fatos descritos, mas também relacioná-los à campanha dos recorridos, a fim de apurar a prática das condutas ilícitas expostas.
O 23º CASO refere-se às supostas imputações de abuso de poder político e econômico, conduta vedada (art. 73, VI, a, §§ 5º e 7º, da Lei 9.504/97), ato de improbidade administrativa e afronta ao art. 237 do Código Eleitoral praticados em prol da candidatura dos recorridos, em decorrência de anúncio por Carlos Alberto Richa (então governador), em 26/9/2014, na cidade de Rio Branco do Sul/PR, da duplicação da Rodovia dos Minérios (PR-092) e repasse de R$ 2.400.000,00 para pavimento das estradas Grande e Morro Azul e feitura de duas pontes no município.
No intuito de comprovar o alegado, o recorrente postulou expedição de ofícios ao Governo do Estado, Secretaria de Obras, bem como a oitiva do Prefeito do Município de Rio Branco do Sul, nos seguintes termos (fl. 137):
a) A oitiva do então Prefeito de Branco do Sul-PR, Cesar Gibran para que confirme os fatos ora narrados;
b) Seja oficiado o Estado do Paraná para que forneça cópia integral do procedimento administrativo que trata da duplicação da Rodovia dos Minérios e para que esclareça os bônus tributários ofertados à empresa Votorantim;
c) Seja oficiada a Secretaria de Obras para que informe o andamento atual da suposta obra de duplicação da Rodovia dos Minérios.
Todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido (fl. 2.870) sob o mesmo fundamento dos anteriores, qual seja: meros atos de gestão do governo.
Nas razões recursais, asseverou-se que não havia, de igual modo, circunstância emergencial a ser atendida, nem de obra preexistente. Mas, mesmo em face de suposto convênio anterior, a promessa pública de repasse de verbas foi bastante exposta em eventos públicos e na imprensa, às vésperas do pleito, em prol da reeleição do Carlos Alberto Richa, em desequilíbrio do pleito, conforme as provas colacionadas às fls. 1.589-1611. Nessa linha, excertos de informativo e de discurso feito pelo recorrido (fl. 1.597 e 1.592):
As obras de duplicação da Rodovia dos Minérios (PR-092) começarão em dezembro. O anúncio foi feito pelo governador Beto Richa na noite desta sexta-feira (26), em Rio Branco do Sul, durante encontro com moradores, lideranças comunitárias e políticas do município de Almirante Tamandaré.
“Esta obra é uma decisão minha e quero voltar aqui para inaugurá-la, ao lado da população de Rio Branco” , afirmou Beto.
[…]
A duplicação da rodovia dos Minérios é aguardada pela população da região metropolitana do norte há décadas. […].
(Fonte: noticiário Todo dia Paraná)
Em todas as áreas os investimentos foram intensos e vigorosos. Mas a maior reivindicação desse município é a geração de empregos, é a industrialização. E nós conseguimos, através do Programa do nosso governo que é Paraná Competitivo, ampliar a produção da Votorantim que está investindo mais de 600 milhões de reais ampliando a sua produção e gerando mais empregos para esta cidade. Por conta do aumento da produção e também o volume que será ainda mais intenso do tráfico da rodovia dos minérios, nós chegamos a um acordo com esta indústria para garantir a materialização do sonho acalentado há décadas, por Rio Branco e por todos os municípios desta região. Que é ver a Rodovia dos minérios duplicada, e nós faremos essa duplicação. (Discurso de Beto Richa em 26/9/2014).
Evidenciou-se, no caso, de igual modo, cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova requerida poderia atestar se os atos praticados tinham propósito de promover a campanha eleitoral dos recorridos ou tão somente atos de gestão governamental.
A Corte Regional não poderia impossibilitar a ampla produção probatória inerente às ações de cognição exauriente, como a AIJE.
Desse modo, no ponto, o recurso ordinário deve ser conhecido e provido.
10º CASO: Provopar
O recorrente aduz que os recorridos incorreram em supostas práticas de abuso do poder político e econômico, uso abusivo dos meios de comunicação (internet), conduta vedada (art. 73, IV, da Lei 9.504/97), captação ilícita de sufrágio, improbidade administrativa, propaganda irregular e afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88, em decorrência de a esposa do candidato à reeleição, Fernanda Richa, ter-se utilizado de seu cargo de Secretária da Família e Ação Social e representante de honra do PROVOPAR (Programa do Voluntariado Paranaense) para, próximo ao pleito, realizar discursos e menções em benefício da candidatura de Carlos Alberto Richa, quando da entrega de donativos (cobertores e mantimentos) a habitantes de diversos municípios paranaenses, valendo-se para tanto da estrutura estatal.
Nesse sentido, Roberto Requião requereu remessa de ofícios à Secretaria da Família e da Ação Social, bem como à Casa Militar, a fim de obter nomes dos servidores que acompanharam a primeira-dama em eventos feitos fora de Curitiba/PR, com detalhamento de custo com diárias, hospedagem, transporte e refeições, a fim de comprovar o uso abusivo da estrutura do estado em prol da campanha dos recorridos (fls. 91-92).
Todavia, em decisão saneadora, o Corregedor Regional Eleitoral se recusou a expedir os ofícios em comento por considerar que as alegações se mostravam genéricas e os fatos narrados eram típicos de ações governamentais. Confira-se (fl. 2868):
Defiro o requerimento para que se informe como o Provopar adquiriu os cobertores doados e as embalagens personalizadas destes, apresentando a nota fiscal e indicando o nome, endereço e telefone de quem proveu os recursos, ou, em caso de terem recebido por doação, que indiquem o nome, endereço e telefone de quem os cedeu.
Indefiro os demais requerimentos, porquanto se trata de alegações genéricas e típicas de ação de governo.
Acolho a oitiva de Carlise Kwiatkowski, presidente do PROVOPAR à época dos fatos.
Segundo o acórdão regional, os fatos relacionados ao 10º CASO, embora comprovados, não teriam gravidade. Nesse sentido (fls. 4608/4609):
“No que diz respeito ao fato 21, que também se refere à veiculação de propaganda institucional em período vedado, bem como em relação ao fato 10, consubstanciado em fazer ou permitir uso promocional, em favor de candidato, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, houve a procedência das ações. […]
[…] nas condutas representadas, considerando-se aquelas que efetivamente se comprovaram (fatos 9. 10, 14, 15, 16, 17, 18, 21 e 22), […], cujas circunstâncias evidenciadas nos autos não se demonstraram graves o suficiente a permitir a aplicação da sanção de inelegibilidade e cassação dos diplomas dos réus.
Portanto, não se reconhecendo a gravidade/potencialidade lesiva da conduta dos réus, bem como não vislumbrando a gravidade das circunstâncias que as caracterizam, a improcedência tanto da AIJE quanto da AIME é medida que se impõe” (fls. 4.583/4.586).
(sem destaque no original)
Todavia, conforme disposto nas razões recursais, em tese o fato se revestiu de gravidade, porquanto, além de promover a candidatura de Carlos Alberto Richa na entrega do material – por meio de fotos e discursos promocionais (fls. 378-501) – utilizou-se, para tanto, da estrutura do estado para deslocamento. Confira-se
(fl. 4.643):
Ambas as produções indeferidas se prestavam a revelar se funcionários do Estado trabalharam, ou não, na distribuição dos cobertores de alguma forma, seja na condução da primeira-dama, seja na sua guarda ou na efetiva entrega do material à população.
Ora, nos eventos de distribuição de material ficou claro que Fernanda Richa promovia verdadeira propaganda de seu marido, conduta totalmente repudiada pela legislação eleitoral. Todavia, o caso se torna ainda mais grave se outros funcionários públicos a estivessem acompanhando, pois o abuso da estrutura estatal para a realização de campanha eleitoral estaria totalmente caracterizado. Daí a necessidade extrema de se produzir as provas que foram negadas.
(sem destaque no original)
Diante disso, faz-se necessário realizar as diligências requeridas no intuito de avaliar se as circunstâncias relatadas teriam assumido maior ou menor grau de reprobabilidade.
Desse modo, evidenciado, na espécie, cerceamento de defesa, o recurso ordinário quanto ao tema deve ser conhecido e provido.
12º CASO: Utilização Indevida da Estrutura Estatal para Atos de Campanha – “IP CELEPAR” .
Trata-se de suposto uso indevido da estrutura estatal, configurador de abuso de poder político e econômico, uso abusivo dos meios de comunicação, conduta vedada (arts. 73, II, e 74, da Lei 9.504/97), bem como afronta aos arts. 22 da
LC 64/90, 37, § 4º, da CF/88 e art. 377 do CE, em decorrência de o recorrido valer-se de serviços prestados pela CELEPAR (Campanhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná) em prol de sua campanha ao criar o Canal Beto Richa no Youtube, e ao divulgar vídeos ofensivos à imagem de Roberto Requião.
Nesse entendimento, o recorrente pugnou por perícia a fim de avaliar laudo técnico alusivo ao uso de computadores da CELEPAR na criação do “Canal Beto Richa” no Youtube.
Porém, o aludido laudo decorreu de prova ilícita.
Consoante o disposto na Ação Cautelar 3087-23, o Google comunicou à Justiça Eleitoral que o “Canal Beto Richa” fora criado a partir do
IP 200.189.119.240, sito na sede da CELEPAR (fl. 1.100).
Todavia, conforme decidido nos autos da RP 3221-50, o Google prestou ilicitamente à Justiça Eleitoral informações cobertas pelo sigilo de comunicação, porquanto a quebra de privacidade informativa abarcaria apenas os seguintes canais: “Xô Requião” , “Guilherme Sell” , “Rodrigo Vianna” , “Maria Louca” , “Maicon Silva” e “Maicon Silveira” .
Assim, manifestou-se o Corregedor Regional Eleitoral (fl. 2.869):
Indefiro o pedido de perícia para confirmação do laudo técnico apresentado às fs. 937-1206, pois inócuo validar laudo realizado a partir de endereço de IP (Internet Protocol) obtido sem autorização judicial, o que foi reconhecido na Representação n. 3221-50.2014 (trânsito em julgado em 03/12/2014), processo este indicado inclusive pelo autor.
Como bem ponderou a d. Procuradoria-Geral Eleitoral, a teoria dos frutos da árvore venenosa proíbe o aproveitamento de provas ilícitas por derivação. Assim, desconsiderado informe probante ilícito, o laudo técnico dele decorrente não pode ser objeto de perícia nos presentes autos.
Assim, quanto ao tema, o recurso ordinário deve ser conhecido, mas desprovido.
13º CASO – “Barracão”
No caso, alega-se suposto abuso de poder político, econômico e improbidade administrativa por uso da estrutura do estado em benefício da candidatura do recorrido (então governador) ao se determinar aprisionamento ilegal de irmão, sobrinho e causídico de Roberto Requião – mediante excessivo contingente da polícia – no instante em que esses adentraram (cobertos por liminar) galpão de campanha de Beto Richa, onde se confeccionavam impressos contra seus dois maiores rivais.
Assim, pugnou-se pela oitiva da Tenente Danusa (comandante da operação) a fim de esclarecer se no aprisionamento houve ordem
superior do Secretário de Segurança – em evidente interferência de pessoas ocupantes de cargos políticos no caso – bem como uso da estrutura da polícia em prol da candidatura dos recorridos, em configuração de abuso de poder.
Todavia, consta dos autos que, segundo decisão saneadora, Roberto Requião não havia relacionado a produção desta prova com eventual abuso de poder. Confira-se (fl. 2.869):
Indefiro a oitiva da Tenente Danusa, autoridade que determinou a prisão do irmão, do sobrinho e do advogado do representante no caso tratado pelo Petição n. 3380-90.2014, porquanto o representante não relaciona, ao solicitar mencionada prova, eventual indício de abuso ou uso indevido de meio de comunicação por parte dos investigados que possam ter desequilibrado a disputa eleitoral a partir da referida conduta.
No entanto, a aludida conclusão deve ser afastada, porquanto o recorrente de forma expressa aponta indícios de que o investigado teria usado estrutura da Polícia Militar do Estado em benefício de sua candidatura, incorrendo em prática de abuso de poder político. Confira-se (fl. 105):
Assim, diante das constatações ora apontadas, há fortes indícios de que o investigado tenha se valido da estrutura policial estatal para beneficiar sua candidatura à reeleição, agindo em evidente abuso de poder político, econômico, uso indiscutível da máquina pública e, infringindo princípios basilares da Administração Pública, podendo ter incorrido, ainda, em ato de improbidade administrativa.
(sem destaque no original)
Diante disso, a oitiva da Tenente Danusa pode esclarecer quem determinou a ordem de prisão e o motivo de contingente policial na localidade, fatos que, somados a outros, poderiam evidenciar prática de abuso de poder político.
Assim, quanto ao tema, o recurso ordinário deve ser conhecido e provido.
19º CASO: Publicidade Institucional em Twitter do Governo
No caso, alega-se supostos abuso de poder político, econômico e dos meios de comunicação, bem como conduta vedada (art. 73, VI, b, da Lei 9.504/97) e afronta ao art. 37, § 1º, da CF/88, por se divulgar, durante período legalmente vedado, propaganda política travestida de publicidade institucional em benefício da candidatura de Beto Richa no Twitter oficial do governo do Paraná.
Segundo as razões recursais (fl. 4.645) foi demonstrado, em sede de representação, a prática de conduta vedada pelos recorridos, restando-se apurar indícios de suposto abuso de poder, com uso da máquina pública em prol da candidatura em apreço.
Nesse sentido, postulou-se (à fl. 120) expedição de ofício ao Estado do Paraná com o escopo de se obter o nome do servidor responsável pelo Twitter oficial do governo, bem como dos dos idealizadores do conteúdo postado para posterior oitiva a fim de elucidar possível prática de abuso.
Todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido sob fundamento que essas informações seriam desnecessárias ao deslinde da causa (fls. 2.869-2.870).
Na espécie, evidenciou-se cerceamento de defesa, porquanto a prova pode esclarecer eventual uso da máquina pública em prol da campanha dos recorridos, conduta proibida que, dependendo da extensão e gravidade, pode caracterizar abuso de poder, sobretudo diante da procedência de representações propostas em face de Carlos Aberto Richa por fatos similares (fls. 1.537-1.557; 2.585-2.632).
No ponto, o recurso ordinário deve ser conhecido e provido.
24º CASO: Eventos Políticos no Salão Expert Beauty Center
O caso refere-se à suposta prática pelos recorridos de captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/97), bem como de afronta aos arts. 39, § 6º, da
Lei das Eleições, 10, § 3º, da Res.-TSE 23.404 e 334 do CE em decorrência de encontros políticos nas unidades do Salão Expert Beuty Center, em período vedado, onde o candidato ao governo explicitamente teria pedido votos e, com esse intuito, ofertado aos participantes refeições gratuitas e presentes mediante sorteio.
Nesse sentido, postulou-se pela oitiva de gerentes e empregados do Salão Expert, para comprovar se durante o evento houve efetiva entrega de brindes seguida de discurso promocional do candidato, nos seguintes termos
(fls. 143-144):
b) a oitiva de gerentes e funcionários dos Salões Experts localizados no Bairro Cabral e no Shopping Barigüi para que comprovem os fatos aqui narrados;
Porém, o requerimento foi negado em decisão saneadora sob o fundamento de impossibilidade de se aceitar pedido genérico de oitiva de testemunhas. Confira-se (fl. 2.870):
Oficie-se ao Diretor do Salão Expert, Adir Hillani, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, quantos eventos ocorreram com a presença do investigado nas sedes do salão Expert durante o período de 10 de junho a 26 de outubro de 2014, bem como para que apresente cópia da nota fiscal dos brindes sorteados ao fim do(s) encontro(s).
No entanto, indefiro a oitiva dos gerentes e funcionários dos Salões Expert do Bairro Cabral e do Shopping Barigui, por não ser aceitável pedido genérico de oitiva de testemunhas.
Indefiro também a oitiva do Oficial de Justiça que realizou diligência no salão por força da Representação n. 3194-67.2014, uma vez que a certidão elaborada por ele consta nos autos à
f.1615.
(sem destaque no original)
Entretanto, não é o que se verifica no presente caso, porquanto Roberto Requião identificou as pessoas que deveriam ser ouvidas ao qualificá-las como gerentes e empregados, fornecendo o endereço do local, a possibilitar a diligência.
Nesse mesmo sentido, ponderou a d. Procuradoria Geral Eleitoral
(fl. 4.716):
Cumpre destacar que a impossibilidade de pedido genérico na oitiva de testemunhas tem por objetivo garantir eficácia e celeridade ao processo, evitando diligências de plano infrutíferas. Todavia, no caso em tela, houve o apontamento de gerentes e empregados, do local da diligência e do proprietário do estabelecimento. Dessa maneira, não há espaço para sustentar que o pedido é genérico, mesmo porque a lei não exige prévia qualificação civil das testemunhas, sobretudo quando sua identificação depende da realização de prévia diligência.
Assim, evidenciou-se cerceamento de defesa no caso em exame, porquanto a oitiva dos prepostos e empregados do salão poderiam confirmar os fatos descritos na inicial, mostrando-se imprescindível para o julgamento da causa.
Assim, quanto ao ponto, o recurso ordinário deve ser conhecido e provido.
25º CASO: Renda Família Parananese
Trata-se de suposta prática de captação ilícita de sufrágio pelos recorridos por emissão, durante o período eleitoral, de carta do governo do Paraná a todos os beneficiários do programa “Bolsa Família” informando sobre o novo benefício intitulado “Renda Família Paranaense” que, além de substituir àquele outro, tinha por escopo complementar a renda antes angariada.
O recorrente (à fl. 4716) insurge-se quanto à negativa de expedição de ofício ao Estado do Paraná para informar o rol de destinatários com a data de entrega das correspondências afetas ao programa Renda Família Paranaense a fim de se esclarecer suposta prática de captação ilícita de sufrágio. Transcrevo o pedido:
a) Seja oficiado o Estado do Paraná para que forneça a relação completa de todas as famílias/indivíduos que receberam referida correspondência, informando a exata data de sua entrega, bem como que informe se referido pagamento já está sendo realizado.
O juízo a quo indeferiu o requerimento por entender que a conduta seria afeta à Caixa Econômica Federal, sem qualquer ingerência dos recorridos. Confira-se (fl. 2.871):
Por fim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Governo do Estado para que forneça relação completa de quem recebeu a correspondência acerca do programa “Renda Família Paranaense” , porquanto a conduta relatada está afeta à Caixa Econômica Federal, sem qualquer ingerência dos representados.
Todavia, Roberto Requião sustentou que a negativa de produção probatória incorreu em equívoco, porquanto quem enviou as cartas aos beneficiários foi o Governo do Estado do Paraná e não a CEF, conforme prova colacionada à folha 1.618 dos autos, que expõe a correspondência remetida, com a sigla do governo estadual. Confira-se:
Paraná/Governo do Estado – Família Paranaense
[…] Sobre o Bolsa Família ligue para o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à fome – MDS. O telefone é 08007072003 e a ligação é de graça. Sobre o uso do cartão e senha pessoal ligue para a CAIXA. O telefone é 08007260207 e a ligação é de graça.
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Não se esqueça: para que você receba o benefício do Bolsa Família e o complemento do Renda Família Paranaense é preciso ficar atento a:
– Frequência escolar mínima de 85% (6 a 15 anos) e 75% (16 a 17 anos);
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– Manter atualizadas as informações do cadastro da família;
Com efeito, não há como se desvincular o Programa Renda Família Paranaense do Estado do Paraná, porquanto se trata de um benefício estadual estabelecido para complementar o programa nacional Bolsa Família.
Diante disso, sem uma investigação específica, não há como se afastar a alegada ingerência dos candidatos sobre o programa assistencial em apreço.
Assim, evidenciou-se o cerceamento de defesa, porquanto a produção da prova requerida tem o poder de identificar os beneficiários do programa e de verificar a data de entrega das correspondências, circunstância determinante para caracterizar captação ilícita de sufrágio.
Prova Emprestada
Insurge-se o recorrente quanto à negativa, pelo juízo a quo, de prova emprestada nos autos das RPs 1428-76.2014; 1788-49.2014; 1440-90.2014; 1443-45.2014; 1442-60.2014; 1421-84.2014; 1422-69.2014; 1490-19.2014 e 1550-89.2014.
Todavia, razão não lhe assiste.
O pedido de obtenção de provas emprestadas nos autos dos referidos processos deveria ter sido providenciado em momento oportuno, mas não o foi. Ademais, não se demonstrou a existência de recusa motivada, devendo, assim, ser corroborado o indeferimento da petição em tela, nos termos do Corregedor Regional Eleitoral. Confira-se (fl. 2.864):
Os pedidos apresentados pelas partes de extração de cópia de representações eleitorais devem ser indeferidos. Todos os processos referidos correm de forma pública, sendo ônus que não pode ser transferido para o Poder Judiciário, pois, como se sabe, estamos diante de processo civil eleitoral, que se guia pelo princípio do dispositivo, excetuando-se o apoio judicial para a comprovação de teses em juízo.
Assim, como as partes não trouxeram cópias no momento processual adequado, nem demonstraram ter havido recusa motivada, não há como se deferir os requerimentos do representante de expedição de ofício à Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral para que envie cópia integral das Representações número 1428-76.2014, 1788-49.2014, 1440-90.2014, 1443-45.2014, 1442-60.2014, 1421-84.2014, 1422-69.2014, 1490-19.2014 e 1550-89.2014, que lá tramitam, bem como de “admissão da prova copiada de todos os autos mencionados no presente feito” (f. 160).
Da mesma forma, há que se indeferir o pedido dos investigados de prova emprestada das Representações nº 3304-66.2014, 3173-91.2014, 1552-59.2014, 3221-50.2014, 3380-90.2014, 3389-52.2014, 3418-05.2014, 3405-06.2014, 3406-88.2014, pelos mesmos motivos.
Diante disso, no ponto, o recurso ordinário deve ser conhecido, mas desprovido.
Flexibilização do Número de Testemunhas
O recorrente pugna pela flexibilização do número de testemunhas permitidas no procedimento próprio da AIJE (art. 22, V, da LC 64/90), a fim de que se admita a oitiva de seis para cada fato narrado.
É de se relevar que, diante da complexidade da causa, verificada em 25 fatos diversos, no mesmo processo regido pelo art. 22 da LC 64/90, admite-se extrapolar o número de testemunhas previsto no inciso V do dispositivo de maneira que não fique limitado a seis para cada polo da ação. Nesse sentido: REspe 361-51/MG, Rel. Min. Arnaldo Versinai, DJE de 23/6/2010.
Diante disso, tenho como possível a flexibilização da regra do
art. 22, V, da LC 64/90, mas apenas no tocante à aplicabilidade subsidiária do art. 357,
§ 6º, do CPC/2015, com o seguinte teor: ¿o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato” .
Nesse sentido, o seguinte excerto doutrinário:
O número máximo de testemunhas que se admite é seis. Aplica-se aqui a parte final do parágrafo 6º do art. 357 do CPC, pelo que, a parte poderá arrolar até três testemunhas “no máximo, para a prova de cada fato” . Diante disso, quando forem oferecidas mais de três testemunhas para a prova de um fato, poderão as restantes serem dispensadas pelo juiz. O parágrafo 7º daquele dispositivo – igualmente aplicável ao procedimento em exame – permite ao juiz “limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” . A complexidade da causa também permite ao juiz deferir a oitiva de mais de seis testemunhas.
Diante disso, no ponto, o recurso ordinário deve ser conhecido e parcialmente provido para se admitir a oitiva de até três testemunhas para cada fato impugnado.
3. Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do art. 36, § 7º, do RI-TSE, a fim de que, reconhecido o cerceamento de defesa diante da negativa de provas peticionadas nos 2º, 6º, 10º 11º, 13º, 19º, 23º 24º e 25º casos descritos, seja o acórdão regional anulado, determinando-se a retomada da instrução processual.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 19 de outubro de 2017.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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