Juiz decreta “fim” dos partidos políticos

O juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, pode ter dado início ao “fim” dos partidos políticos no Brasil. Em decisão inédita, ele permitiu que o advogado Mauro Junqueira participe das eleições de 2018 mesmo sem ter vínculo partidário.

Como pau que em Chico também bate em Francisco, a regra, se for confirmada pelo STF, possibilitará, por exemplo, que um político que não tenha maioria na agremiação a qual está filiado dispute uma eleição como candidato avulso. É o caso do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que pretende concorrer à Presidência da República em 2018.

“… o cidadão não pode ficar à mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes”, decidiu o juiz.

A sentença do magistrado teve como base o Pacto de São José da Costa Rica, que não prevê a filiação partidária como requisito para ser votado. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, cujos tratados são incorporados no ornamento jurídico com força de lei ordinária.

Abaixo, leia a informação publicada pelo portal CONJUR:

Juiz libera candidatura sem partido para advogado que quer ser eleito em 2018

Economia

Por Matheus Teixeira, no CONJUR

Os tratados internacionais ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com força de lei ordinária. E, como o Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, que não prevê a filiação partidária como requisito para ser votado, as candidaturas avulsas são legais e têm amparo jurídico.

Com esse argumento, o juiz Hamilton Gomes Carneiro, da 132ª Zonal Eleitoral de Goiás, em Aparecida de Goiânia, acolheu ação ordinária interposta pelo advogado Mauro Junqueira e permitiu que ele participe das eleições de 2018 mesmo sem ter vínculo partidário. O tema também está no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Carneiro sustentou que essa regra já deveria estar em vigor, porque um acordo internacional, após ser assinado, passa a ter aplicação imediata, sendo desnecessária a aprovação da norma em dois turnos do Congresso Nacional. O artigo 5º da Constituição Federal, argumentou, é uma cláusula aberta com a finalidade de incorporar tratados de direitos humanos ao rol das garantias constitucionalmente protegidas e, por isso, são equiparadas a emendas constitucionais. Na decisão, ele também citou a Convenção sobre Direitos de Pessoas com Deficiência, que segue o mesmo entendimento sobre o tema e do qual o Brasil faz parte.

“Sendo assim, o cidadão não pode ficar a mercê dos dirigentes partidários e partidos políticos em suas regras que excluem àquelas pessoas ditas independentes”, avaliou. Como qualquer alteração em regra eleitoral deve estar vigente um ano antes da eleição, “é eminente a urgência da tutela pleiteada”, decidiu o magistrado.

O presidente da União Nacional dos Juízes Federais, Eduardo Cubas, que é amicus curiae no processo, comemora a decisão do juiz: “É um avanço do ponto de vista da cidadania. E ainda aguardamos respostas em relação a ações similares em tramitação em outros estados, como São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Mato Grosso, Distrito Federal. Além, claro, do STF, onde ingressamos como amicus curiae”.

MP entra em campo

Também nesta semana, o Ministério Público de Goiás ingressou com uma ação civil pública na primeira instância da Justiça Federal com o mesmo objetivo: liberar as pessoas sem filiação partidária a concorrer a cargos públicos. Segundo a instituição, a ação se justifica pelo fato de as notícias recentes demonstrarem a existência de um “relevante movimento social” nesse sentido, além de, só em Goiás, ter quase uma dezena de processos parecidos.

Do ponto de vista jurídico, o promotor eleitoral Fernando Krebs, autor da ação, usa o mesmo argumento apresentado na decisão do juiz Hamilton Carneiro: a prevalência dos acordos internacionais em relação à lei que proíbe os candidatos independentes: “A obrigatoriedade de filiação não é constitucional, mas apenas da lei ordinária vetusta e já sem eficácia jurídica pelos termos da noviça redação da emenda à constituição oriunda dos tratados”, diz.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão do juiz.

Clique aqui para ler a íntegra da ação do MP-GO.

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