Especialista em trânsito fala sobre as consequências do cancelamento de multas na Linha Verde

Marcelo Araújo, ex-secretário do Trânsito de Curitiba, fala das implicações legais e econômicas em decorrência do cancelamento de multas na Linha Verde; especialista alerta que, além de abrir mão de receita de R$ 500 mil, prefeitura ainda pode ficar vulnerável a processos de motoristas por danos morais e materiais. Fotos: Jonathan Campos/Gazeta do Povo e Fábio Matavelli/Diário dos Campos.
Marcelo Araújo, ex-secretário do Trânsito de Curitiba, fala das implicações legais e econômicas em decorrência do cancelamento de multas na Linha Verde; especialista alerta que, além de abrir mão de receita de R$ 500 mil, prefeitura ainda pode ficar vulnerável a processos de motoristas por danos morais e materiais. Fotos: Jonathan Campos/Gazeta do Povo e Fábio Matavelli/Diário dos Campos.
Por Marcelo Araújo*, colunista do blog

Competência para fiscalizar rodovias federais

O Código de Trânsito cria uma situação conflituosa e concorrente ao estabelecer a mesma competência para órgãos distintos em relação à  fiscalização de trânsito e aplicação de penalidades nas rodovias federais, que são a Polícia Rodoviária Federal e o DNIT. O Art. 20 do CTB elencada as competências da PRF, integrante da estrutura do Ministério da Justiça, dentre elas no inciso III de aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, além de outras várias. O Art. 21 trata da competência dos órgão executivos rodoviários da União, dos Estados e dos Municípios, sendo o da União o DNIT, que é do Ministério dos Transportes, que nos incisos III e VI dão competência para implantar, manter e operar equipamentos de controle viário e também executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar penalidades nas rodovias federais.

Esse conflito se instalou devido ao veto no parágrafo único do Art. 21, o qual excetuava das competências do órgão rodoviário da União aquelas que já seriam da PRF. Com isso na mesma circunscrição (rodovias federais) esses dois órgãos possuem igual competência para fiscalizar o trânsito. No caso das infrações de velocidade cria-se a possibilidade legal de haver um Policial Rodoviário Federal com radar portátil ou estático fiscalizando velocidade embaixo de uma “Lombada Eletrônica” ou “Pardal” instalado pelo DNIT. Por exemplo no município de Curitiba os radares instalados no Contorno Sul (que é uma rodovia federal) são do DNIT e não da PRF. No Brasil inteiro os equipamentos fixos em rodovias federais são do DNIT enquanto a PRF usa estáticos (tripé) e portáteis (manuais).

Convênios

O Art. 25 do Código de Trânsito Brasileiro autoriza os órgãos executivos a firmar convênio com vistas ao melhor desempenho de suas competências e responsabilidades, portanto convênios entre os órgãos rodoviários e municipais estão autorizados pelo CTB.

Economia

No caso específico da Linha Verde (antiga BR-116, atual BR-476), no trecho de 22Km, há dois convênios, um com o DNIT (Conv. 003/2004 !“ Min. Transportes) que delega todo o poder de polícia ao município de Curitiba e outro firmado com a PRF que autoriza a fiscalização das infrações de trânsito, exceto as de velocidade.

Por um determinado período os equipamento fixos (Pardais) instalados ao longo da Linha Verde pelo município de Curitiba, com o trânsito sob a responsabilidade da Urbs/Diretran, acionou os equipamentos fixos, gerando pouco mais de 3000 (três mil) autuações por infração de velocidade no trecho.

Inquérito Civil

Inconformada com o descumprimento ao seu convênio (mas não o do DNIT) a PRF buscou o Ministério Público Estadual objetivando cessar a fiscalização de velocidade através dos equipamentos, bem como cancelamento das autuações já lavradas. O MP entendeu que seria de competência federal por se tratar de trecho rodoviário federal e encaminhou ao Ministério Público Federal, o qual instaurou o Inquérito Civil Público 1.25.000.001576/2011-21.

Os equipamentos foram desligados para essa função e nesse ínterim o TJPR entendeu que a Urbs/Diretran não poderia ser órgão executivo municipal de trânsito, sendo então criada a Secretaria de Trânsito !“ Setran, a qual assumiu as competências até então exercidas pela Urbs, bem como herdou seu passado, como no caso de receitas de multas já aplicadas, análise de recursos pendentes de decisão, devolução de valores pecuniários decorrentes de decisões que considerem improcedentes as penalizações.

A Urbs foi instada a manifestar-se sobre o caso no citado Inquérito Civil e em janeiro de 2013 já sob a nova gestão municipal sustentou a validade das autuações, bem como questões relativas à  segurança de trânsito. Em março de 2013 prorrogou por um ano o referido Inquérito. Há que se lembrar que ainda em 2012 a PRF ficou ausente em audiência que buscava propostas para solução do impasse. Em maio de 2013 a Secretaria de Trânsito informou ao MPF que estaria elaborando minuta de proposta para solução do caso, que culminou na informação que havia declarados nulos os autos de infração do referido período.

Das consequências/dos procedimentos

Tendo sido o cancelamento decorrente de decisão administrativa (e não por ordem judicial ou mesmo do MPF, seja por um TAC, seja por Recomendação) devem ser adotados os procedimentos previstos no Capítulo XVIII do CTB (Processo Administrativo), através da notificação postal daqueles que foram autuados, pois da mesma forma que foram notificados da autuação e da aplicação da penalidade, devem também ser notificados do cancelamento da penalidade, para exercerem o direito de reaver o valor caso tenha sido pago, que certamente não se limitará em disponibilizar em sítio eletrônico a relação das placas onerando o usuário a ir em busca do que lhe passou a ser devido. (http://www.curitiba.pr.gov.br/noticias/setran-anula-multas-por-excesso-de-velocidade-aplicadas-na-linha-verde-em-2010/30149).

A notificação deve ser encaminhada ao proprietário da época, mas o legítimo para reaver o valor não se limita a ele, e sim é de quem pagou a multa, até porque o carro pode ter sido vendido e paga pelo novo proprietário. Aquelas que ainda estejam pendentes de pagamento, que não devem ser poucas, além da notificação informando do cancelamento, devem ser suprimidas do cadastro do veículo, pois estando em situação obrigatória o proprietário não conseguiria transferir ou licenciar o veículo sem seu pagamento, sendo que já teria sido declarada nula.

As infrações de velocidade são classificadas em médias (4 pontos), graves (5 pontos) e gravíssimas (suspensão direta), portanto o Detran (não só do Paraná, mas todos que tenham motoristas que passaram pelo trecho) deve tomar conhecimento da decisão para que a correspondente pontuação ou suspensão direta no caso da gravíssima, seja retirada do prontuário do condutor e cancelada a penalidade de suspensão caso ainda esteja pendente de cumprimento. Caso já tenha sido cumprida a penalidade poderão procurar o Poder Judiciário caso entendam que houve prejuízo material ou moral, no caso os Juizados Especiais da Fazenda seriam competentes para tal, e infelizmente para o Detran nesse caso ele poderá integrar o polo passivo. O percentual de 5% sobre todo o valor já arrecadado já foi encaminhado ao Funset (Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito) e esse não volta mais, sendo suportado pelo município na devolução dos valores. Considerando que os valores nas três graduações de gravidade variam de R$ 85,00 a R$ 570,00, sem contar os agravamentos de pessoas jurídicas, imaginamos que os valores atinjam meio milhão de reais.

Conclusão

A conclusão que podemos tirar é que a decisão administrativa foi bastante corajosa e ousada, especialmente diante das responsabilidades assumidas (diante da decisão) para fiel cumprimento do procedimento administrativo, bem como o ônus financeiro estimado (notificações, devoluções de valores que por força do Art. 286,!§ 2!º do CTB os valores teriam que ser corrigidos), além do ônus potencial por interessados que ingressem na via judicial para prejuízos de ordem material e moral pela perda do direito de dirigir e até cassação, ainda mais se tratando de matéria controversa e defensável.

A decisão também é corajosa por entender defensável eventual questionamento de renúncia de receita pela anistia concedida, além de proteger quem decidiu à  época aplicar as penalidades, pois não tendo sido decorrente de decisão coercitiva que tenha adentrado no mérito, e sim administrativa, seria o mesmo que regressar contra o agente de trânsito pelo valor de uma autuação indevida por recurso deferido. Damos mão à  palmatória por essa decisão, lembrando porém que com base no convênio com o DNIT citado, em sua Cláusula Quinta, e que tem validade por 25 anos, os radares poderiam ser ligados a qualquer momento.

* Marcelo José Araújo !“ Advogado e Professor de Direito de Trânsito da Universidade Dom Bosco. Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR. à‰ colunista do Blog do Esmael.

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