Índice de Tópicos
- O que o TSE passou a considerar deepfake
- Caso Flávio Bolsonaro definiu a régua
- Apoio político não equivale a pedido de voto
- O que está permitido e o que pode ser barrado
- A regra vale para pessoas vivas, mortas ou fictícias
- A decisão não libera qualquer deepfake
- O efeito para a campanha digital de 2026
- Receba as notícias do Blog do Esmael
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu por 5 votos a 2, nesta terça-feira, 1º de setembro, o que será considerado deepfake nas Eleições 2026 e estabeleceu que a proibição eleitoral depende de o conteúdo produzido ou alterado por inteligência artificial ser caracterizado como propaganda eleitoral. A decisão, tomada no caso que envolveu um vídeo de Jair Bolsonaro exibido na convenção do Partido Liberal (PL), passa a orientar julgamentos semelhantes durante a campanha.
A Corte também decidiu, por 4 votos a 3, que a transmissão de uma convenção partidária pela internet não transforma automaticamente uma manifestação de apoio político em propaganda eleitoral antecipada. O entendimento coloca conteúdo, linguagem, destinatários e contexto no centro da análise.
A decisão foi tomada na Representação 0601315-97.2026.6.00.0000, apresentada pela Federação Brasil da Esperança (FE Brasil), formada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Comunista do Brasil (PCdoB) e Partido Verde (PV).
O processo questionava um vídeo exibido durante a Convenção Nacional do PL, realizada em 25 de julho. A peça recriou, por inteligência artificial, a imagem e a voz de Jair Bolsonaro para apresentar uma manifestação de apoio à candidatura de seu filho, Flávio Bolsonaro, à Presidência da República.
O que o TSE passou a considerar deepfake
A tese aprovada pelo TSE estabelece que deepfake é o conteúdo sintético produzido ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologia equivalente que tenha grau de realismo ou verossimilhança e seja destinado a criar, reproduzir ou alterar a imagem, a voz ou a manifestação de uma pessoa viva, falecida ou fictícia.
A definição alcança, portanto, não apenas a falsificação da aparência de uma pessoa, mas também alterações de voz e manifestações atribuídas artificialmente a alguém.
O ponto decisivo está na segunda parte da tese: a vedação prevista no artigo 9º-C, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 somente incide quando o conteúdo for caracterizado como propaganda eleitoral.
Isso cria uma distinção importante para as campanhas digitais. Um material pode utilizar inteligência artificial e apresentar características de deepfake sem que, automaticamente, esteja sujeito à proibição eleitoral específica. Será necessário verificar se aquele conteúdo tem natureza de propaganda eleitoral.
Caso Flávio Bolsonaro definiu a régua
Foi justamente essa distinção que levou o TSE a rejeitar o pedido de multa contra Flávio Bolsonaro pelo vídeo apresentado na convenção do PL.
A Federação Brasil da Esperança sustentou que a peça configurava propaganda eleitoral antecipada, transferência ilícita de capital político e uso irregular de deepfake. Pediu a retirada do vídeo e a aplicação de multa.
Por 4 votos a 3, a Corte rejeitou o pedido.
O relator, ministro Kassio Nunes Marques, considerou que o vídeo foi apresentado durante uma convenção partidária, evento destinado às deliberações internas da legenda. Também destacou que não houve pedido explícito de voto e que a manifestação analisada não configurou propaganda eleitoral antecipada.
A transmissão pela internet não alterou, sozinha, essa conclusão.
O entendimento é relevante porque afasta uma interpretação segundo a qual qualquer transmissão pública de uma convenção partidária passaria automaticamente a ser tratada como propaganda eleitoral.
Apoio político não equivale a pedido de voto
O voto do relator também estabeleceu uma diferença entre pedido de apoio político e pedido de voto.
Segundo Kassio Nunes Marques, manifestações de apoio podem ocorrer na fase de definição e apresentação das candidaturas, especialmente quando dirigidas a filiados, dirigentes e convencionais.
Já um pedido de voto dirigido aos cidadãos antes do período permitido pela legislação pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
A legislação eleitoral permite a cobertura pela internet de determinados atos partidários, desde que respeitadas as condições legais. A Lei das Eleições também estabelece que a propaganda antecipada passível de multa envolve, entre outras hipóteses, mensagem com pedido explícito de voto ou conteúdo eleitoral veiculado por meio ou forma proibidos.
Por isso, o TSE determinou que a análise não poderá se limitar ao fato de a convenção ter sido transmitida online.
O que está permitido e o que pode ser barrado
A nova orientação cria uma régua prática para partidos e candidatos que utilizarem inteligência artificial durante a disputa presidencial e demais eleições de 2026.
Pode haver uso de IA: a tecnologia não foi proibida nas campanhas. A regulamentação admite conteúdos produzidos ou significativamente alterados por IA, desde que observadas as regras de transparência e as demais restrições eleitorais.
Deepfake não pode ser usado como propaganda eleitoral: quando o conteúdo sintético se enquadrar na definição estabelecida pelo TSE e estiver sendo utilizado como propaganda eleitoral para favorecer ou prejudicar candidatura, incide a proibição do artigo 9º-C.
A transmissão de convenção pela internet não basta para configurar propaganda antecipada: o alcance digital, isoladamente, não determina a natureza eleitoral da mensagem. O juiz deverá considerar conteúdo, linguagem, destinatários e contexto.
Pedido explícito de voto continua sendo um divisor: antes do período permitido, uma mensagem dirigida aos eleitores com pedido de voto pode caracterizar propaganda eleitoral antecipada.
Conteúdo sintético precisa ser identificado quando exigido pela norma: a regulamentação das Eleições 2026 determina que o responsável pela propaganda informe a utilização de conteúdo sintético multimídia, de forma explícita, destacada e acessível. A regra alcança textos, áudios, vídeos e imagens.
A regra vale para pessoas vivas, mortas ou fictícias
Outro aspecto relevante da decisão é a amplitude da definição.
O TSE não restringiu deepfake à imitação de pessoas vivas. A tese menciona expressamente pessoas vivas, falecidas ou fictícias.
Isso significa que a análise jurídica não dependerá de a pessoa retratada estar viva nem de existir uma pessoa real por trás da manifestação artificial.
O critério passa pela combinação de tecnologia, realismo ou verossimilhança e finalidade do conteúdo.
A decisão não libera qualquer deepfake
A conclusão do TSE não deve ser interpretada como autorização geral para vídeos ou áudios falsificados durante a eleição.
A própria resolução eleitoral continua proibindo, na propaganda, conteúdo fabricado ou manipulado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para prejudicar o equilíbrio da disputa ou a integridade do processo eleitoral.
A norma também proíbe o uso de conteúdo sintético em áudio ou vídeo, ou combinação dos dois, produzido ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia quando utilizado para prejudicar ou favorecer candidatura.
O descumprimento dessas regras pode produzir consequências eleitorais graves, previstas na própria resolução, além da apuração de outras responsabilidades.
O efeito para a campanha digital de 2026
A principal consequência da decisão é que a Justiça Eleitoral ganhou um critério mais definido para separar três situações que podem parecer semelhantes no ambiente digital: conteúdo produzido com IA, deepfake e propaganda eleitoral com deepfake.
A tecnologia, isoladamente, não resolve a questão jurídica.
Um vídeo criado por IA será analisado também pelo propósito, pela forma de apresentação, pelo público atingido e pelo contexto político em que foi divulgado.
A mesma tecnologia poderá, portanto, produzir situações juridicamente diferentes dependendo da finalidade e da forma de circulação do material.
No caso analisado pelo TSE, o tribunal entendeu que a manifestação apresentada na convenção do PL estava inserida no contexto de um ato partidário e não configurou propaganda eleitoral antecipada. A conclusão não elimina a proibição de deepfake na propaganda eleitoral. Define, em vez disso, a condição para que essa proibição seja aplicada.
A diferença será especialmente importante na campanha de 2026, quando vídeos, áudios, imagens e personagens produzidos ou alterados por inteligência artificial deverão disputar espaço com o conteúdo político tradicional nas redes sociais.
A decisão do TSE transforma o caso que envolveu Flávio Bolsonaro em referência para os próximos conflitos eleitorais sobre inteligência artificial. A partir dela, não bastará perguntar se um vídeo é artificial. A pergunta jurídica será também se aquele conteúdo é propaganda eleitoral e qual função ele desempenha na disputa.
Acompanhe a cobertura do Blog do Esmael sobre inteligência artificial, eleições e as novas regras da Justiça Eleitoral.
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Jornalista e Advogado. Especialista em política nacional e bastidores do poder. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.




