O juiz Leonardo Castanho Mendes, do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE), impugnou pesquisa do Datafolha, que no estado ganhou a corruptela de DatafAlha, devido a erros insanáveis no registro da sondagem contratada pela RPC TV (Globo).
A impugnação da pesquisa do DatafAlha seria divulgada na noite deste sábado (4) pela emissora. O pedido partiu da coligação Paraná Olhando Pra Frente, de Gleisi Hoffmann (PT).
Segundo a decisão do magistrado, não há informação acerca das estratificações do grau de instrução e do nível econômico e a sondagem não trouxe em seu registro o cartão que reproduz urna eletrônica a ser mostrado aos entrevistados durante a realização da pesquisa.
Abaixo, leia a íntegra da decisão que impugnou o DatafAlha:
REPRESENTAà‡àƒO N!º 3400-81.2014.6.16.0000
Representante : Coligação Paraná Olhando pra Frente
Advogado : Luiz Fernando Casagrande Pereira e outros
Representado : Datafolha Instituto de Pesquisa Ltda.
Representado : Empresa Folha da Manhã S.A.
Representado : Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A.
DECISàƒO LIMINAR
1. Trata-se de representação eleitoral com pedido liminar ajuizada por Coligação Paraná Olhando pra Frente em face de Datafolha Instituto de Pesquisa Ltda., Empresa Folha da Manhã S.A. e Sociedade Rádio Emissora Paranaense S.A., sob o argumento de que os representados estariam realizando pesquisa irregular.
Alega que a pesquisa é irregular porque não há informação acerca das estratificações do grau de instrução e do nível econômico, o que demonstra a sua ilegalidade.
Afirma, ainda, que a pesquisa não trouxe em seu registro o cartão que reproduz urna eletrônica a ser mostrado aos entrevistados durante a realização da pesquisa (fl. 23).
Requerem, ao final, a concessão de tutela antecipada para o fim de se suspender a divulgação da pesquisa em apreço e a procedência da demanda.
à‰ o relatório.
A concessão de antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de dois requisitos, quais sejam a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela o perigo de dano irreparável é evidente, na medida em que a divulgação da pesquisa que se pretende suspender é medida irreversível, uma vez divulgados os números eventual prestação jurisdicional que vise impedir sua divulgação por considerar irregular a pesquisa não terá qualquer efetividade.
Da análise superficial da pesquisa ora impugnada, extrai-se que os critérios utilizados para definir os entrevistados quanto ao grau de instrução e o nível econômico são os fornecidos pelo TSE e pelo IBGE (fl. 14).
Apesar de não haver a indicação expressa do percentual a ser usado pelo instituto, há a informação no registro da origem dos dados, o que, a meu ver, satisfaz as exigências legais.
Entretanto, o instituto ao realizar o registro da pesquisa deixou de apresentar um dos cartões a ser apresentando ao entrevistado, em descumprimento das regras previstas na Resolução TSE 23.400.
O artigo 2!º da Resolução TSE n!º. 23.400 estabelece que o pedido de registro de pesquisa eleitoral deverá ser acompanhado do questionário completo a ser aplicado. Entretanto, conforme se verifica do registro disponível no site , os representados não apresentaram no momento do registro o cartão que reproduz um modelo de urna eletrônica referida no questionário.
A meu ver esta irregularidade, por si só, demonstra, ao menos num juízo superficial, próprio deste momento processual, a verossimilhança necessária à concessão da liminar pretendida.
Com essas considerações, defiro a antecipação de tutela requerida, determinado a suspensão da divulgação da pesquisa em apreço, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
2. Notifique-se os representados para, nos termos do artigo 8!º da Resolução TSE 23.398, apresentarem resposta no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
3. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Eleitoral.
4. Após, voltem conclusos.
5. Autorizo a Secretaria deste Tribunal a assinar os expedientes necessários para cumprimento desta decisão.
Curitiba, 03 de Outubro de 2014.
LEONARDO CASTANHO MENDES
JUIZ AUXILIAR
Jornalista e Advogado. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.
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