A campanha eleitoral de 2024 entra em sua reta final, e nesta sexta-feira (4) encerra-se o impulsionamento de propaganda na internet, um dos principais recursos usados pelos candidatos nas redes sociais.
A dúvida que paira no ar é: sem essa ferramenta, como ficam os influencers que apostaram suas fichas nas redes para conquistar votos?
Nos últimos meses, influencers digitais, em grandes centros como São Paulo e Curitiba, exploraram intensamente a internet para engajar eleitores.
Assim como antigamente se dizia que “se desligar a TV, o candidato some”, agora, com o fim do impulsionamento, surge a questão se o mesmo se aplicará às campanhas de influenciadores digitais.
Com a proibição, resta o corpo a corpo tradicional nas ruas para conquistar o eleitorado.
Com a votação marcada para o próximo domingo (6), os candidatos têm pouco tempo para intensificar suas campanhas, especialmente nos encontros diretos com os eleitores.
Este momento derradeiro testa a capacidade dos candidatos de mobilizar suas bases, agora sem o auxílio das redes.
Ainda é cedo para medir o real impacto dessa mudança nas campanhas dos influencers.
O que fica claro, no entanto, é que a força do voto presencial e das interações cara a cara ganhará novo protagonismo, e, para muitos, será o grande desafio final.
A influência digital, embora poderosa, terá que competir com a dinâmica tradicional da política: olho no olho.
Acompanhe a apuração dos votos na Central de Apuração 2024 do Blog do Esmael, a partir das 16h45 deste domingo, com todas as atualizações em tempo real.
Calendário Eleitoral
04/10/2024 – sexta-feira (2 dias antes do 1ºturno):
❌ Data a partir da qual está proibido o impulsionamento de propaganda eleitoral na internet.
✅ Último dia para divulgação paga, na imprensa escrita, e reprodução, na internet, de jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide;
05/10/2024 – sábado (1 dias antes do 1º turno):
✅ Data até a qual as candidatas, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações poderão fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200m:
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e das casas de saúde;
III – das escolas, das bibliotecas públicas, das igrejas e dos teatros, quando em funcionamento.
✅ Último dia para, até as 22h (vinte e duas horas), poder-se promover distribuição de material gráfico e realização de caminhada, carreata ou passeata, acompanhados ou não por carro de som ou minitrio.
06/10/2024 – domingo (dia das eleições – 1º turno):
✅ É permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência da eleitora ou do eleitor por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.
📌 Observações: São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas. No entanto, a resolução de propaganda permite o uso de camisetas pela eleitora e pelo eleitor, como forma de manifestação de suas preferências por partido político, federação, coligação, candidata ou candidato.
❌Condutas vedadas até o término do horário de votação, que também poderão ser apuradas criminalmente:
I – aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda referidos no caput deste artigo;
II – caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;
III – abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento;
IV – distribuição de camisetas.
📍 Crimes:
Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos):
I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II – a arregimentação de eleitora e eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas ou seus candidatos, podendo ser mantida a propaganda que tenha sido divulgada na internet antes do dia da eleição;
IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.
📌 Observações:
O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator a multa, sem prejuízo de apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei 9.504/97, que prevê pena de detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade.
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Jornalista e Advogado. Especialista em política nacional e bastidores do poder. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.




