STF autoriza a privatização da Casa da Moeda. Pode isso?

Segundo o STF, pode, embora das 15 maiores economias do planeta (incluindo o Brasil) todas produzem seu próprio dinheiro.

Os funcionários da Casa da Moeda são contrários à privatização porque eles veem risco à soberania monetária nacional.

A autarquia que fabrica o dinheiro e os selos brasileiros foi fundada em 1694, ainda quando o país era uma colônia de Portugal.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou que, para a privatização ou a extinção de empresas estatais, é suficiente a autorização genérica prevista em lei que veicule programa de desestatização.

Na sessão virtual encerrada na sexta-feira (05/02), os ministros do STF, por maioria, julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6241, em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) defendia a necessidade de lei específica para a desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista e buscava suspender o processo de privatização das seguintes empresas públicas:

  • Casa da Moeda do Brasil
  • Serviço de Processamento de Dados (Serpro)
  • Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev)
  • Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S/A (ABGF)
  • Empresa Gestora de Ativos (Emgea)
  • Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S/A (Ceitec).

Programa de Desestatização

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que, para a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas, há necessidade de autorização em lei específica, conforme o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, e que a titularidade da competência para decisões de intervenção estatal na economia, nesses casos, é do Poder Legislativo. Entretanto, a Constituição não é explícita quanto à forma legislativa a ser adotada no desempenho dessa competência.

Economia

A ministra destacou que o STF reconhece a constitucionalidade da edição de lei geral para fins de privatização e a desnecessidade de lei específica para a autorização de desestatização de estatais (ADIs 3577 e 3578).

Segundo a relatora, no entanto, a autorização legislativa genérica não corresponde à delegação discricionária e arbitrária ao chefe do Poder Executivo. Ela deve ser pautada em objetivos e princípios que têm de ser observados nas diversas fases do processo de desestatização.

A retirada do Poder Público do controle acionário de uma empresa estatal ou sua extinção é consequência de política pública autorizada pelo Congresso Nacional em previsão legal pela qual se cria o Programa de Desestatização. “A atuação do chefe do Poder Executivo vincula-se aos limites e condicionantes legais previstos”, assinalou Cármen Lúcia.

Por fim, ela acrescentou que, nos casos das estatais cuja lei instituidora tenha previsto, expressamente, a necessidade de lei específica para sua extinção ou privatização, é necessário que o administrador público observe a norma legal.

Autorização específica

Os ministros Edson Fachin e Ricardo Lewandowski consideram que a venda de empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser necessariamente precedida de autorização legislativa específica. No seu entendimento, a natureza da obrigação jurídica de edição de lei específica para a autorização de empresas públicas e sociedades de economia mista tem como sucedâneo lógico que, no caso de alienação, seja editado um ato simétrico.