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STF reabre inquérito sobre interferência de Bolsonaro na PF

A pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reabriu as investigações sobre suposta interferência política do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) na Polícia Federal (PF) quando ocupava a Presidência da República.

O caso, arquivado em 2022, volta à pauta após novo parecer da PGR apontar necessidade de diligências complementares para apurar o uso indevido da estrutura do Estado.

O inquérito 4831 teve origem em 2020, após declarações do então ministro da Justiça Sérgio Moro, que acusou Bolsonaro de tentar controlar a direção da PF para obter informações privilegiadas sobre investigações sigilosas.

As apurações envolvem trocas no comando da corporação e tentativas de substituição de superintendentes no Rio de Janeiro e em Pernambuco.

Além das suspeitas de interferência indevida na atuação da PF, a investigação também compreende a apuração dos supostos crimes de denunciação caluniosa, tipificada no artigo 339 do Código Penal, e crimes contra o próprio Sérgio Moro, uma vez que o ex-ministro se tornou alvo de ataques e acusações após deixar o governo.

A PGR considera necessário esclarecer se essas ofensivas tiveram relação direta com o contexto político das trocas na Polícia Federal e com eventuais retaliações do Planalto.

Em manifestação nesta quarta-feira, 15 de outubro de 2025, a PGR afirmou que os autos apontam indícios de que Bolsonaro pode ter buscado interferir em investigações envolvendo ele próprio, familiares e aliados políticos.

O órgão destacou mensagens trocadas entre o ex-presidente e Moro via WhatsApp, nas quais Bolsonaro dizia que a demissão do diretor-geral Maurício Valeixo “estava decidida” e compartilhava links de reportagens sobre investigações de deputados bolsonaristas, o que indicaria possível uso político da PF.

O despacho de Moraes determinou a ampliação do escopo das investigações para verificar se houve interferência ou tentativas de interferência com o uso da máquina pública e a obtenção clandestina de dados sensíveis.

O ministro atendeu ao pedido da PGR e determinou o envio dos autos para nova manifestação do órgão em até 15 dias.

A expressão “obtenção clandestina” se refere, no jargão jurídico, à coleta ou manipulação de informações fora dos canais formais do Estado, sem registro oficial ou autorização judicial.

No caso em análise, o termo abrange hipóteses de acesso indevido a relatórios de inteligência, dossiês internos da PF ou sistemas de monitoramento vinculados ao SISBIN e à ABIN.

A suspeita é de que a Presidência da República, à época, possa ter tentado cruzar informações de investigações criminais com interesses políticos, o que configuraria abuso de poder e violação da confidencialidade institucional.

A reabertura do caso vai além da figura de Bolsonaro.

O episódio toca o núcleo do Estado democrático de direito e reacende o debate sobre a autonomia das instituições diante de pressões políticas.

Se confirmada a interferência, ficará demonstrado que o então presidente tentou usar a estrutura da PF, que deve servir ao interesse público, como ferramenta de proteção pessoal.

Mais do que uma vitória de um poder sobre outro, a decisão expõe as tensões entre o sistema de freios e contrapesos e o uso político de instituições de Estado.

Ao reabrir o inquérito, o STF tenta preservar sua autoridade frente ao desgaste acumulado desde a Lava Jato e aos ataques de bolsonaristas.

A postura do tribunal reflete uma tentativa de reequilibrar a balança institucional, mas também evidencia o quanto o país ainda vive sob a sombra de crises de confiança.

Há impacto simbólico e político.

A reabertura reativa a narrativa de responsabilização por atos de governo que buscaram instrumentalizar órgãos de Estado.

Para a democracia, significa testar o quanto as instituições aprenderam com os excessos cometidos entre o surgimento da Lava Jato, em 2014, e o governo Bolsonaro, entre 2019 e 2023.

O inquérito investiga crimes de falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de justiça e corrupção passiva privilegiada.

A decisão recoloca o debate sobre os limites da autoridade presidencial e o dever de transparência na condução de investigações.

Acompanhe no Blog do Esmael a cobertura completa sobre os desdobramentos jurídicos e políticos da decisão do STF.

Aqui está a íntegra do despacho do ministro Alexandre de Moraes

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INQUÉRITO 4.831 — DISTRITO FEDERAL
RELATOR: Ministro Alexandre de Moraes
AUTOR: Ministério Público Federal
INVESTIGADO: Jair Messias Bolsonaro (Presidente da República à época)
ADVOGADOS: Luciana Lauria Lopes e outros
AUT. POL.: Polícia Federal


DESPACHO

Trata-se de inquérito instaurado, a pedido da Procuradoria-Geral da República, para apuração de fatos que supostamente configurariam os crimes de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal), prevaricação (art. 319 do Código Penal), obstrução da justiça (art. 2°, §1º, da Lei 12.850/2013) e corrupção passiva privilegiada (art. 317, §2º, do Código Penal), praticados por Jair Messias Bolsonaro, a partir de interferência indevida na atuação da Polícia Federal.

A investigação também compreende a apuração dos supostos crimes de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal) e crimes contra Sérgio Fernando Moro.

Foi juntado aos autos o relatório final das investigações encaminhado pela Polícia Federal (eDoc. 327).

Em 19/9/2022, a Procuradoria-Geral da República requereu “o arquivamento deste inquérito, sob os fundamentos de atipicidade das condutas dos investigados e de ausência de justa causa para a deflagração da persecução penal em juízo, com fundamento nos arts. 397, inciso III, e 395, inciso III, ambos do Código de Processo Penal” (eDoc. 353).

Em 13/5/2024, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República que, em 15/10/2025, manifestou-se no seguinte sentido:

“Não obstante a apresentação de relatório conclusivo pela Autoridade Policial e de requerimento de arquivamento pelo parquet, a análise dos autos indica a necessidade de realização de diligências complementares, para possibilitar um juízo adicional e mais abrangente sobre os fatos investigados.

Extrai-se das declarações proferidas pelo então Ministro Sérgio Fernando Moro no pronunciamento público realizado em 24.4.2020 que a alteração na Direção-Geral da Polícia Federal, associada aos pedidos de mudança nas Superintendências Regionais da Polícia Federal nos Estados do Rio de Janeiro e de Pernambuco, possivelmente teve como real motivação a obtenção de informações privilegiadas sobre investigações sigilosas e a possibilidade de ingerências nos trabalhos investigativos que envolviam o Chefe do Poder Executivo Federal, seus familiares e aliados políticos.

Em depoimento à Polícia Federal, o então Ministro Sérgio Fernando Moro declarou que uma das causas da troca no comando da Polícia Federal citada pelo ex-presidente seria a ‘falta de acesso a relatórios de inteligência da PF, mas que, como o Declarante já esclareceu acima, o Presidente já tinha acesso, do que legalmente poderia ser acessado, via SISBIN e ABIN’.

O Relatório de Análise de Material Apreendido nº 105/2020, que contém a análise dos diálogos mantidos via WhatsApp entre o ex-presidente Jair Messias Bolsonaro e o então Ministro Sérgio Fernando Moro, indica que, em conversa realizada no dia 22.4.2020, o ex-presidente encaminhou mensagens com o seguinte teor: ‘Moro, o Valeixo sai essa semana’, ‘Isto está decidido’, ‘Você pode dizer apenas a forma’ e ‘A pedido ou ex officio’.

Na sequência, o ex-presidente encaminhou um link de matéria jornalística divulgada no site O Antagonista, intitulada ‘PF na cola de 10 a 12 deputados bolsonaristas’. A matéria referida foi novamente compartilhada pelo ex-presidente em conversa mantida no dia 23.4.2020, ocasião em que afirmou: ‘Mais um motivo para a troca’.

Imprescindível, portanto, que se verifique com maior amplitude se efetivamente houve interferências ou tentativas de interferências nas investigações apontadas nos diálogos e no depoimento do ex-Ministro, mediante o uso da estrutura do Estado e a obtenção clandestina de dados sensíveis.”

É o relatório.

DECIDO.

Nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, defiro o requerimento da Procuradoria-Geral da República.

Com a chegada das informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.

Brasília, 16 de outubro de 2025.

Ministro Alexandre de Moraes
Relator

(Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser autenticado no portal do STF pelo código CAB9-5A44-5F58-A9AD e senha 9351-2918-69E3-117F.)

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