Vereadores querem revogar lei da ficha limpa em Almirante Tamandaré (PR)

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O município de Almirante Tamandaré quer andar na contramão da história e do país. Em um momento em que se discute na sociedade mecanismos de controle e de filtro à queles que cometem crime contra a administração pública, os vereadores daquela cidade de mais de 100 mil habitantes, na região metropolitana de Curitiba, querem revogar a lei municipal da ficha limpa aprovada no ano passado.

A história é do arco da velha. A lei da ficha limpa aprovada em 2012, em Almirante Tamandaré, impede a contratação de fichas sujas em cargos comissionados. No entanto, neste começo de 2013, depois das eleições municipais, os vereadores estão tentando aprovar uma lei que revoga a anterior.

Os vereadores tamandarenses querem dar uma ré na história e no avanço. A Lei orgânica 004/2012 foi criada no mês de outubro de 2012 exatamente para coibir a contratação de pessoas com fichas sujas para cargos em comissão do município.

Segundo jurista consultado pelo blog, a lei é boa e bem abrangente.

Com a nova composição da Câmara eleita, existem “forças contrárias” à  manutenção dessa lei da ficha limpa porque têm interesses em nomeações próprias e de terceiros.

De tanto pressionar, essas forças contrárias! conseguiram elaborar um projeto de emenda à  lei orgânica que modifica o texto do art. 87-A, inciso I da lei aprovada e que veda a nomeação para cargos em comissão.

Economia

A emenda que revoga a lei da ficha limpa ainda não foi votada, mas, provavelmente, será na semana que vem em regime de urgência.

O que era um avanço no município de Almirante Tamandaré passou a ser uma vergonha, um mico.

Leia a íntegra da lei da ficha limpa que os vereadores querem revogar:

PROJETO DE EMENDA à€ LEI ORGà‚NICA N!° 004/2012

Súmula: Acrescenta o art. 87-A à  Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré que dispõe sobre vedações para nomeações de cargos em comissão no âmbito do Poder Legislativo e Executivo municipal!.

A MESA DA Cà‚MARA MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARà‰, Estado do Paraná, após cumprido o que determina o Art. 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica:
Art. 1!° A Lei Orgânica do Município de Almirante Tamandaré passa a vigorar acrescida do seguinte art. 87-A:
Art. 87-A. Fica vedada a nomeação para cargos em comissão no âmbito dos órgãos do Poder Legislativo e Executivo, inclusive da Administração Indireta, de pessoas que estejam incluídos nas seguintes hipóteses que objetivam proteger a probidade e a moralidade administrativa!;
I !“ Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior;
II !“ Os que forem condenados à  suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa, que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado, pelo prazo de oito anos, a contar do cumprimento da pena, ou pelo prazo de suspensão dos direitos políticos, se maior;
III !“ Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, ou pelo prazo da condenação se maior;
IV !“ Os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de oito anos, ou pelo prazo da condenação se maior;
V !“ Os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de oito anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
VI !“ Os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de oito anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
VII !“ Os servidores públicos que forem aposentados, compulsoriamente, por decisão sancionatoria, ou que tenham perdido o cargo por sentença, ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária, na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
VIII !“ A pessoa física e os diretores de pessoa jurídica, responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de oito anos, contados da decisão;
IX !“ Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito, ou simulado desfazer vínculo conjugal ou a união estável, para evitar caracterização de inegibilidade pelo prazo de oito anos contados da decisão que reconhecer a fraude;
X !“ Os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos, desde o oferecimento de denúncia suficiente para autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, pelo prazo de oito anos a contar da renúncia;
XI !“ Os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Federal, Estadual, ou da Lei Orgânica Municipal, no período de oito anos a contar da data da decisão;
!§ 1!º !“ A vedação prevista no inciso III, do artigo 1!°, não se aplica aos crimes culposos e à queles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
!§ 2!° – Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara, de forma individualizada, a fiscalização de seus atos em obediência ao previsto neste artigo, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entender necessários para o cumprimento das exigências legais.
!§ 3!º – O ocupante de cargo em comissão deverá, antes da posse, declarar por escrito que não se encontra inserido nas vedações previstas neste artigo, e, em caso de posteriormente ocorrerem, deverá comunicar imediatamente a autoridade municipal.
Art. 2!° Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 23 de Outubro de 2012.

Vereadores: Leone Siqueira, Aldnei Siqueira, Osvaldo Stiva, Marcelo Bini, Angelo Prosdócimo, Dário, Tonhão da Saúde, Francisco Nunes, Nereu, Vieira e Walter Purkote.

JUSTIFICATIVA

A administração publica direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito federal e dos municípios obedecerá aos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIàŠNCIA entre outros, como princípios basilares da administração pública. O Município de Almirante Tamandaré, através dos Poderes Executivo e Legislativo municipal, tem competência para a nomeação inúmeros cargos em comissão, de livre nomeação pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara de Vereadores. Esta proposta tem como objetivo elencar critérios para a nomeação destes servidores públicos, no que tange à s questões relacionadas a condenações nas esferas judiciais, eleitorais, e administrativas com objetivo de buscarmos constantemente, a moralidade e a impessoalidade, entre outros princípios básicos de gestão pública, para atendermos as expectativas da sociedade, e dos seus cidadãos. Adotar medidas que vão ao encontro deste desejo, configura ato de gestão pública democrática, de moralidade e transparência, voltada aos interesses da comunidade, já adotada por vários Municípios e Estados da federação. Todos ganhamos com iniciativas desta natureza, pois assim, avançamos nos preceitos de valorar homens públicos íntegros, que não estejam envolvidos em ilícitos judiciais, que em nada contribuem para o desenvolvimento de nossa cidade.

Diante do exposto, contamos com a especial atenção dos nobres vereadores para apreciação e deliberação da proposta ora apresentada.

Sala das Sessões, 23 de Outubro de 2012.

LEONEL SIQUEIRA
Vereador

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