TSE cassa candidatura de Beti Pavin

Justiça barra candidatura de Beti Pavin. Foto: Foto: Milca Santos.
O ministro Marco Aurélio Mello, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em decisão monocrática, manteve ontem (20) cassada a candidatura de Beti Pavin (PSDB) na disputa pela prefeitura de Colombo, região metropolitana de Curitiba.

De acordo com o site do TSE, o ministro negou os embargos de declaração da tucana porque houve “intempestividade” no recurso, ou seja, ela teria perdido prazo para recorrer à  Corte.

Sem condições de continuar na disputa, Beti já pensa em escalar para a disputa em seu lugar a própria prima Aziole Pavin (ex-secretária Municipal da Educação), os peemedebistas Waldirlei Bueno e Ademir Goulart. Também corre por fora para substituí-la seu fiel escudeiro Wilson Vieira (PRTB).

A seguir, leia a íntegra da decisão do ministro Marco Aurélio Mello:

Decisão Monocrática em 20/09/2012 – RESPE N!º 12460 Ministro MARCO AURà‰LIO
DECISàƒO

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL – INTEMPESTIVIDADE – EMBARGOS DE DECLARAà‡àƒO – SUSPENSàƒO DO PRAZO PARA INTERPOSIà‡àƒO DE OUTROS RECURSOS – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

Economia

1. O acórdão atacado mediante o especial foi publicado na sessão de 25 de agosto de 2012 (folha 6117). Em 28 de agosto de 2012 (terça-feira), houve a interposição de embargos de declaração, que, a teor do disposto no !§ 4!º do artigo 275 do Código Eleitoral, suspendem o prazo para o recurso especial. O pronunciamento resultante do julgamento dos declaratórios teve publicação na sessão de 30 de agosto de 2012 (quinta-feira). Excluído tal dia da contagem, o termo final ocorreu em 31 de agosto subsequente (sexta-feira). Os segundos embargos somente vieram a ser protocolados em 2 de setembro (folha 6184) e o especial foi interposto apenas em 6 de setembro de 2012 (folha 6228), portanto fora do período fixado em lei.

Ressalto que o prazo para a interposição de recurso nos processos de pedido de registro de candidatura é contínuo e peremptório, nos termos do artigo 75, cabeça, da Resolução/TSE n!º 23.373/2011 combinado com o artigo 16 da Lei Complementar n!º 64/1990.

2. Diante da extemporaneidade, nego seguimento a este recurso.

3. Publiquem.

4. Intimem.

Brasília, 20 de setembro de 2012.

Ministro MARCO AURà‰LIO

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