STF retoma nesta 5ª feira julgamento da prisão em 2ª instância; acompanhe ao vivo

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai retomar nesta quinta-feira (7), a partir das 14h, o julgamento da proibição da possibilidade de prisão em 2ª instância. Na prática, embora não digam os ministros estarão votaram o Lula Livre. O Blog do Esmael vai transmitir ao vivo para o Brasil e o mundo.

A maioria dos ministros da corte máxima sinaliza pela proibição da execução da pena antes do trânsito julgado.

Portanto, o Supremo retoma hoje o exame das ADCs (ações declaratórias de constitucionalidade) 43, 44 e 54, proposituras da OAB, PATRIOTA e PCdoB.

Para aplacar os lavajatistas e bolsonaristas, Dias Toffoli encaminhou ao presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), projeto de lei que interrompe a prescrição quando o condenado entra com recurso nas instâncias superiores.

Além disso, o presidente do Supremo, segundo a velha mídia, busca uma gradação no entendimento da aplicação da prisão em 2ª instância.

Dias Toffoli, numa primeira apreciação, votou contra a prisão antes do trânsito em julgado. Mas agora ele flerta com o discurso midiático, punitivista, uma doença das democracias contemporâneas.

Economia

Em apertada síntese, as três ações perguntam ao STF se o art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) é constitucional.

LEIA TAMBÉM
Após disputa com Bolsonaro, Rede Globo demite 100 funcionários do Projac

Fux suspende liminar que impedia julgamento de Deltan pelo CNMP

MPF põe a Polícia Federal para investigar o porteiro a pedido de Moro

“Art. 283, CPP. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. (Redação dada pela lei 12.403, de 4-5-2011)”

Esse dispositivo do CPP é espelho do inciso LVII do art. 5º Constituição, portanto cláusula pétrea (não pode ser modi
ficada sem uma nova Constituinte) prevista no artigo 60 da mesma Carta.

A CF dispõe em seu art.5º, inciso LVII:

“LVII. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O placar desse julgamento em curso pode terminar em 7 votos favoráveis à proibição da prisão após a condenação em 2ª instância, qual seja, sem o trânsito em julgado da ação penal.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se prevalecer esse resultado, cerca de 4,8 mil apenados seriam imediatamente beneficiados, inclusive o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O petista é mantido preso político na Polícia Federal de Curitiba desde 7 de abril de 2018, embora sua condenação tenha sido patética: sem provas, em conluio entre Ministério Público e o ex-juiz Sérgio Moro, enfim, com nítidas violações à Constituição Federal.

Votaram favoravelmente à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) os seguintes ministros:

1- Marco Aurélio Mello (relator);

2- Rosa Weber; e

3- Ricardo Lewandowski.

Votaram contra a Constituição:

4 – Alexandre de Moraes – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

5 – Edson Fachin – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

6- Luís Roberto Barroso – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado; e

7- Luiz Fux – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado.

Faltam ainda votar no julgamento:

8- Cármen Lúcia;

9- Gilmar Mendes;

10- Celso de Mello; e

11- Dias Toffoli.

Sobre o julgamento no STF

O plenário do STF julga as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que versam sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

As três ADCs examinadas foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nunca é demais recordar que ‘direitos e garantias individuais’ são protegidos como cláusula pétrea no § 4º, IV, art. 60 da Carta Magna.

Se o plenário confirmar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, como prevê Marco Aurélio, o STF decide pela impossibilidade da execução antecipada da pena para condenados em segunda instância. Na prática, prevalecer-se-ia a presunção da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação.