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STF diz que bancos podem tomar casa de devedor sem decisão judicial

Supremo Tribunal Federal valida execução extrajudicial em contratos de alienação fiduciária

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deliberou, por maioria de votos, pela constitucionalidade da execução extrajudicial nos contratos que envolvem alienação fiduciária, estabelecida na Lei 9.514/1997.

Essa importante decisão, proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), coloca um marco na segurança jurídica das relações contratuais, com especial atenção à questão imobiliária.

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A Lei 9.514/1997, em vigor há 26 anos, conferiu aos bancos e instituições financeiras o direito de retomar imóveis em caso de inadimplência do devedor, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.

A discussão em torno da constitucionalidade dessa modalidade de execução ganhou relevância e levou ao julgamento no STF.

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O relator do processo, ministro Luiz Fux, foi enfático em sua posição favorável à execução extrajudicial.

Ele destacou que essa forma de execução não exclui o controle judicial, uma vez que o devedor, a qualquer momento, pode recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos.

Além disso, ressaltou que os requisitos do contrato foram acordados expressamente pelas partes contratantes, garantindo assim a proteção dos envolvidos.

Um dos argumentos favoráveis à decisão foi a redução do custo do crédito e a diminuição da demanda sobre um Judiciário já sobrecarregado.

O ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o voto do relator, enfatizou que a previsão legal alivia a carga de trabalho do Poder Judiciário e, ao mesmo tempo, torna o crédito mais acessível.

A decisão foi acompanhada por diversos ministros, entre eles Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que votaram pela rejeição do recurso.

No entanto, dois ministros divergiram.

O ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia argumentaram que o procedimento de execução extrajudicial, ao seu ver, contraria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa e não é compatível com a proteção do direito à moradia.

No entanto, a tese de repercussão geral fixada foi clara e objetiva:

“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal.”

Para conferir o voto completo do relator, ministro Luiz Fux, clique aqui.

No mundo real das pessoas que enfrentam o desemprego e salários baixos, a inadimplência é tão certa quanto dois mais é quatro.

Portanto, essa decisão do STF, segundo movimentos em defesa da moradia digna, atenta contra a proteção da família e o devido processo legal e da ampla defesa.

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One Reply to “STF diz que bancos podem tomar casa de devedor sem decisão judicial”

  1. Essa decisão reflete a imagem de um STF cada vez mais comprometido com os interesses dos bancos em detrimento à classe trabalhadora. A culpa agora é da classe pobre pelo sucateamento do serviço público no país, em especial dos magistrados? Percebe-se claramente de qual lado na prática o STF sempre esteve! Vergonhoso!

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