* Celetistas estariam proibidos de exercer papel de polícia
O diabo é que os agentes de trânsitos continuam impedidos de exercer poder de polícia, como explica o professor de Direito e blogueiro Tarso Cabral Violin: O regime jurídico único previsto no art. 39 da Constituição da República obriga que a Administração Direta tenha apenas servidores estatutários em seus quadros!.
Ou como sugere um comentarista deste blog:
O agente autuador terá, necessariamente, que ser servidor efetivo (funcionário público) do município. Trocado em miúdos: ser funcionário concursado (nomeado e não contratado) e regido pelo Estatuto do Servidor Municipal. Além do que, a função é constitucionalmente prevista dentre as atribuídas à s Guardas Municipais quando, a Constituição da República, em seu Art. 144, parágrafo 8!º, determina que “cabe à s Guardas Municipais a proteção dos serviços deste ente federativo”!.
à‰ o Guarda o servidor constitucionalmente eleito para orientar o cidadão que transita na sua cidade, seja a pé, de bicicleta, de carro, etc. e, aquele que não obedecer, será multado por este Servidor Público na sua condição de agente de trânsito. A regra funciona no município vizinho de São José dos Pinhais e em mais de quatrocentos municípios do Brasil!.
Resumo da ópera: vem aí mais ação de inconstitucionalidade, agora contra a Secretaria Municipal das Multas, ops, do Trânsito.
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