Rosa Weber vota pela liberdade de Lula; acompanhe ao vivo

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, votou nesta quinta-feira (24) pela proibição da prisão após condenação em 2ª instância.

embora tenha proferido “em abstrato” seu voto, Rosa Weber julgou pela presunção de inocência do ex-presidente Lula.

A ministra tem no STF o “voto de ouro” cujo poder define os rumos da corte máxima acerca da impossibilidade da execução da pena sem o trânsito em julgado.

Até agora, o placar está 3 votos a 2 pela execução da pena sem o trânsito em julgado. Ao todo, são onze ministros no Supremo Tribunal Federal.

1 – Marco Aurélio Mello (relator) — a favor da Constituição, contra a prisão sem o trânsito em julgado;

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2 – Alexandre de Moraes – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

3 – Edson Fachin – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

4- Luís Roberto Barroso – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado; e

5- Rosa Weber — a favor da Constituição, contra a prisão sem o trânsito em julgado.

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Faltam votar ainda os seguintes ministros:

6 – Luiz Fux;

7 – Cármen Lúcia.

8 – Ricardo Lewandowski;

9 – Gilmar Mendes;

10 – Celso de Mello; e

11 – Dias Toffoli.

O placar deverá ficar em 6 votos contrários à prisão em 2ª instância a 5.

O plenário do STF julga as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que versam sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

As três ADCs examinadas foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nunca é demais recordar que ‘direitos e garantias individuais’ são protegidos como cláusula pétrea no § 4º, IV, art. 60 da Carta Magna.

Se o plenário confirmar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, como prevê Marco Aurélio, o STF decide pela impossibilidade da execução antecipada da pena para condenados em segunda instância. Na prática, prevalecer-se-ia a presunção da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação.