PT faz ‘manual’ sobre como barrar uso da imagem de Dilma e Lula por aliados

via iG São Paulo

O PT produziu peças de propaganda para candidatos do partido.
O departamento jurídico do PT produziu uma espécie de manual orientando seus candidatos nos municípios de todo o País sobre como agir caso algum rival tente vincular sua imagem à  presidenta Dilma Rousseff ou ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Dois anos depois de fazer alianças com mais nove partidos em 2010 para eleger Dilma, o PT reivindica para si a imagem da presidenta e de seu antecessor na eleição municipal, trabalhando para evitar que ambos sejam citados em propagandas de outros candidatos.

Por orientação do partido, avolumam-se na Justiça Eleitoral representações de petistas contra adversários, muitos deles de partidos da base aliada do governo. O PT não possui uma estimativa do número total de ações protocoladas, mas a disputa já tomou forma em cidades estratégicas como São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Campinas (SP). Em alguns casos, a Justiça tem decidido em favor dos petistas. Em outros, tem autorizado o uso da imagem de Dilma e Lula por rivais.

“A utilização por outros partidos gera confusão junto ao eleitorado, já que passa a falsa impressão de que as duas personalidades e maiores lideranças do PT estão apoiando a chapa do partido adversário”, diz o documento, obtido pelo iG e distribuído em julho pela Secretaria de Comunicação do PT. Junto à s orientações, o partido colocou algumas decisões anteriores da Justiça Eleitoral para ajudar os candidatos a fundamentar seus pedidos.

Essa ofensiva para preservar a imagem de Dilma junto ao PT tem provocado um descontentamento de partidos da base aliada em várias campanhas alvos de ações na Justiça. Em São Paulo, por exemplo, o peemedebista Gabriel Chalita chegou a ficar proibido de usar a imagem de Dilma em suas propagandas no rádio e na TV. Em seguida, entretanto, a Justiça Eleitoral de São Paulo derrubou a liminar favorável ao PT, com base no entendimento de que “não há impedimento à  exibição de imagem do presidente da República por candidato desse ou daquele partido, desde que autêntica e não se distorça a realidade, procurando induzir a conclusão de apoio político inexistente”.

Em Belo Horizonte, a campanha do atual prefeito Márcio Lacerda (PSB) está em posse de um vídeo no qual Dilma teria dito, em meados de junho, que o candidato era “o melhor prefeito do Brasil”. à€ época, o PT era parte da aliança em torno de Lacerda, que ruiu à s vésperas da formalização das candidatura. Após uma crise entre PSDB e PT, então aliados na mesma coligação, o acordo foi desfeito e Lacerda ficou com os tucanos. O PT por sua vez lançou o nome de Patrus Ananias que, segundo a última pesquisa Ibope, tem 30% das intenções contra 44% do atual prefeito .

Economia

O partido tentou impedir a exibição do vídeo de Dilma na Justiça, mas o pedido foi indeferido. O próprio candidato e a campanha afirmam que eles não pretendem usar as imagens, porém não descartam sua veiculação, sobretudo se Dilma, de fato, entrar na campanha em Belo Horizonte. A ideia é usar o vídeo caso seja necessário neutralizar qualquer declaração da Dilma em favor de Patrus para que sua presença não garanta votos ao adversário.

“Se ela for lá apoiar o Patrus, ela está no direito dela, mas acho impróprio e indevido. Existem 19 partidos apoiando o Márcio Lacerda hoje (…) é uma questão de álgebra simples. Desses 19, 16 estão na base aliada do governo no Congresso. Não precisa nem de raciocínio político. à‰ álgebra linear”, apontou o deputado e presidente municipal do PSDB, Marcus Pestana, que compõe a coligação de Lacerda. “Isso reflete um espírito exclusivista do PT. Não tem cultura aliancista.”

Manuela D’Avila , candidata do PC do B em Porto Alegre, foi cabo eleitoral da Dilma em 2010, participando de comícios na capital do Rio Grande do Sul. Ao dizer que era vice-líder de Dilma durante o horário eleitoral, foi alvo de duas representações. Uma do PT, que tem como candidato Adão Villaverde, e outra do PSDB, de Wambert Di Lorenzo.

A campanha recorreu ao TRE-RS da decisão da primeira instância, que proibiu o uso do nome da presidenta , e aguarda decisão. “Não estamos colocando a Dilma nos apoiando. Estamos colocando a trajetória da Manuela. Na trajetória, consta o fato de ela ser vice-líder da presidenta Dilma no Congresso”, pontuou o presidente estadual do PC do B, Adalberto Frasson.

‘Aliados fiéis’

Em Campinas, no interior de São Paulo, também o PT e o PSB entraram conflito por conta do uso de Dilma Rousseff na propaganda eleitoral. O candidato Jonas Donizette (PSB) havia sido proibido de usar na sua peça publicitária na TV uma imagem em que aparece ao lado da presidenta em uma foto antes de dizer que seu partido “é um aliado fiel da base de apoio do governo federal”. Na segunda instância, entretanto, Donizette conseguiu a autorização .

“Não nos utilizamos de forma indevida da imagem da presidenta Dilma. Nós somos da base de apoio”, afirmou Jonas Donizette. “O PT precisa reconhecer que ele é o partido da presidenta, mas o governo da presidenta não é de um partido. à‰ composto por uma coalizão. (…) Demonstra um pouco de egoísmo. Ela ( Dilma ) é uma figura pública.”

O PT afirma que alguns candidatos tentam usar a imagem da presidenta para enganar o eleitorado. “Por mais que os partidos da base sejam aliados da presidenta, o partido de Dilma é o PT. São os candidatos do PT. A usurpação da imagem da Dilma com o apoio a candidaturas de outros partidos é um abuso”, afirma Renato Simões, membro do diretório nacional do PT e integrante da Comissão de Acompanhamento das Eleições do partido. “Não tem nada de egoísmo. à‰ uma questão de nitidez partidária.”

Confira a íntegra do documento do PT:

Companheiros,

Em virtude das inúmeras consultas que estão surgindo a respeito da utilização, na campanha eleitoral, das imagens dos companheiros Lula e Dilma nas propagandas das coligações e partidos adversários, a Secretaria Nacional de Comunicação, encaminha as seguintes orientações:

a) O PT (ou a Coligação) no Município deverá protocolar representação, perante o Juiz Eleitoral, responsável pela propaganda, para requerer a suspensão da propaganda e a proibição de utilização da imagem dos companheiros Lula e Dilma, sob o argumento de que são filiados ao PT e, portanto, a utilização de suas imagens somente poderá ser efetuada pelo próprio PT e pelos partidos que integram a sua coligação majoritária e proporcional. Além disso, a utilização por outros partidos gera confusão junto ao eleitorado, já que passa a falsa impressão de que as duas personalidades e maiores lideranças do PT estão apoiando a chapa do partido adversário (ou da coligação adversária).

b) Quem tiver alguma dificuldade para ingressar com essa representação deve solicitar suporte ao jurídico do respectivo Diretório Estadual;

c) Abaixo, apresentamos algumas decisões já adotadas pela Justiça Eleitoral, que servirão para fundamentar o pedido:

Vistos, etc.

A Coligação “Pra cuidar das pessoas” interpôs representação com pedido liminar contra a candidata ao cargo de vereador Sra. Eliana Gomes, o candidato ao cargo majoritário no pleito municipal Sr. Inácio Francisco de Assis Nunes Arruda e o Partido Comunista do Brasil – PC do B com amparo na Lei n!º 9.504/97 e Resoluções do TSE n!º 23.367/11 e n!º 23.370/11, sob o fundamento de que os representados utilizam indevidamente as imagens do ex-presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva e da atual presidente Dilma Roussef, figuras exponenciais do cenário político nacional, filiados ao Partido do Trabalhadores – PT, o qual forma ao lado das siglas PTN, PSC, PR, PTC, PV e PT do B a coligação representante. Afirma ainda que a peça de propaganda que motiva a presente representação possui dimensões que ultrapassam os 4m!² previstos no art. 9!º, II da Resolução n!º 23.370/11.

Relata na peça inicial que a imagem de filiados a partidos que compõem determinada aliança partidária deve ser vinculada com exclusividade em favor de tal coligação. Alega, ainda, que a citada prática constitui infame tentativa de incutir no eleitorado a falsa impressão de que as duas ilustres figuras do Partido dos Trabalhadores manifestam apoio as candidaturas dos representados, quando na verdade cabe tão-somente ao representante essa associação.

A inicial veio instruída com os documentos probatórios de fls. 11 usque 37.

Considerando que o pedido liminar veio perfeitamente identificado com a matéria de mérito, por este juízo foi deixado de apreciar o pedido e determinado a lavratura do auto de constatação das medidas da propaganda dita irregular em desobediência à  previsão legal de sua área.

Em resposta a peça vestibular, os representados rebateram prontamente as afirmações de irregularidades que lhes pesavam. Quanto as dimensões da peça de propaganda, a sustentação é que se encontrava dentro dos limites de 4m!², somando-se o fato de ter sido utilizado apenas na convenção municipal do partido. Encontrava-se guardado por correligionários no comitê de campanha da candidata Eliana Gomes, por ser o local mais apropriado. Informa ainda que os candidatos representados nenhum conhecimento tinham de referida propaganda.

No que se refere ao uso das imagens do ex-presidente Lula e da atual Presidente da República Dilma Roussef, os representados reportam-se à  forte ligação ideológica existente entre seu partido – fiel aliado do Partido dos Trabalhadores no plano federal – com essas duas personalidades supra-partidárias como fundamento de validade dessa comunhão, cujo uso das imagens não pode ser reivindicado com exclusividade por uma única agremiação partidária.

A ilustre representante do Ministério Público Eleitoral, após fazer uma análise dos fatos em discussão, conclui pela improcedência da representação, por considerar que a propaganda não restou comprovada nos autos, opinando em seguida pelo arquivamento do presente feito.

à‰ o breve relatório. Decido.

Trata-se de representação em sentido estrito, portanto tramita conforme rito sumaríssimo estabelecido no art. 96 da Lei Eleitoral n!º 9.504/97 reiterada pela Resolução n!º 23.367/11.

Inicialmente, registra-se que expedido diligência para constatação da alegada irregularidade da propaganda dos representados com referência ao uso do banner com dimensões superiores a 4m!² previstos no art. 9!º, II da Resolução n!º 23.370/11, o fiscal certificou que no local indicado não havia referida propaganda, portanto acompanhando o parecer Ministerial entendo que improcede as alegativas da promovente nesse aspecto.

Quanto ao uso indevido da imagem de filiados a outros partidos, ressalte-se que a Coligação peticionante não fez juntar prova da filiação partidária do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva nem da Presidenta da República Dilma Roussef. Porém, como tal fato é notório, deixo de exigir certidão comprobatória, com fundamento no art. 334, I do Código de Processo Civil, tendo como verdadeira a alegação.

Sem sombra de dúvida, assiste razão ao representante em pleitear a proibição dos representados de usarem a figura do ex-presidente Lula e da presidenta Dilma na propaganda eleitoral, por serem filiados ao partido político da postulante.

à‰ uma incoerência admitir-se a presença de pessoas agregadas a uma sigla partidária, na propaganda eleitoral de um adversário político, como é o caso em apreciação, pois tanto o PT integrante da coligação representante, quanto o representado PC do B possuem candidatos ao cargo de prefeito nas eleições municipais de 2012.

Embora seja indiscutível que os partidos PT e PC do B sejam parceiros de longas datas nos planos federal, estadual e municipal, e compartilhem ideias semelhantes, no pleito que se avizinha, por um ou outro motivo, resolveram trilhar caminhos distintos, sendo incongruente aos promovidos utilizarem a imagem de filiados a partido integrante da coligação promovente.

A Lei Eleitoral disciplina a matéria ora em apreciação, nos seguintes termos:

Art. 54. Dos programas de rádio e televisão destinados à  propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação poderá participar, em apoio aos candidatos desta ou daquele, qualquer cidadão não filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, sendo vedada a participação de qualquer pessoa mediante remuneração.

Igual dispositivo contem o artigo 44 da Resolução 23.370 que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2012.

Interpretando-se teleologicamente os artigos acima mencionados, entende-se que o uso da imagem de uma pessoa filiada a agremiação partidária que não seja parte da coligação fere a norma legal mencionada. O espírito da lei é vedar aos candidatos auferir vantagens do uso de imagens de filiados de outros partidos ou coligações, seja na propaganda através do rádio, televisão ou qualquer outra modalidade.

No caso em espécie, o representante provou nos autos a disposição dos representados em realizarem propaganda eleitoral para o próximo pleito fazendo uso da imagem dos ilustres filiados do Partido dos Trabalhadores, partido não pertencente a sua coligação, conforme se observa do material que instruiu a Inicial.

Diante do exposto, considerando o mais que dos autos consta e princípios de direito, atinentes à  espécie, julgo por sentença, procedente a representação para determinar que os representados se abstenham de usar a imagem ou permitir a participação de qualquer cidadão filiado a outra agremiação partidária ou a partido integrante de outra coligação, em suas propagandas eleitorais, em geral, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos representados.

Publique-se. Registre-se e Intimem-se.

Expedientes necessários.

Fortaleza/CE, 24 de julho de 2012.

Maria do Livramento Alves Magalhães Juíza Eleitoral da 82!ª Zona

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA COM VEICULAà‡àƒO DA IMAGEM DO CID GOMES E DO PRESIDENTE LULA, CUJOS PARTIDOS NàƒO INTEGRAM A COLIGAà‡àƒO DA CANDIDATA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGàŠNCIA DO ART. 54, DA LEI N!º 9.504/97 E ART. 5!º, DA RES.-TSE N!º 22.718/2008. PRECEDENTES TER-CE. PROVIMENTO DO RECURSO.

TSE.

(TRE-CE, RE n!º 14400 !“ Caucaia/CE, rel. Juiz Manoel Castelo Branco Camurça, 30 de setembro de 2008)

RECURSO ELEITORAL !“ PROPAGANDA IRREGULAR. RàDIO. MENà‡àƒO DO NOME DO PRESIDENTE LULA. PARTIDO ADVERSO. PROIBIà‡àƒO. ART. 37 DA RESOLUà‡àƒO TSE N!º 22.718/2008. INTERPRETAà‡àƒO TELEOLà“GICA. PROVIMENTO DO RECURSO.

Não se coaduna com a inteligência do art. 37 da Resolução TSE n!º 22.718/2008 veicular propaganda em rádio, com a menção de pessoa filiada a diferente partido ou coligação, sugerindo apoio à  candidatura;

Deve-se dar interpretação teleológica aos dispositivos da lei eleitoral, atribuindo-lhe a máxima satisfação dos princípios regentes;

Recurso provido.

(TRE-CE, RE n!º 14402 !“ Caucaia/CE, rel. Juiz Haroldo Correia de Oliveira Máximo, 30 de setembro de 2008)

EMENTA:

RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA IRREGULAR – USO DA IMAGEM DO PRESIDENTE LULA, DE MARTA SUPLICY E DE JORGE SAMEK – NàƒO AUTORIZAà‡àƒO – RECURSO DESPROVIDO.

1. O candidato da coligação ora recorrente pretendeu beneficiar-se da imagem das personalidades acima citadas, causando dúvida no eleitorado sobre qual candidato tem o apoio do Governo Federal (aqui representados pelo Presidente da República, por uma Ministra de Estado e pelo Presidente de uma Binacional), que, no caso, são figuras diretamente ligadas ao Partido dos Trabalhadores.

2. Recurso desprovido.

(RECURSO ELEITORAL n!º 6196, Acórdão n!º 35.160 de 29/09/2008, Relator(a) GISELE LEMKE, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/09/2008)

RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IRREGULAR. ART. 54 DA LEI 9.504/97. PROIBIà‡àƒO DE PARTICIPAà‡àƒO DE CANDIDATO EM PROPAGANDA ELEITORAL DE QUALQUER FILIADO A OUTRA AGREMIAà‡àƒO PARTIDàRIA OU PARTIDO INTEGRANTE DE OUTRA COLIGAà‡àƒO. JINGLE QUE TRANSMITE A IDà‰IA DE QUE O CANDIDATO KASSAB CONTA COM O APOIO POLàTICO DO PRESIDENTE LULA. INFRAà‡àƒO CARACTERIZADA. NORMA QUE OBJETIVA EVITAR A FORMAà‡àƒO DE DÚVIDAS E CONFUSàƒO JUNTO AO ELEITOR. SENTENà‡A CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.

(RECURSO n!º 29734, Acórdão n!º 164074 de 23/09/2008, Relator(a) PAULO ALCIDES AMARAL SALLES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 23/09/2008)

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