Professores rumo à greve rebatem Ratinho: “Para nós, educação é essencial há mais de 70 anos”

“Para nós, educação é essencial há mais de 70 anos”, afirma APP-Sindicato

O governador do Paraná, Ratinho Junior (PSD), enviou para a Assembleia Legislativa do Paraná (Alep), nesta terça-feira (2), um projeto de lei para tornar a educação como serviço essencial. Segundo o discurso do mandatário no dia anterior, isso era para garantir prioridade de vacinação para profissionais da educação. Porém o projeto enviado não trata do assunto. Mais uma vez de forma autoritária, a mensagem enviada atribui apenas ao chefe do executivo as definições sobre “restrições ao direito de exercício destas atividades”.

Além de considerar o projeto inconstitucional, pois há legislação federal que trata do tema, a APP-Sindicato questiona o real objetivo do projeto. “A lei geral de greve, que é federal, estabelece quais são os serviços essenciais e os percentuais que devem ser mantidos em caso de possíveis paralisações. O governo do Paraná quer usar isso para impedir que nossos educadores possam se manifestar contra as medidas adotadas pelo executivo para prejudicar os profissionais”, afirma o presidente do Sindicato, Professor Hermes Leão.

A lei 7783/1989, que regulamenta os serviços essenciais, afirma que “são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, e a educação não se enquadra nesses parâmetros.

Ainda de acordo com a APP-Sindicato, que sempre defendeu a escola pública, não há necessidade de um projeto de lei que a torne essencial e garanta vacinação a profissionais com prioridade. “Isso é uma decisão de gestão, que pode ser tomada a qualquer momento pelo governador. Não precisa de projeto de lei”, enfatiza Hermes.

Greve da educação em defesa da vida

Segundo o presidente do sindicato, mais que ninguém, os(as) profissionais querem o retorno das aulas e das atividades normais de toda a sociedade, porém isso deve ocorrer quando houver segurança e vacina para todos. “Hoje as escolas não têm sequer garantia de fornecimento de EPI´s necessários para a prevenção. Como pode retomar aulas presenciais colocando em risco a vida de milhões de Paranaenses? Ratinho Jr. deve garantir maior seriedade e investimento nessa área”, defende o professor.

Economia

“Vamos fazer um LockDown nas escolas para defender a vida dos(as) nossos(as) profissionais e estudantes, já que o governo não garante as condições para o retorno seguro”, considera o presidente. Segundo ele, para haver volta às aulas seguras todos(as) os(as) profissionais devem estar imunizados e aos(às) estudantes ser garantida a testagem em massa, na falta da vacina.

Lei de greve – LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989
DECRETO Nº 10.282, DE 20 DE MARÇO DE 2020 – Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais –

Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
II – assistência médica e hospitalar;
III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;
IV – funerários;
V – transporte coletivo;
VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII – telecomunicações;
VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X – controle de tráfego aéreo e navegação aérea; (Redação dada pela Lei nº 13.903, de 2019)
XI compensação bancária.
XII – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência); e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XIV – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
XV – atividades portuárias. (Incluído pela Lei nº 14.047, de 2020)
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.