PFDC recomenda revogação da portaria de Moro sobre deportação sumária de estrangeiros

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), emitiu uma recomendação para que o Ministério da Justiça e Segurança Pública revogue a portaria que prevê a deportação sumária de estrangeiros.

Editada em 25 de junho pelo ministro Sérgio Moro, a Portaria MJ 666/2019 dispõe sobre “o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal”.

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Para a PFDC, a portaria extrapola sua competência regulamentadora, além de violar o arcabouço jurídico nacional e internacional sobre o tema.

No documento, o órgão do MPF reafirma que todos os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal também se aplicam aos migrantes que estejam no país, sem distinção de qualquer natureza. Esclarece também que a todo migrante é garantido no território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o direito à liberdade de circulação.

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De acordo do a PFDC, diante da gravidade das sanções aplicadas (impedimento de ingresso, repatriação e deportação), as restrições devem estar estabelecidas em lei, sendo que as condutas elencadas no art. 2º da Portaria MJ 666/2019 para definir “pessoas perigosas ou que tenham praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal” foram descritas de forma ampla e com alto grau de subjetividade, possibilitando inclusive que possam ser aplicadas a “suspeitos de envolvimento”, o que ofende ao princípio da presunção de inocência.

Dessa forma, complementa a PFDC, “em se tratando de um Estado Democrático de Direito e já tendo o legislador exercido um juízo de valor sobre gravidade dos delitos e emanado uma lei em que prevê quais os mais severos e que, portanto, sujeita o seu autor a um regime mais gravoso e a uma série de restrições de direitos, fere o regime democrático e desrespeita a repartição de poderes a elaboração pelo Executivo, em portaria, de uma lista de crimes graves que despreza essa valoração legislativa para, a pretexto de uma regulamentação, adotar em substituição seu próprio juízo valorativo abstrato”.

A recomendação também reforça que a aplicação das causas de exclusão – tanto para declarar um solicitante de refúgio como inelegível à proteção, quanto para cancelar ou revogar o status de refugiado já reconhecido – cabe ao Comitê Nacional para os Refugiados (Conare), e não à Polícia Federal.

Por fim, o órgão do MPF questiona o art. 8º da Portaria 666/2019 na medida em que designa o chefe da respectiva unidade da Polícia Federal como responsável pela instauração e decisão dos procedimentos de que se trata a portaria. Para a PFDC, “a configuração e concentração de poderes em uma única figura, especialmente em um procedimento de caráter sumário, configura grave possibilidade de violação de direitos humanos, especialmente ante os conceitos abertos e subjetivos previstos na portaria, abrindo possibilidade para arbitrariedades e entendimentos diversos na sua aplicação pelos diferentes chefes das unidades da Polícia Federal, sendo que eventual controle judicial poderá inclusive ser inócuo diante dos prazos previstos na Portaria MJ 666/2019 e das inerentes dificuldades de se reverter os efeitos da execução de uma medida de remoção compulsória”.

O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem até cinco dias (a partir do recebimento) para se manifestar acerca das medidas adotadas para o cumprimento do disposto na recomendação, ou as razões para o seu não acatamento, sob pena de adoção das medidas judiciais pertinentes.

Com informações da PFDC/MPF.