Para desespero de Moro, Lei de Abuso de Autoridade entra em vigor na sexta-feira

Lembra da Lei de Abuso de Autoridade, relatada pelo ex-senador Roberto Requião (MDB-PR) e aprovada pelo Congresso Nacional no final de setembro de 2019? Pois é, não adiantou nada o surto do ministro Sérgio Moro, da Globo e dos procuradores da Lava Jato. O dispositivo começará a valer a partir da próxima sexta-feira (3).

Decorridos os 120 dias da derrubada de 18 vetos do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e a consequente a promulgação pelo Congresso Nacional, a nova Lei do Abuso de Autoridade (Lei 13.869, de 2019) entrará em vigor esta semana.

Os parlamentares tipificaram na lei condutas de agentes (juiz, procurador, policial, etc.) que podem ser punidas com perda do cargo público e prisão.

Além desses crimes, na época, os parlamentares restauraram uma mudança que a lei promove no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 1994).

O texto ganhou artigo estipulando pena de três meses a um ano de prisão para a violação das seguintes prerrogativas dos advogados:

  • Inviolabilidade do local de trabalho;
  • Inviolabilidade de comunicações relativas à profissão;
  • Comunicação pessoal e reservada com clientes;
  • Presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em caso de prisão em flagrante por motivo ligado à profissão; e
  • Prisão em sala de Estado-Maior ou em domicílio antes de sentença transitada em julgado.

A lei ressalta que só ficará caracterizado o abuso quando o ato tiver, comprovadamente, a intenção de beneficiar a si próprio ou prejudicar outro. A mera divergência interpretativa de fatos e normas legais (a chamada hermenêutica) não configura, por si só, conduta criminosa.

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Os procuradores da Lava Jato que botem a barba de molho porque a Lei de Abuso de Autoridade se soma ao surgimento da figura do juiz das garantias, também bombardeado por Moro e a Globo.

Assista ao vídeo com Requião explicando a Lei de Abuso de Autoridade:

Clique aqui para ler a íntegra da Lei de Abuso de Autoridade.

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A partir do dia 3, por exemplo, serão considerados crimes as seguintes condutas do agente público:

Crimes

  • Não se identificar como policial durante uma captura
  • Não se identificar como policial durante um interrogatório
  • Impedir encontro do preso com seu advogado
  • Impedir que preso/réu/investigado sente-se e consulte seu advogado antes e durante audiência
  • Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação
  • Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação
  • Decretar prisão fora das hipóteses legais
  • Não relaxar prisão ilegal
  • Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber
  • Não conceder liberdade provisória, quando couber
  • Não deferir habeas corpus cabível
  • Constranger o preso a produzir prova contra si ou contra outros
  • Insistir no interrogatório de quem optou por se manter calado
  • Insistir no interrogatório de quem exigiu a presença de advogado enquanto não houver advogado presente
  • Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente

As penas variam de 6 meses a quatro anos de detenção, multa, indenização, perda do cargo público (em caso de reincidência) e inabilitação para cargos públicos por 1 a 5 anos (em caso de reincidência).