OAB quer a demissão de 1,7 mil comissionados da Assembleia do PR

Valdir Rossoni (PSDB).
A OAB cobra proporcionalidade entre comissionados e efetivos na Assembleia Legislativa do Paraná. Estima-se que a Casa tenha 2,2 mil funcionários de confiança. Desses, apenas 500 seriam concursados. O deputado Valdir Rossoni (PSDB), presidente do Legislativo Estadual, não deve estar nem um pouquinho feliz com a notícia que segue:

do site da OAB

OAB questiona leis que criam cargos comissionados no Legislativo do PR

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) número 4814, com pedido de medida cautelar, para questionar as Leis 16.390/2010 e 16792/2011, ambas do Estado do Paraná. Essas normas criam, extinguem e transformam cargos efetivos, bem como cargos em comissão, do Poder Legislativo estadual. O ministro Marco Aurélio é o relator da Adin. Assina o texto da Adin o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante.

Para a OAB, as leis instituem na Assembleia Legislativa do Paraná desproporcional e irrazoável quantitativo de cargos comissionados, especialmente se comparado à  quantidade de cargos efetivos realmente providos na mencionada Casa Legislativa!. A entidade da advocacia alega, ainda, que dentre os cargos de comissão criados predominam funções que, a rigor, deveriam ser preenchidas por concurso em razão de sua natureza estar ligada à  atividade legislativa, ressaltando que as funções exercidas por servidores titulares dos cargos efetivos extintos pela lei passaram a ser exercidas por cargos de provimento por comissão.

O Conselho Federal da OAB aponta que o número de cargos em comissão criados pela Lei Estadual 16.390/2010 era de cerca de 1.704, e que essa norma também extinguiu 163 cargos efetivos dos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. Também afirma que, posteriormente, o número de cargos em comissão criados foi alterado pela Lei 16.792/2011 para aproximadamente 1.677.

Economia

No entendimento da OAB, conforme a Constituição Federal, deve ser observado o princípio da proporcionalidade para a criação de cargos comissionados, o que consubstancia o dever de equilíbrio entre o número destes e os efetivos, sob pena, inclusive, de afronta aos princípios da igualdade contidos no artigo 5!º, caput, bem como da impessoalidade e da moralidade administrativa, previstos no artigo 37, caput, e incisos II e V, da Carta Magna!.

Ora, constitui clara e distinta ofensa aos princípios referidos a criação de cerca de 1704 cargos em comissão na Assembleia, em detrimento da criação de cargos efetivos!, ressalta a OAB na ação, ao sustentar que o número apresentado por si só, conduz à  conclusão de que a nomeação de pessoas para cargos em comissão constitui a teratológica regra vigente naquela Casa Legislativa, razão pela qual sua inconstitucionalidade é flagrante!. A OAB salienta que, apesar de não haver informação precisa sobre o número exato de cargos efetivos nos quadros de funcionários da Assembleia Legislativa paranaense, não é proporcional a existência de aproximadamente 2.200 cargos em comissão (providos ou não) enquanto que os cargos efetivos não chegam a 500.

Ainda de acordo com Conselho Federal da OAB, o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 365368, considerou irrelevante o fato de os cargos em comissão serem ocupados nos gabinetes dos vereadores do município de Blumenau (SC) reconhecida, assim, a desproporcionalidade na desmesurada contratação de servidores comissionados. Essa tese, conforme a OAB, também teria sido consagrada pela Corte na análise da ADI 4125.

A partir disso, a OAB requer a suspensão liminar da eficácia das leis contestadas e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a inconstitucionalidade das Leis paranaenses 16.390/2010 e 16.792/2011. O Conselho Federal da OAB solicita, ainda, que o Supremo estabeleça ao Estado o prazo máximo de 12 meses, contados da data de julgamento da presente ADI, a fim de que seja feita a substituição dos servidores nomeados ou designados para a ocupação dos cargos comissionados criados pelas leis questionadas por servidores concursados.

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