No Twitter, candidato só pode enviar mensagens com propaganda política a seguidores

da Agência Brasil

Charge de J. Bosco – O Liberal.
A regulamentação do que é permitido ou proibido nas campanhas eleitorais é feita pela Resolução 23.370/2011 do Tribunal Superior Eleitoral. A norma permite, por exemplo, a propaganda política por meio da internet, desde que o candidato tenha o site registrado na Justiça Eleitoral. No caso do Twitter, ele só pode enviar mensagens para os seus seguidores, ou seja, à quelas pessoas que, por iniciativa própria, optaram por acompanhar as mensagens do candidato.

De acordo com a legislação eleitoral, os candidatos, partidos ou coligações podem enviar mensagens eletrônicas no celular. Contudo, caso o eleitor comunique à  operadora que não deseja receber essas mensagens, os candidatos têm até 48 horas para suspender o serviço. Se isso não for feito, poderá ser aplicada multa de R$ 100 por mensagem enviada indevidamente.

A legislação prevê, por exemplo, que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade.

Comum em eleições passadas, atualmente é proibida na campanha eleitoral a confecção, uso, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor, respondendo o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de voto e, se for o caso, pelo abuso de poder.

Não é permitida propaganda em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos. O candidato flagrado descumprindo esta norma terá 48h para remover a propaganda e pode ser receber multa que pode variar de R$ 2 mil a R$ 8 mil.

Economia

Também é proibida a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros de sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; de hospitais e casas de saúde; escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

Durante todo o período eleitoral é proibida a realização de “showmício”. A legislação permite ao candidato usar carros de som, trios elétricos, desde que não haja a realização de shows com a participação de artistas. Também é proibido usar símbolos semelhantes aos governamentais, divulgar mentiras sobre candidatos ou partidos para influenciar o eleitor. Ofender outra pessoa durante a propaganda eleitoral, exceto se for após provocação ou em resposta à  ofensa imediatamente anterior.

Agressão física, alterar ou danificar propaganda de outros candidatos, oferecer prêmios ou realizar sorteios e a divulgação de propaganda eleitoral em outdoors também são proibidos. A legislação permite o uso de cavaletes e bonecos para divulgação, a chamada propaganda móvel. Neste caso, o candidato deverá respeitar o horário das 6h à s 22h para realização da propaganda.

Nos três meses que antecedem as eleições, a legislação eleitoral veda o repasse dinheiro da União para os estados e municípios, ou dinheiro dos estados para os municípios, exceto se for para cumprir compromissos financeiros já agendados ou situações emergenciais.

à‰ vedado também fazer publicidade de serviços e órgãos públicos que não tenham concorrência no mercado, exceto em caso de grave necessidade pública, com autorização da Justiça Eleitoral, fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo em situações de emergência ou específicas de governo, com autorização da Justiça Eleitoral.

Também é proibido a contratação de shows em inaugurações de obras com verba pública e a participação de candidatos em inaugurações de obras públicas, no caso daqueles que disputam o poder Executivo.

Dia da Eleição – No dia 7 de outubro, é proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som, a realização de comício ou carreata, a distribuição de material de propaganda política, como panfletos, fora da sede do partido ou comitê político, a chamada boca de urna, a utilização, pelos funcionários da Justiça Eleitoral, mesários ou escrutinadores, de qualquer elemento de propaganda eleitoral, tais como bonés, camisetas e broches.

Na cabine de votação é vedado ao eleitor levar o aparelho celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto. Esses aparelhos devem ficar retidos na Mesa Receptora enquanto o eleitor estiver votando.

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