Lewandowski deixa o placar em 4 x 3 no julgamento sobre prisão após 2ª instância

O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, foi o sétimo a votar no julgamento das ADCs contra a possibilidade do cumprimento da pena após a condenação em 2ª instância. O placar parcial, até agora, é de 4 votos pela possibilidade de execução penal antes do trânsito em julgado ante 3 pela presunção da inocência do réu.

A tendência é que o Supremo proíba a prisão em 2ª instância, antes do trânsito em julgado, pelo placar de 6 votos a 5.

A sessão foi suspensa e o julgamento será retomado em novembro, sem data ainda definida.

Votaram favoravelmente à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal (CPP) os seguintes ministros:

1- Marco Aurélio Mello (relator);

Economia

2- Rosa Weber; e

3- Ricardo Lewandowski.

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Votaram contra a Constituição:

4 – Alexandre de Moraes – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

5 – Edson Fachin – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado;

6- Luís Roberto Barroso – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado; e

7- Luiz Fux – contra Constituição, a favor da prisão sem o trânsito em julgado.

Faltam ainda votar no julgamento:

8- Cármen Lúcia;

9- Gilmar Mendes;

10- Celso de Mello; e

11- Dias Toffoli.

Sobre o julgamento no STF

O plenário do STF julga as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43, 44 e 54, que versam sobre a possibilidade de iniciar o cumprimento da pena antes de serem esgotadas todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

As três ADCs examinadas foram ajuizadas pelo Partido Ecológico Nacional (PEN, atual Patriota), pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

Nunca é demais recordar que ‘direitos e garantias individuais’ são protegidos como cláusula pétrea no § 4º, IV, art. 60 da Carta Magna.

Se o plenário confirmar a constitucionalidade do art. 283 do CPP, como prevê Marco Aurélio, o STF decide pela impossibilidade da execução antecipada da pena para condenados em segunda instância. Na prática, prevalecer-se-ia a presunção da inocência do réu até o trânsito em julgado da ação.