via Blog Lado B
O Juiz enfatizou que embora o concurso público não signifique uma garantia de estabilidade por si só, não quer dizer que o empregado do ente público possa (!¦) ser despedido apenas por critério de conveniência do administrador da coisa pública. Seria um retrocesso e um retorno à época do coronelismo, viabilizando a frustração da ordem de classificação no certame público em razão de apadrinhamentos!.
Em outro ponto da sentença, o magistrado lembra que o princípio da moralidade, que também está presente no âmbito da Administração Pública Indireta (!¦), traduz obstáculo a este descaminho jurídico, certo que o empregado público tem direito à motivação do ato de sua dispensa!. Com base nesses fundamentos, foi determinado nula a despedida do funcionário e a sua reintegração ao emprego na mesma função que exercia e asseguradas as condições contratuais!.
A Celepar deverá cumprir a ordem de reintegração de Alexandre Buroschenko no prazo de cinco dias após ser notificada, sob pena de multa diária que varia de mil a 30 mil reais.
O advogado de trabalhadores, André Passos, orientador da ação como procurador do Sindicato dos Trabalhadores em Informática e Tecnologia da Informação do Paraná (SINDPD-PR), comemorou a decisão judicial: conforme o sindicato havia alertado e até tentou mediar via ação do Ministério Público do Trabalho (MPT), a demissão era arbitrária e atropelava os direitos mais básicos do trabalhador, tanto que o Judiciário mandou reintegrar o funcionário!, disse Passos.
Em janeiro, o SINDPD-PR denunciou a demissão de quatro funcionários da Celepar e, dentre estes, de três que moviam ação trabalhista contra a empresa por assédio moral ou reenquadramento das funções exercidas.
Comments are closed.