Justiça Federal determina transferência de fundo eleitoral de R$ 2 bi para o combate à COVID-19

Pode sobrar para os partidos políticos o combate ao coronavírus, pois a Justiça Federal do Rio concedeu uma liminar favorável a uma Ação Popular realocando R$ 2 bilhões do fundo eleitoral para a Saúde. O dinheiro seria usado nas ações emergenciais do combate à COVID-19.

A decisão da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro entendeu que o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), pelo caráter especial, só seria utilizado no mês de junho vindouro, haja vista se tratar de verba até mesmo passível de renúncia, pelos partidos que não pretendam utilizá-la.

A liminar concede prazo até esta terça-feira, dia 31 de março, para que o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) e o presidente do Congresso Nacional, Davi Alcolumbre (DEM-AP), definam como o fundo eleitoral será utilizado nas medidas de combate ao coronavírus.

“Isto posto, DEFIRO em parte a liminar, para determinar ao Exmº Sr. Presidente da República, bem como ao Exmº Senhor Presidente do Congresso Nacional que, no prazo de 96 (noventa e seis)
horas, portanto até 31 de março f. p., deliberem de forma definitiva, acerca da alocação dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC para as medidas de combate ao coronavirus, sob pena de, caso expirado o prazo, o Juízo determine diretamente a medida”, diz um trecho da decisão judicial.

Para garantir celeridade ao cumprimento da decisão, a Justiça Federal determinou que Congresso Nacional delibere sobre o tema por meio do plenário virtual, como já vem sendo praticado, como medida de celeridade.

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A Justiça Federal do Rio entendeu que “diante de tal panorama, não se pode considerar aceitável que, em se tratando de um país de dimensões continentais, com mais de duzentos milhões de habitantes, já tão castigado, em situação de normalidade, pela ineficiência crônica do sistema de saúde que, em alguns locais mais remotos, sequer pode se considerar como efetivamente existente, porquanto ineficaz, haja recursos de tal monta paralisados, apenas para futura e incerta utilização para patrocínio de campanhas eleitorais.”

“Nos EUA, a proporção já chega a 6,3% (seis vírgula três por cento) do PIB, podendo chegar até 11,3% (onze vírgula três por cento), e na Alemanha e França, ao equivalente a 12% (doze por cento) e 13,1% (treze vírgula um por cento) do PIB, respectivamente.”

A decisão liminar reconheceu ainda que as dificuldades enfrentadas na gestão da saúde do país foram mais agravadas após a promulgação da Emenda Constitucional n. 95, em 15/12/16, que alterou o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o Novo Regime Fiscal, determinando, ainda, uma série de restrições orçamentárias, a vigorarem por vinte exercícios financeiros, conforme expressamente disposto na nova redação do art. 106 do ADCT.

Ou seja, ou os congressistas revogam a EC 95, a Emenda Constitucional da Morte, ou perdem os R$ 2 bilhões do fundo eleitoral para o combate à COVID-19.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar.