Justiça defenestra planos de Censurinha ao anular eleição do TCE

O censurador-geral do Estado, Ivan Bonilha, o Censurinha*, perdeu mais um hoje na Justiça do Paraná.

O desembargador Jorge Vargas concedeu uma liminar ao ex-secretário da Educação, Maurício Requião, suspendendo a eleição para a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas, que aconteceria na próxima terça-feira (5).

Bonilha foi quem peticionou o cancelamento da vaga de Requião, eleito em 2006, ao lado do governador Beto Richa (PSDB) e do deputado Valdir Rossoni (PSDB), presidente da Assembleia Legislativa do Paraná.

Na verdade, o moço tenta furar a fila das indicações. No fundo, no fundo, ele sabe que poderia até ganhar a vaga, mas teria dificuldades em levá-la de fato por conta do imbróglio jurídico. Com isso, o cidadão da censura se habilitaria para a próxima cadeira — a do conselheiro Heinz Herwig.

O diabo é que o chefe da Casa Civil, Durval Amaral (DEM), também está de olho na mesma teta. Ou seja, já avisou que quer substituir Heinz.

* Ivan “Censurinha” Bonilha é o advogado de Richa que fica tentando censurar este blog, atentando contra a liberdade de expressão.

Economia

Leia a decisão do magistrado:

MANDADO DE SEGURANà‡A N!º 796.308-6 Impetrante : Mauricio Requião de Mello e Silva. Impetrados : Governador do Estado do Paraná Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná Procurador-Geral do Estado Casa Civil do Governo do Estado do Paraná. Relator : Des. Jorge Vargas.
Vistos, etc.
I !“ Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maurício Requião frente o ato do Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Paraná que considerou inexistente sua eleição para Conselheiro do Tribunal de Contas do nosso Estado, bem como frente ao Decreto governamental n. 3.044 que revogou sua nomeação para o referido cargo.
II !“ Por mais que entenda que a eleição invalidada possa estar viciada por inconstitucionalidade, porque a votação foi aberta, o que em princípio poderia ter comprometido a independência dos parlamentares, por estarem assim sujeitos, em tese, a pressões políticas do então Chefe do Poder Executivo, e que a nova eleição estaria isenta desse vício por ser a votação, segundo se noticia, fechada; não posso comungar, pelo menos numa análise provisória, com o entendimento, de que aquela é um ato inexistente; tanto que assim não é, que está sendo questionada tanto no à“rgão Especial deste Tribunal, como no Excelso Pretório; Também, pelos mesmos motivos, não posso, ainda numa avaliação provisória, considerar inexistente aquele ato pelo fato de ter sido precipitado, principalmente porque essa precipitação (realização da eleição antes da publicação
da aposentadoria do antigo Conselheiro) é, no mínimo questionável, em se tratando de aposentadoria compulsória; Por mais que entenda que há evidente interesse público no preenchimento dessa vaga, pois o Tribunal de Contas está desfalcado de um membro, e isso pode comprometer a celeridade e eficiência dos trabalhos ali realizados; Por mais que a Súmula n. 473 do Supremo Tribunal Federal diga que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais [e com mais razão inconstitucionais], não se pode esquecer que a Constituição Federal de 1988 consagrou, além do devido processo legal judicial e legislativo, também o devido processo legal administrativo, quando em seu art. 5!º, LV assegura aos litigantes em processo administrativo o contraditório e a ampla defesa.
O ato de eleição e de nomeação do impetrante no cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas é ato constitutivo de direito e, portanto, ainda que possa estar eivado de ilegalidade ou inconstitucionalidade, só pode ser desfeito, no âmbito administrativo, com a devida observância do devido processo legal administrativo, porque essa garantia constitucional não pode ser interpretada restritivamente, ainda que não se possa negar o controle de constitucionalidade repressivo de ato administrativo tanto pelo Legislativo como pelo Executivo.
Demonstrada a fumaça do bom direito, tenho também como presente o perigo da demora, eis que a nova eleição já está marcada para o dia 5 do corrente.
Por essas razões defiro o pedido liminar para sustar a realização dessa eleição.
Solicite-se as informações à s autoridades indicadas como coatoras.
Publique-se.
Curitiba, 1 de julho de 2011.
Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator Página 2 de 2

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