Os servidores da Prefeitura Municipal de Araucária na RMC até o momento permanecem paralisados. Na última sexta-feira, a Justiça determinou que pelo menos 50% dos três mil funcionários voltem à s atividades sob pena de multa caso descumprida a ordem judicial assinada pelo desembargador Nilson Mizuta, do TJ-PR.
Ainda de acordo com informações, a assembleia dos servidores decide nesta segunda quem serão os 50% que devem voltar a trabalhar.
Leia a íntegra da nota enviada pela Prefeitura de Araucária:
O desembargador Nilson Mizuta, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinou aos sindicatos envolvidos na greve que 50% dos servidores municipais de Araucária sejam mantidos no trabalho durante os dias de paralisação até que seja apreciada a legalidade desta. A decisão exclui os exercentes de cargos e funções de confiança. Em caso de descumprimento da determinação, cada um dos sindicatos receberá multa diária de R$ 25 mil. A decisão vale a partir desta sexta-feira (06) quando ocorreu a intimação dos sindicatos através de oficial de Justiça. Na decisão, o relator ressalta o direito de greve assegurado na Constituição Federal, mas ressalva que os direitos da sociedade têm prevalência sobre os direitos da categoria dos servidores públicos municipais.
Sobre a paralisação na educação, o desembargador citou a! Carta aos Pais e Estudantes! em que o Sindicato dos Servidores do Magistério Municipal de Araucária (Sismmar) solicita que os estudantes não fossem encaminhados à s escolas e CMEIs do município e argumentou que, além das aulas, os alunos não podem ficar privados de outros serviços prestados pela escola, como a merenda. A escola, na rede pública de ensino, exerce papel não apenas de educar, mas também de nutrir e desenvolver crianças e adolescentes e, por tal razão, a integral paralisação deste serviço configura o mencionado abuso do direito de greve!, considerou.
Para ele, a paralisação integral de outros serviços prestados pelo Município, como saúde e segurança, dentre outros prestados pelo Município de Araucária impõem sérios danos à coletividade, que não podem ser inferiorizados apenas para o livre exercício do direito de greve!. Em outro trecho da decisão, o desembargador considera a paralisação dos vários setores, departamentos e secretarias, em flagrante ofensa ao princípio da continuidade na prestação dos serviços públicos, causa prejuízo aos administrados [população]!.
Quanto ao papel de servidor, o desembargador cita, de forma mais enfática, Ives Gandra Martins (Comentários à Constituição do Brasil!, vol.06, tomo II, 2!ª edição, p. 429): Ninguém é obrigado a ser servidor público. Se o for, entretanto, deve saber que a sua função oferece mais obrigações e menos direitos que na atividade privada. à‰ que o servidor é antes de tudo um servidor da comunidade e não um servidor de si mesmo, sendo seus direitos condicionados aos seus deveres junto a sociedade!.
Jornalista e Advogado. Desde 2009 é autor do Blog do Esmael.