Governistas querem conceder reajuste só para professor que passar no “ENEM”

O Congresso Nacional deverá votar ainda este ano o projeto de lei 6.114/2009, que obriga os professores da educação básica, de escolas públicas e privadas, a fazer uma espécie de “ENEM” como parte integrante da política de reajuste salarial e de avanço na carreira.

Segundo o texto do projeto, os resultados do “ENEM” poderão ser utilizados como parte de programas de avaliação de desempenho e para fins de progressão na carreira do magistério. Traduzindo: o governo quer humilhar os mestres brasileiros.

O projeto que institui o Exame Nacional de Avaliação do Magistério da Educação Básica – Enameb – é de autoria do então senador em exercício Wilson Matos (PSDB-PR), que era suplente do senador Alvaro Dias (Podemos).

O relator do PL 6.114, deputado Valtenir Pereira (MDB-MT), afirma que a proposta é fundamental para um diagnóstico da Educação Básica no país, a partir da avaliação dos professores. Ele já preparou o relatório e aguarda a votação na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.

Autor e relator do ENEM para profissionais do magistério são de partidos da base de sustentação de Michel Temer no Senado e na Câmara.

Leia a íntegra do projeto:

Economia

Câmara dos Deputados
Assunto: Projeto de Lei do Senado à revisão.
Senhor Primeiro-Secretário,
Encaminho a Vossa Excelência, a fim de ser submetido à revisão da Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 403, de 2007, de autoria do Senador Wilson Matos, constante dos autógrafos em anexo, que “Institui o Exame Nacional de Avaliação do Magistério da Educação Básica – Enameb”.
Atenciosamente,

Institui o Exame Nacional de Avaliação do Magistério da Educação Básica – Enameb.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É instituído o Exame Nacional do Magistério da Educação Básica – Enameb, com o objetivo de avaliar o desempenho dos docentes de educação básica em escolas públicas e privadas.

Art. 2º O Enameb será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Art. 3º O Enameb aferirá o desempenho dos docentes no exercício efetivo do magistério, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.

§ 1º A inscrição e a participação no Enameb serão voluntárias e gratuitas.

§ 2º Os sistemas de ensino poderão, a seu critério, utilizar os resultados do Enameb como parte de programas de avaliação de desempenho e para fins de progressão na carreira do magistério, nos termos de regulamento.

§ 3º As provas do Enameb terão uma parte geral, comum ao conjunto de participantes, e uma parte específica, de modo a atender às peculiaridades dos Estados e regiões do País.

Art. 4º O Enameb será aplicado no final de cada período de 5 (cinco) anos, de forma que sejam avaliados em anos sucessivos:

I – docentes da educação infantil;
II – docentes dos anos iniciais do ensino fundamental;
III – docentes dos anos finais do ensino fundamental;
IV – docentes do ensino médio; e
V – docentes da educação de jovens e adultos e da educação especial.

Art. 5º A aplicação do Enameb será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos professores e suas condições de trabalho, com o fim de melhor compreender seus resultados.

Parágrafo único. Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação dos documentos examinados, devendo o resultado individual ser fornecido exclusivamente ao docente, por meio de documento específico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em de setembro de 2009.

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal

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