Fachin manda soltar presos dos grupos de risco para a Covid-19

O ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu acertadamente Habeas Corpus coletivo nesta quinta-feira (17/12) aos presos que estão em locais acima da sua capacidade, que sejam do grupos de risco para a Covid-19 e não tenham praticado crimes com violência ou grave ameaça.

Em sua decisão liminar, Fachin considera que o quadro da pandemia agravou de forma que há “perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação a direitos fundamentais das pessoas levadas ao cárcere”.

O pedido de HC coletivo foi formulado pela Defensoria Pública da União, que sustentou que os tribunais de todo o país resistem em aplicar a Resolução 62, do CNJ, que trata das medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus nos presídios.

Na liminar concedida pelo ministro determina que os tribunais do país devem conceder prisão domiciliar ou liberdade provisória, ou seja, ordena a concessão de progressão antecipada da pena aos condenados que estejam no regime semiaberto para o regime aberto em prisão domiciliar.

A soltura ocorrerá quando os apenados atenderem aos seguintes requisitos cumulativamente:

  • estar em presídios com ocupação acima da capacidade física;
  • comprovar que pertencem a um grupo de risco para a Covid-19;
  • cumprir penas por crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa.

O juiz pode conceder a liberdade de ofício ou mediante pedido do preso.

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Também é facultado que o juízo de origem, no cumprimento da liminar e na análise dos casos individuais, deixe de conceder as medidas alternativas à prisão, nas seguintes hipóteses cumulativas:

  • ausência de casos de Covid-19 no estabelecimento prisional respectivo;
  • adoção de medidas de preventivas ao coronavírus pelo presídio;
  • existência de atendimento médico adequado no estabelecimento prisional.

Acertadamente, Edson Fachin levou em consideração o cenário carcerário brasileiro –de avanço da pandemia– e afirmou que o perigo à saúde do preso é ainda maior quando a pessoa se insere no grupo de risco para a Covid-19, já que há um “cenário de falhas sistêmicas e de superlotação carcerária”.

Clique aqui para ler a íntegra da liminar no HC 188.820

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