Decisão inédita: Justiça dá 48 horas para Richa prestar contas; e agora?

Governador Beto Richa, que fez caminhada na manhã de hoje em Maringá, foi informado pela sua coordenação jurídica de que tem até à s 19 horas de amanhã para prestar contas dos gastos; se descumprir a sentença o tucano poderá ter a candidatura indeferida pela Justiça; decisão é da juíza Renata Estorilho Baganha e atende representação da coligação Paraná Olhando pra Frente, que tem Gleisi Hoffmann (PT) como candidata ao Palácio Iguaçu; PSDB havia informado que nada arrecadou e nada gastou na campanha, embora tenha inaugurado comitês, confeccionado materiais, contratado profissionais, realizado viagens, etc.; e agora?
Governador Beto Richa, que fez caminhada na manhã de hoje em Maringá, foi informado pela sua coordenação jurídica de que tem até à s 19 horas de amanhã para prestar contas dos gastos; se descumprir a sentença o tucano poderá ter a candidatura indeferida pela Justiça; decisão é da juíza Renata Estorilho Baganha e atende representação da coligação Paraná Olhando pra Frente, que tem Gleisi Hoffmann (PT) como candidata ao Palácio Iguaçu; PSDB havia informado que nada arrecadou e nada gastou na campanha, embora tenha inaugurado comitês, confeccionado materiais, contratado profissionais, realizado viagens, etc.; e agora?
Em decisão inédita no país, a Justiça Eleitoral determinou que, no prazo máximo de 48 horas, o candidato à  reeleição, governador Beto Richa (PSDB), apresente os valores arrecadados e gastos por sua campanha no primeiro mês.

Contrariando a legislação eleitoral, Richa entregou zerada a primeira prestação de contas, alegando que não arrecadou e nem gastou nada nos primeiros 30 dias de campanha.

Esta é a primeira vez que a Justiça Eleitoral brasileira entra em ação para obrigar um candidato a apresentar seus gastos parciais de campanha.

A decisão da juíza Renata Estorilho Baganha atende a representação da coligação Paraná Olhando pra Frente, que tem Gleisi Hoffmann (PT) como candidata à  governadora.

Verifico pela documentação acostada aos autos, que houve despesas contratadas pelos representados. Houve um descumprimento do dever legal de prestar contas parciais pelos representados, do que, por si só, decorre a quebra dos princípios de isonomia e transparência necessária à  Democracia e à  condução do pleito eleitoral, o que ocasiona a ausência de igualdade de oportunidade entre os candidatos!, confirma a magistrada.

Para comprovar que Richa havia realizado gastos no primeiro mês de campanha, a coligação de Gleisi Hoffmann apresentou ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PR) adesivos, panfletos, fotos e notícias veiculadas na internet que mostram o governador inaugurando comitês e participando de eventos de campanha em diversas regiões do Paraná.

Economia

à‰ muito evidente que o candidato à  reeleição teve gastos de campanha neste primeiro mês. Notícias de jornais e do próprio site de campanha mostram o candidato em eventos no interior e inaugurando comitês. Nas ruas, carros circulam com adesivos do candidato. Além disso, ele já lançou o site e um espaço chamado de Tenda Digital!, que inclusive oferecia internet gratuita para visitantes. Tem equipe de imprensa que o acompanha e viaja pelo estado. Se não é a campanha, quem está pagando por estes gastos?!, questiona o coordenador jurídico da coligação Paraná Olhando pra Frente, Luiz Fernando Pereira.

A Lei n!º 9.504/97 dispõe, expressamente em seu artigo 28, a obrigatoriedade dos candidatos e comitês financeiros apresentarem sua prestação de contas parcial.

Assim, havendo elementos fortes a indicar a existência de despesas já contratadas pela parte representada (Resolução TSE n!º 23.406/2014, artigo 31, 14) e com a conseqà¼ente apresentação de contas “zeradas”, a qual não corresponde, em tese, com a efetiva movimentação de recursos até a data prevista para a parcial, o caso é de ser concedida a medida requerida!, conclui a juíza.

Caixa 2

Na eleição de 2008, quando foi reeleito prefeito de Curitiba, Beto Richa foi investigado por suposto caixa dois de campanha.

A ação foi apresentada por partidos de oposição (PT, PMDB, PCdoB e PSC) a Richa no governo municipal.

As legendas questionavam a participação do Comitê Lealdade na campanha do tucano. O comitê era formado por integrantes do PRTB que decidiram abandonar a candidatura de Fábio Camargo (PTB), oficialmente apoiado pelo partido, para trabalhar em favor de Beto Richa.

O caso foi à  Justiça depois da divulgação de um vídeo em que o coordenador do comitê, Alexandre Gardolinski, aparecia entregando dinheiro a vários ex-candidatos do PRTB a vereador. No total, 23 candidatos do partido abriram mão de suas campanhas em busca de uma vaga na Câmara depois que o partido decidiu não apoiar Richa.

Os partidos de oposição alegavam que o PSDB cometeu crime eleitoral ao não prestar contas à  Justiça do dinheiro movimentado no comitê.

Segue a íntegra da decisão que obriga Richa a abrir as contas:

REPRESENTAà‡àƒO N!° 1626-16.2014.6.16.0000

Representante : COLIGAà‡àƒO “PARANà OLHANDO PRA FRENTE” (PT/PDT/PC DO B/PRB/PTN)
Representado : CARLOS ALBERTO RICHA

: MARIA APARECIDA BORGUETTI

: COLIGAà‡àƒO TODOS PELO PARANà (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B)

Relatora : Dr!ª Renata Estorilho Baganha

I – Relatório

Trata-se de representação formulada por COLIGAà‡àƒO “PARANà OLHANDO PRA FRENTE” (PT/PDT/PC DO B/PRB/PTN) em face de CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGUETTI, candidatos a governador e vice-governadora nas eleições gerais de 2014, e COLIGAà‡àƒO TODOS PELO PARANà (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B), com fulcro no artigo 26 da Lei n!º 9.504/97, sob a alegação de que veio a conhecimento público, mediante matéria veiculada na Gazeta do Povo em 07.08.2014, que o candidato representado teria omitido gastos de campanha em sua prestação de contas parcial, em infração ao artigo 28 da Lei 9504/97 e 31 da Resolução TSE n!º 23.406/2014.

Aduziu que, na referida matéria jornalística, cuja manchete lê-se “Richa diz que não recebeu doações; Requião e Gleisi declaram empresas” , consta que os responsáveis pela campanha eleitoral do candidato representado, alegaram que “foram obedecidas as regras de contabilidade para a campanha e que não houve pagamento de despesas” . E segue a matéria: Segundo a coligação, os gastos gerados pelas atividades iniciais serão pagos no decorrer do processo eleitoral e declarados na próxima prestação de contas.

A coligação representante argumentou que houve infração direta aos dispositivos legais eleitorais, eis que os artigos 28 da Lei Eleitoral e 31 da Resolução 23.406/2014 são claros e objetivos ao determinar aos candidatos que prestem constas parciais, demonstrando a efetivação da despesa eleitoral. Ademais, reforçou que o !§ 14 do referido art. 31 da Resolução citada, elucida que “os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, observado o disposto no !§ 13” , ao contrário do que observou os representados em sua declaração à  Gazeta do Povo.

Assim, explicou que pretende, com a presente representação, comprovar o descumprimento dos artigos 28 da Lei n!º 9.504/97 e 31 da Resolução TSE n!º 23.406, pelos representados, obrigando-os a informarem seus gastos de forma a garantir isonomia frente aos demais candidatos que abriram seus gastos em face do interesse público subjacente à s contas eleitorais.

Juntou materiais de campanha (adesivos, jornais, impressos diversos, eventos de campanha, viagens, etc), buscando comprovar a efetiva realização de gastos pelos representados.

Alegou, ainda, que, na esteira da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, que pugna pela transparência absoluta como regra cogente nas prestações de contas, a Resolução n!º 23.406 de 2014 tornou ainda mais rigoroso o procedimento para a comprovação das contas, com a obrigatoriedade efetiva de apresentar duas prestações de contas parciais. Isto porque a omissão das contas parciais, antes tida como irregularidade, agora é omissão grave nas contas de campanha, podendo levar a sua desaprovação.

A coligação representante aduziu que, com a campanha eleitoral dos representados que se vê nas ruas, nas redes sociais, em viagens e reuniões pelo Estado, não é crível que não tenha havido nenhuma arrecadação de gastos e contratação e realização de despesas, eis que declaram a prestação de contas parcial zerada, sendo que iniciaram seus atos de campanha em julho. A despeito disso, o material de campanha juntado aos autos demonstra a confecção de adesivos, panfletos, impressos, além de viagens e reuniões pelo Estado.

Informou que, tanto a representante, quanto o candidato Roberto Requião, informaram em suas contas parciais arrecadação de recursos e as despesas já contratadas ou efetivadas.

Reforçou, assim, que “a ausência de publicidade das doações e gastos de campanha tira do eleitor a possibilidade de analisar profundamente os candidatos, inclusive pela forma com que conduzem a parte financeira de sua campanha” .

Ao final, requer liminarmente, inaudita altera pate:

a) a expedição de ofício à s instituições financeiras para que apresentem os extratos bancários das contas de campanha abertas com o CNPJ dos representados BETO RICHA, CIDA BORGUETTI e COLIGAà‡àƒO “TODOS PELO PARANà” (Comitê financeiro), nos termos do art. 36, !§ 4!º da Resolução TSE n!º 23.406/14;

b) a expedição de ofício para as empresas FOTO LASER GRàFICA e EDITORA LTDA (41 3204-5000), GRàFICA FATIMENSE LTDA (43 3552-1186) e GRAFINORTE S/A (43 3420-7777), nos telefones e endereços indicados, para que apresentem todos os documentos comprobatórios (notas fiscais, contratos e outros) de fornecedores de material gráfico para a campanha dos representados;

c) seja demonstrada a existência de gastos eleitorais não informados, com a intimação dos representados para que informem todos os gastos realizados até a data da primeira prestação de contas parcial, em especial aqueles trazidos nas atas notariais anexas, e os respectivos documentos comprobatórios, nos termos do que determina o art. 31, !§14 da Resolução TSE n!º 23.406/14;

Por fim, requereu a intervenção do Ministério Público Eleitoral para o acompanhamento do feito e eventual propositura de medidas cabíveis, nos termos da Resolução 23.406/2014, bem como o julgamento final para confirmar as limares pleiteadas.

DECIDO

Do pedido da chamada tutela inibitória de imposição de de fazer aos representados

Por primeiro, esclareço que o eminente doutrinador Luiz Guilherme Marinoni aduz que a tutela inibitória configura-se como a tutela preventiva que tem por escopo prevenir a ocorrência do ilícito, culminado por se apresentar como a tutela anterior à  prática do mesmo.

Afirma o doutrinador:

“A tutela inibitória é prestada por meio de ação de conhecimento, e, assim, não se liga instrumentalmente a uma ação que possa ser dita “principal” . Trata-se de “ação de conhecimento” de natureza preventiva, destinada a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito.”

O que se almeja, portanto, é uma tutela própria das novas relações sociais que surgem em um novo Estado de Direito, no qual se busca a prevenção de atos ilícitos, aqueles que ainda possam acontecer, eventos futuros, independentemente de elementos para uma imputação ressarcitória.

E mais, diz Marinoni:

“Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito (ato contrário de direito). Isso por uma razão simples: imaginar que a ação inibitória se destina a inibir o dano implica na suposição de que nada existe antes dele que possa ser qualificado de ato ilícito civil. Acontece que o dano é uma conseqà¼ência eventual do ato contrário ao direito, os quais, assim, podem e devem ser destacados para que os direitos sejam mais adequadamente protegidos.”

Assim, há que se observar que a tutela inibitória é pertinente na representação ajuizada. Primeiro porque o rito previsto aos feitos tutelados pela Lei das Eleições n 9.504/97 é aquele previsto no artigo 96. Observo que só seria necessária a adoção do rito do artigo 22, da Lei Complementar n!º 64/90, em casos em que houvesse a argumentação de uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículo ou meio de comunicação social, do que decorre a inelegibilidade, o que não é o caso aqui.

E não há dúvida, outrossim, quanto a aplicabilidade do Código de Processo Civil subsidiariamente à s demandas eleitorais, consoante previsão expressa do Código Eleitoral.

Pois bem, os fundamentos trazidos pela representante demonstram que houve um descumprimento do dever legal de prestar contas parciais pelos representados, do que, por si só, decorre a quebra dos princípios de isonomia e transparência necessária à  Democracia e à  condução do pleito eleitoral, o que ocasiona a ausência de igualdade de oportunidade entre os candidatos.

à‰ sabido que a concessão de liminar, sem a ouvida da parte contrária, é providência que restringe o direito constitucional de defesa, constituindo uma exceção legal, que só se justifica para garantir a efetividade do direito pleiteado, quando em risco, por eventual ação da parte adversa ou pela demora exagerada na prestação jurisdicional.

Assim, a concessão da medida desde logo, requer o preenchimento de conjunto de alguns requisitos, ou seja, o autor deve demonstrar a plausabilidade do direito invocado e o perigo na demora na concessão do direito.

Extrai-se, portanto, da doutrina, a necessidade de manutenção do equilíbrio, inclusive no seu requisito tempo, observando que este é impassível diante da omissão humana. Ou seja, o tempo é imperturbável, inalterável, ele passará e o ilícito, se existente, não poderá ser reparado naquele mesmo momento que já passou. Qualquer tempo, na existência de um ilícito eleitoral, que quebre a igualdade dos candidatos, deve ser tratado pela Justiça Eleitoral da maneira mais célere e severa, para minimizar os efeitos daquele.

Assim, para tanto o juiz deve justificar a adequação, a necessidade e a prevalência do direito do autor sobre a restrição que pode ser causada ao direito do réu.

Pois bem, o fundamento aqui é que a falta de prestação de contas parciais reais, ademais de ser conduta ilícita, vez que descumpre o dever legal de prestar contas, ou como diz a Resolução TSE n 23.406/2014, é aquela relevância do fundamento representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que é submetida à  apreciação se revela plausível, ou seja, que a lógica da narrativa leve à  conclusão, inicial e sumariamente, em cognição sumária não exauriente, de que o aduzido pela parte representa um direito que o assiste e deva ser amparado, normalmente por medidas de caráter de urgência, o que, no caso em tela, para este juízo, está demonstrada.

A Resolução TSE n!º 23.406/2014, disciplina os procedimentos a serem adotados na arrecadação e nos gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros em campanha eleitoral, bem como com a prestação de contas e de informações à  Justiça Eleitoral nas eleições gerais de 2014.

Dessa forma, extrai-se do regramento acima, tanto pelos dispositivos arrolados, como pela própria exposição de motivos elucidada pelo relator da Resolução Ministro Dias Toffoli, que o que se busca em matéria de prestação de contas é a transparência total. Destaco:

“Em relação à s contas parciais, acatou-se sugestão da Procuradoria Regional da República da 31!ª Região, apresentada pelo Vice-Procurador-Geral Eleitoral, Dr. Eugênio Aragão, de divulgar os doadores e os fornecedores por ocasião da entrega das parciais (30 do art. 26), conforme ocorreu nas eleições de 2012, a partir de decisão proferida pela e. Ministra Cármen Lúcia, sob o fundamento de que a Lei de Acesso à  Informação (Lei n!° 12.527/2011) revogou o disposto no art. 28, !§ 4!º, da Lei n!° 9.5041/1997, o qual prevê ser possível a divulgação desses dados somente na prestação de contas final.”

(INSTRUà‡àƒO N!° 957-41.2013.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASILIA – DISTRITO FEDERAL, Relator: Ministro Dias Toffoli Interessado: Tribunal Superior Eleitoral)

A Lei n!º 9.504/97 dispõe, expressamente em seu artigo 28, a obrigatoriedade dos candidatos e comitês financeiros apresentarem sua prestação de contas parcial. Vejamos:

Art. 28. A prestação de contas será feita:

I – no caso dos candidatos à s eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

II – no caso dos candidatos à s eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

!§ 1!º As prestações de contas dos candidatos à s eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à  movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.

!§ 2!º As prestações de contas dos candidatos à s eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.

!§ 3!º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

!§ 4!º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei.

(Parágrafo 4!º acrescido pelo art. 1!º da Lei n!º 11.300/2006.)

Ressalto, assim, que não basta ao candidato e ao comitê financeiro simplesmente apresentarem as contas formalmente, buscando preencher um requisito legal. à‰ preciso que as contas sejam efetivamente prestadas para dar atendimento aos dispositivos da Lei n!º 12.527/11- Lei da Informação. Este entendimento já está consolidado há anos em todos os tribunais eleitorais regionais e no Superior, não sendo consideradas as contas como prestadas, quando não trazem ao menos elementos suficientes para sua análise, tornando-se contas apresentadas apenas na formalidade e não de maneira efetiva.

O artigo 33 e 36 da Resolução TSE n!º 23.406/14 reforçaram o motivos da edição da resolução eleitoral baseada no sistema jurídico como um todo ao estabelecer que:

Art. 33. Deverão prestar contas à  Justiça Eleitoral:

I – o candidato;

II – os diretórios partidários, nacional e estaduais, em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.

(…)

Art. 36. Os candidatos e os diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos são obrigados a entregar à  Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 2 de agosto e de 28 de agosto a 2 de setembro, as prestações de contas parciais, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores, as quais serão divulgadas pela Justiça Eleitoral na internet nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, respectivamente (Lei n!º 9.504/97, art. 28, !§ 4!º, e Lei n!º 12.527/2011).

!§ 1!º A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.

!§ 2!º A prestação de contas parcial que não corresponda à  efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.

!§ 3!º Após o prazo previsto no caput, será admitida apenas a retificação das contas na forma do disposto no !§ 2!° do art. 50 desta resolução.

!§ 4!º Caso os candidatos e partidos políticos não encaminhem as prestações de contas parciais constantes do caput, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários encaminhados pelas instituições financeiras, nos termos do art. 17.

!§ 5!º A divulgação dos dados previstos no parágrafo anterior não supre a obrigação da apresentação das contas parciais.

A Resolução explica também, claramente, em seu artigo 31, quais são os gastos eleitorais que devem ser declarados, in verbis:

Art. 31. São gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados (Lei n!º 9.504/97, art. 26):

(…)

!§ 14. Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, observado o disposto no !§ 13.

Dessa forma, verifico pela documentação acostada aos autos, que houve despesas contratadas pelos representados. Apenas a título de exemplo, vejam-se os documentos digitalizados dos autos:

a) adesivos de fl. 34, os quais informam a tiragem de 100.000 unidades;

b) adesivos de fls. 35, amarelos, com tiragem de 100.000 unidades;

c) adesivos de fl. 38, “Beto 45” , foram fabricados 50.000 unidades;

d) adesivos de fls. 39, foram fabricados 15.000 unidades;
e) panfletos de fls. 41, “o Paraná com mais saúde” , foram fabricados 1.000 unidades;

f) panfletos de fls. 42, ” prioridade para a educação” , foram fabricados 1.000;

E seguem nos autos outros materiais de campanha dos representados, bem como com as notícias de viagens e comitivas a diversas cidades do país, constante do sítio do candidato representado BETO RICHA, juntados em Ata Notarial à s fls. 54/79.

Dessa forma, demonstrou a requerente que foram ao menos contratados, pelos representados, diversas despesas de campanha, as quais, em infração aos artigos supra mencionados, não foram apresentados nas contas parciais, ferindo a igualdade do pleito.

E também não há que se alegar que a prestação parcial possa ser realizada na forma como pretende a parte representada. A prestação deve ser objetiva, só cabendo a retificação em erro material, o que não se vê no caso concreto.

Ademais, a concessão da tutela inibitória no caso em apreço, teria o condão de resguardar o próprio candidato, ora primeiro requerido, pois ao mesmo tempo que impediria a continuidade da prática de um ilícito, afastaria em tese, a possibilidade do primeiro requerido, ao menos pelo fato narrado nesta causa de pedir, de ser sancionado na forma do artigo 36 da Lei 23.406/2014:

“Artigo 36

(…)

!§ 1!º A ausência de prestação de contas parcial caracteriza grave omissão de informação, que poderá repercutir na regularidade das contas finais.

!§ 2!º A prestação de contas parcial que não corresponda à  efetiva movimentação de recursos ocorrida até a data da sua entrega, caracteriza infração grave, a ser apurada no momento do julgamento da prestação de contas final.”

Assim, havendo elementos fortes a indicar a existência de despesas já contratadas pela parte representada (Resolução TSE n!º 23.406/2014, artigo 31, 14) e com a conseqà¼ente apresentação de contas “zeradas” , a qual não corresponde, em tese, com a efetiva movimentação de recursos até a data prevista para a parcial, o caso é de ser concedida a medida requerida.

DA ORDEM JUDICIAL

Diante do exposto:

a) concedo a TUTELA PREVENTIVA requerida e determino que os Representados CARLOS ALBERTO RICHA e MARIA APARECIDA BORGUETTI, candidatos a governador e vice-governadora nas eleições gerais de 2014, e COLIGAà‡àƒO TODOS PELO PARANà (PSDB / PROS / DEM / PSB / PSD / PTB / PP / PPS / PSC / PR / SD / PSL / PSDC / PMN / PHS / PEN / PT DO B), prestem as contas adequando e declarando a efetiva movimentação de recursos, abstendo-se de prática diferenciada a dos demais participantes do pleito, e visando ao equilíbrio da disputa, com a transparência necessária ao processo eleitoral, consoante prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei das Eleições e a Lei de Acesso à  Informação no prazo de 48 horas (Resolução TSE n!º 23.406/14 artigo 36, !§ 4!º).

b) indefiro, por ora, os demais requerimentos inibitórios, vez que o cumprimento da medida concedida é essencial a análise dos mesmos.

Após, notifiquem-se, imediatamente os representados para apresentar resposta, no prazo de 48 horas, de acordo com a Resolução n!º 23.398, do TSE.

Em seguida, manifeste-se a Procuradoria Regional Eleitoral.

Autorizo a Secretária Judiciária a assinar os expedientes.

Publique-se.
Curitiba, 8 de agosto de 2014, à s 19 horas.

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