Blog do Esmael derrota tucano Beto Richa no Tribunal Superior Eleitoral

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O governador Beto Richa (PSDB) perdeu uma longa, cruenta e importante batalha para o Blog do Esmael no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Este mês, a ministra Luciana Lóssio, em seu relatório, deu vitória a este blogueiro e ao deputado Enio Verri, do PT, acerca da tentativa de censura às críticas ao governo tucano durante a campanha eleitoral de 2014.

A ministra reverteu multa de R$ 5 mil contra o Blog do Esmael e Verri, que mantém coluna semanal neste espaço. O parlamentar escreveu texto cujo título era “Richa não governa para os pobres”. O tucano ficou magoado com trechos que classificavam sua gestão como “desastrosa”, “inconsequente” e “irresponsável”.

De acordo com o despacho da ministra Luciana Lóssio, “as críticas, conquanto ácidas, dizem respeito à atuação do governador como agente político, não se depreendendo delas qualquer ofensa à sua honra ou divulgação de fatos notoriamente inverídicos”.

A defesa do Blog do Esmael, bem como a de Enio, ficou a cargo do advogado Luiz Fernando Pereira, do escritório Vernalha Guimarães & Pereira Advogados.

Ainda cabe recurso da a Coligação “Todos Pelo Paraná” e pelo Ministério Público, mas, como se trata de matéria constitucional, dificilmente lograrão êxito.

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A seguir, leia a íntegra da decisão inédita do TSE:

Despacho

Decisão Monocrática em 03/08/2015 – RESPE Nº 204014 Ministra LUCIANA LÓSSIO

Cuida-se de dois recursos especiais interpostos por Esmael Alves de Morais e por Enio José Verri, respectivamente, contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE/PR) que, além de não conhecer de recurso adesivo, reformou a sentença para condenar cada um dos ora recorrentes ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da realização de propaganda eleitoral antecipada negativa.

O Juízo a quo entendeu que em uma das três matérias jornalísticas que são objeto da presente lide, de autoria de Enio José Verri e publicada na página da internet (Blog) de Esmael Alves de Morais, houve a prática de propaganda eleitoral antecipada, por acreditar que nela havia insinuações de improbidade administrativa e imputação de irresponsabilidade no trato com a coisa pública em relação ao então governador do Paraná, Carlos Alberto Richa, que se candidatara à reeleição no pleito eleitoral de 2014.

Eis a ementa do acórdão regional:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. EXAME DE 3 MATÉRIAS. IRREGULARIDADE ENCONTRADA EM 1DELAS. SANÇÃO APLICADA EM SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Imputar ao Administrador Público candidato à reeleição a pecha de irresponsável e de que utiliza a coisa pública para obter lucros e favorecer acionistas em detrimento da população é conduta que excede os limites do debate político e eleitoral, pois ao invés de discutir a qualidade das decisões de governo opta por desqualificar o governante como apto ao exercício do cargo. Propaganda eleitoral antecipada negativa configurada.

2. Recurso eleitoral conhecido e parcialmente provido.

EMENTA RECURSO ELEITORAL ADESIVO. MANEJO POR PARTE QUE FOI DECLARADA CARENTE DE LEGITIMIDADE AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.

3. 1.Não se conhece de recurso manejado por parte ilegítima. (Fls. 382-383) (Grifos no original)

O primeiro recorrente, Esmael Alves de Morais, alega, em síntese, que o conteúdo veiculado em seu Blog está de acordo com o que está disposto nos arts. 36 e 36-A, I, da Lei nº 9.504/97, além de estar sob a proteção da garantia constitucional da liberdade de expressão.

Em sentido semelhante, o segundo recorrente, Enio José Verri, em preliminar, alega inexistir qualquer óbice para o conhecimento e processamento de seu recurso, por não estar este em desacordo com a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e, no mérito, que o conteúdo publicado em sua coluna não pode ser visto como propaganda eleitoral antecipada, por não estar em conflito com os arts. 36 e 36-A da Lei nº 9.504/97.

Contrarrazões às fls. 461-490.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento dos recursos especiais (fls. 494-502).

É o relatório.

Decido.

Na espécie, o Tribunal Regional assentou que a prática de propaganda extemporânea restou caracterizada, por entender que dois trechos da coluna publicada no “Blog do Esmael” , intitulada “Richa não governa para os pobres” , de autoria do deputado estadual Enio Verri, ofenderam o art. 36 da Lei das Eleições, caracterizando, portanto, propaganda eleitoral antecipada.

Transcrevo do acórdão recorrido os referidos trechos:

A medida pune duramente os consumidores residenciais e o setor produtivo e é resultado de uma política desastrosa, irresponsável e inconsequente do governo Richa.

[…]

Como se vê, as políticas do governo do Estado para Copel são desastrosas apenas para um lado da moeda: a população e o setor produtivo. Para os sócios privados, sobra generosidade.

Em vez de colocar a estatal para trabalhar em favor dos paranaenses, os verdadeiros donos da empresa, e do setor produtivo, temos um governador que pensa apenas nos lucros e nos interesses dos acionistas. (Fl. 383)

Em relação ao primeiro excerto, entendeu o Juízo Regional que, apesar das palavras “desastrosa” e “inconsequente” se mostrarem apenas como críticas políticas, a palavra “irresponsável” tem o condão de desqualificar a pessoa do governador para o exercício de seu cargo.

Quanto ao segundo fragmento transcrito, considerou o órgão julgador que a afirmação de que Carlos Alberto Richa se valeria de seu cargo, para beneficiar os acionistas da empresa fornecedora de energia em detrimento da população e do setor produtivo, também se encontraria fora do campo da mera crítica política, por imputar a conduta de improbidade administrativa ao governador.

Por tais motivos, concluiu que o texto extrapolou os limites da liberdade de expressão e, portanto, ofendeu o art. 36 da Lei das Eleições.

O entendimento, a meu ver, merece reparos.

No REspe n. 29-49/RJ, Relator o Ministro Henrique Neves da Silva, DJe de 25.8.2014, esta Corte Superior Eleitoral fixou parâmetros para a caracterização de propaganda eleitoral irregular, veiculada, especialmente, por meio das mídias eletrônicas, tal como, na espécie, a internet.

Eis a ementa do referido julgado:

ELEIÇÕES 2012. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. INTERNET. FACEBOOK. CONTA PESSOAL. LIBERDADE. MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. PROVIMENTO.

1. A utilização dos meios de divulgação de informação disponíveis na internet é passível de ser analisada pela Justiça Eleitoral para efeito da apuração de irregularidades eleitorais, seja por intermédio dos sítios de relacionamento interligados em que o conteúdo é multiplicado automaticamente em diversas páginas pessoais, seja por meio dos sítios tradicionais de divulgação de informações.

2. A atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.

3. As manifestações identificadas dos eleitores na internet, verdadeiros detentores do poder democrático, somente são passíveis de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

4. A propaganda eleitoral antecipada por meio de manifestações dos partidos políticos ou de possíveis futuros candidatos na internet somente resta caracterizada quando há propaganda ostensiva, com pedido de voto e referência expressa à futura candidatura, ao contrário do que ocorre em relação aos outros meios de comunicação social nos quais o contexto é considerado.

5. Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada.

6. Hipótese em que o Prefeito utilizava sua página pessoal para divulgação de atos do seu governo, sem menção à futura candidatura ou pedido expresso de voto.

Recurso provido para julgar improcedente a representação.

Conforme destacado, somente as críticas que descambem para ofensa à honra de terceiros ou a divulgação de fatos sabidamente inverídicos são capazes de atrair a interferência da Justiça Eleitoral, que deve ser mínima.

In casu, as críticas, conquanto ácidas, dizem respeito à atuação do governador como agente político, não se depreendendo delas qualquer ofensa à sua honra ou divulgação de fatos notoriamente inverídicos.

Nesse sentido, cito, ainda, o seguinte precedente:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL. DIVULGAÇÃO SEM PRÉVIO REGISTRO. FACEBOOK. INOCORRÊNCIA. COMUNICAÇÃO RESTRITA. DOIS INTERLOCUTORES. LIBERDADES DE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. RESTRIÇÃO. PESQUISA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO.

[…]

3. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento veiculada, nos meios de divulgação de informação disponíveis na Internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

4. Agravo regimental não provido.

(AgR-REspe n. 346-94/MG, de minha relatoria, DJe de 9.9.2014)

Logo, não há que se falar em propaganda eleitoral antecipada. Aliás, anote-se que a possibilidade eminente de punição por parte desta Justiça Especializada às críticas políticas mais incisivas ensejaria receio, por parte da população, de se manifestar contra o que se acredita não estar correto, o que seria visivelmente antidemocrático e, portanto, inconstitucional.

Do exposto, dou provimento aos recursos especiais, para julgar improcedente a representação e afastar a multa imposta aos recorrentes, com base no art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se.

Brasília, 3 de agosto de 2015.

Ministra Luciana Lóssio

Relatora

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