Beto Richa sofre “goleada” de educadores na Justiça; leia nova decisão

O governador do Paraná Beto Richa (PSDB) segue levando “goleada” de educadores na Justiça Estadual.

O juiz de Direito Udenir Sgarbi, da Comarca de Pato Branco, região Sudoeste do estado, declarou inconstitucional o calote do governador tucano nos servidores e determinou que o governo do estado pague imediatamente o reajuste pleiteado por um educador que entrou na justiça contra o Estado.

Num trecho da sentença, o magistrado condenou “a parte ré ao pagamento das diferenças salariais advindas do não reajuste, referentes ao período de 1º de janeiro de 2017 até a efetiva correção na folha de pagamento, observando-se os índices estabelecidos na Lei Estadual nº 18.493/2015.”

Note o caríssimo leitor que o juiz Sgarbi não está isolado nessa decisão favorável à educação paranaense. Nesta quarta-feira (31), o Blog do Esmael anotou que o juiz Cesar Ghizoni, de Curitiba, também decretou a inconstitucionalidade do calote de Beto Richa.

A seguir, leia a íntegra da decisão da Justiça de Pato Branco:

Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Data Base
Processo nº: 0006283-23.2017.8.16.0131
Polo Ativo(s): XXXXXXXXXXXXX Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANA

Economia

VISTOS, etc.

Dispensado relatório na forma do art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.

DECIDO:

O feito comporta julgamento antecipado, conforme seu estado, “ex vi” do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Narra o promovente que é servidor público do Estado do Paraná, e que por força da Lei nº 18.493, publicada em 25/06/2015, faz jus ao reajuste inflacionário de seu vencimento básico, à luz do que prevê o inciso X, do art. 27, da Constituição Estadual e inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Acrescenta que o governador do estado do Paraná sancionou lei a estadual 18.907/2016, por meio da qual suspendeu os efeitos do art. 3º da lei 18.493/2015, que previa tal reajuste. Aduz que a nova lei fere o princípio da irretroatividade, da segurança jurídica e viola o direito adquirido. Alega que a lei 18.493/15, quando sancionada, passou a operar efeitos imediatos gerando garantia de direitos e que a inovação legal posterior fere a garantia de irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Aponta que a suspensão de reajuste em casos semelhantes já teve a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Instruiu o pedido com memória de cálculo em que discrimina os valores devidos até o ajuizamento da ação. Requer seja declarada a inconstitucionalidade o art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016; requer que seja determinado ao promovido a implantação nos proventos mensais do promovente do reajuste inflacionário previsto no art. 3º da Lei 18.493/15, bem como requer seja o réu condenado ao pagamento dos valores não pagos até a data da implementação do reajuste no contracheque do promovente. Formulou pedido líquido no valor de R$ 7.186,74 (sete mil, cento e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos)referentes aos reajustes não adimplidos até o ajuizamento da ação.

O promovido apresentou contestaçãona qual alega que o pedido do promovente deve ser extinto sem julgamento de mérito ante a inadequação da via para declaração da inconstitucionalidade de lei estadual. Assevera que o exame abstrato de constitucionalidade da lei estadual 18.907/2016 somente poderia ser feito por meio da ação direta de inconstitucionalidade. No mérito alega a impossibilidade de o Judiciário suprir a omissão da lei referente a revisão geral anual, pois tal decisão violaria o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37.Afirma que o art. 33 da Lei estadual nº 18.907 é constitucional quanto a forma e também quanto ao mérito. Aduz que não há direito absoluto no ordenamento brasileiro e que eventual sentença condenatória contraria a legalidade e o equilíbrio das contas públicas. Acrescenta que não houve suspensão do direito, mas apenas adiamento da revisão geral em vista da realidade orçamentária e financeira do Estado. Relata que há duas ações diretas de inconstitucionalidade em trâmite junto ao poder Judiciário em que se discute a constitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual 18.907/2016.

Na impugnação à contestaçãoargumenta o promovente que a demanda tem por objeto o recebimento do

valor do reajuste devido. Sustenta que a declaração de inconstitucionalidade é pedido incidental e que o J uizado Especial da Fazenda Pública não está impedido de conhecer tal pretensão. Alega também que o pedido se dá em via de controle constitucional difuso. Afirma que houve ofensa ao direito adquirido. Por derradeiro, ratifica os pedidos constantes da inicial.

Quanto a preliminar de inadequação da via eleita:

Argumenta o promovido que a declaração de inconstitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº18.907/2016 somente poderia ser feito por meio de ação direta de inconstitucionalidade.

Todavia, o objeto principal da presente ação é a condenação do réu ao pagamento das diferenças de valores relativos ao reajuste anual dos vencimentos da parte autora, com a inclusão destes reajustes em suas folhas de pagamentos e reflexos.

A análise do pedido requer, portanto, a apreciação prévia da constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº18.907/2016. A verificação de compatibilidade da norma com o texto constitucional é questão prejudicial a ser resolvida antes do direito material subjetivo discutido nos autos. Diante disso a preliminar deve ser afastada.

Acrescento ainda que o ajuizamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade em face do mesmo dispositivo mencionado na presente ação não acarreta a suspensão das ações individuais ante a ausência de determinação nesse sentido pelas instâncias superiores.

No mérito os pedidos são PROCEDENTES.

A controvérsia a ser dirimida diz respeito ao direito da parte reclamante ao reajuste previsto no artigo 3º,
§§ 1º e 2º da Lei 18.493/2015.

Conforme preceitua o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, aos servidores públicos é assegurada revisão geral anual de seus vencimentos, a qual deve se dar sempre na mesma data e sem distinção de índices.

Para cumprir tal disposição constitucional o Poder Executivo deverá editar lei que fixe os parâmetros de tal revisão, ou seja, delimitando os índices inflacionários que serão observados.

Para tanto o Governo do Estado do Paraná, em 25 de junho de 2015, publicou a Lei Estadual n. 18.493, que alterou a data base para a revisão geral anual e estabeleceu, para os anos que especifica (2015, 2016 e 2017), o índice de revisão geral das tabelas de vencimento básico ou de subsídio das carreiras estatutárias civis e militares do Poder Executivo do Estado do Paraná, além de adotar outras providências.

O artigo 3º, caput, da referida lei, continha a seguinte determinação:

Art. 3. Estabelece o dia 1º de janeiro de 2017 e o dia 1º de maio de 2017, para a revisão geral anual salarial das tabelas de vencimento básico ou de subsídio, com o consequente reflexo nos interníveis e interclasses, respeitada a amplitude salarial e a dinâmica intercargos, às carreiras estatutárias civis e militar do Poder Executivo do Estado do Paraná, em atendimento ao disposto no inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.

§ 1º Para o reajuste de 1º de janeiro de 2017, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual equivalente ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2016 a dezembro de 2016.

§ 2º Fica, ainda, estipulado o percentual de 1% (um por cento) de adicional de data-base relativo à compensação dos meses não pagos do ano de 2015.

§ 3º Para a data-base de 1º de maio de 2017, a revisão geral a que se refere o caput deste artigo será implantada pelo Poder Executivo, em percentual ao IPCA acumulado entre os meses de janeiro de 2017 a abril de 2017.

Referida lei entrou em vigor em da data de sua publicação, conforme expressamente previsto em seu art. 10.

Todavia, no dia 25/11/2016 o executivo estadual publicou a Lei nº 18.907, a qual dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2017, cujo art. 33 contém a seguinte disposição:

Art. 33. Não se aplica e não gera efeitos o disposto no art. 3º da Lei n. 18.493, de 24 de junho de 2015, enquanto não forem implantadas e pagas todas as promoções e progressões devidas aos servidores civis e militares e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Neste cenário objetiva a parte autora a condenação do promovido ao pagamento dos valores concernentes ao reajuste concedido no ano de 2015 e posteriormente retirado pela norma que pretende seja declarada inconstitucional, ante a ilegalidade da redução de seus vencimentos e ofensa ao direito adquirido.

A inconstitucionalidade do art. 33 da Lei nº 18.907 aventada nos presentes autos encontra respaldo em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar caso análogo (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.013), entendeu pela existência de direito adquirido ao reajuste pelos servidores estaduais do Tocantins, cuja ementa transcrevo:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS DAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.855/2007 E 1.861/2007 REVOGADOS PELAS LEIS TOCANTINENSES NS. 1.866/2007 E 1.868/2007. REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. ARTS 5º, INC. XXXVI E 37, INC. XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Ação conhecida quanto ao art. 2º da Lei n. 1.866/2007 e o art. 2º da Lei n. 1.868/2007. Ausência de impugnação específica dos outros dispositivos das leis. Arts. 3º e 4º da Lei n. 9.868/1999. 2. Diferença entre vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes de sua disposição. Vigentes as normas concessivas de aumentos de vencimentos dos servidores públicos de Tocantins, os novos valores passaram a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados, na forma legal diferida a ser observada. 3. O aumento de vencimento legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores teve no mês de janeiro de 2008 o prazo inicial para início de sua eficácia financeira. O termo fixado, a que se refere o § 2° do art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil, caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.866/2007 e do art. 2º da Lei tocantinense n. 1.868/2007. (STF – ADI 4.013, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 19/04/2017).

A situação tratada na ADI é semelhante à situação posta nos autos na medida que em ambos os casos o poder executivo estadual concedeu aos servidores aumento na remuneração e, posteriormente, em flagrante afronta ao direito adquirido editou ato normativo que reduziu os vencimentos.

A decisão do STF na ADI mencionada fundou-se na aplicação do artigo 6º, § 2º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, conjugada com o artigo 131 do Código Civil, com as seguintes redações:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

(…)

§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Da interpretação das normas citadas extrai-se que a aquisição do direito depende da criação da norma jurídica e de sua efetiva vigência. No caso dos autos, uma vez estabelecida a data base para a revisão

geral anual – cuja lei nº 18.493, entrou em vigor em 25/06/2015 – tais quantias passaram a integrar o patrimônio jurídico dos servidores estaduais, direito este que não pode ser ofendido e negligenciado, mormente pela não comprovação das alegações de insuficiência orçamentária do Estado do Paraná.

Ademais, ao encaminhar projeto de lei à assembleia legislativa presume-se que o Poder Executivo o faça mediante prévio estudo acerca do impacto financeiro da medida. Havendo risco de comprometimento do equilíbrio financeiro e orçamentário do estado poderia ainda o executivo lançar mão do veto à lei, instrumento de que não se valeu no momento oportuno.

A suspensão de aplicabilidade e efeitos do artigo 3º, da Lei nº 18.493/2015 determinada pela Lei nº 18.907/2016, enquanto não forem implantadas todas as promoções e progressões devidas e comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira, não se trata de mero adiamento da data-base de reajuste. Tal medida consubstancia verdadeira supressão de direitos, em ofensa ao direito adquirido, incidindo em manifesta inconstitucionalidade.

Com a entrada em vigor da norma que concedeu o reajuste este passou a integrar a remuneração dos servidores e assim seu patrimônio jurídico. A ausência de pagamento da revisão geral anual determinada pela lei posterior reduziu o valor nominal da remuneração do servidor culminando na violação do princípio da irretudibilidade de vencimentos.

A alegação de limitação orçamentária, por sua vez, não se sustenta diante da obrigatoriedade no cumprimento da lei, ressaltando-se que o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar 101/2000, afirma não se aplicar ao limite de gastos com pessoal, as despesas decorrentes de decisão judicial.

Também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Judiciário o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais.

Declarada a inconstitucionalidade do artigo 33, da Lei nº 18.907/2016, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento de remuneração de acordo com a revisão geral anual estabelecida no artigo 3º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 18.493/2015.

Nesse sentido também já decidiu a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em caso análogo:

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. EFEITOS DO ART.3º, §1º E 2º DA LEI ESTADUAL 18493/2015 SUSPENSO PELA LEI ESTADUAL Nº 18907/2016. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NORMA QUE CONCEDEU O AUMENTO AOS SERVIDORES ESTADUAIS OS EFEITOS PASSARAM A INTEGRAR O PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SERVIDOR. PRECEDENTE STF ADI 4013/TO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, X, E 169, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO EVIDENCIADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal – DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANA , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito
– Conhecimento em Parte e Não-Provimento nos exatos termos do voto. (TJPR – 4ª Turma Recursal – DM92 – 0004896-14.2017.8.16.0182 – Curitiba – Rel.: Renata Ribeiro Bau – J. 15.09.2017).

Sobre o montante a ser restituído pelo promovido deverá incidir a correção monetária desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga. Em razão da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), no julgamento das ADI’s 4.357/DF e 4.425/DF, esclarecida pela repercussão geral reconhecida no RExt n. 870947/SE, deve ser aplicado o índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até 25/03/2015 (aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n° 62/2009) e após, os créditos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E.

Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados, de forma simples, pela variação aplicada à poupança (0,5% ao mês), devidos a partir da citação, nos termos artigo 1º-F, da Lei 9.494/97 (com

redação dada pela Lei n. 11.960/2009), que não foi abrangido pela ADI’s 4.357/DF mantida a redação, nos termos do RE 870947.

A restituição deverá observar a incidência sobre férias e 13° salário e demais adicionais e, ainda as deduções legais devidas.

Diante da redação da Súmula Vinculante 17 do STF os juros moratórios não incidirão durante o período de graça, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição da requisição de pequeno valor.

DIANTE DO EXPOSTO, rejeitada a preliminar arguida, com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por XXXXXXXXXXX em face do ESTADO DO PARANÁ para o fim de: a)declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 33 da Lei Estadual n. 18.907/2016; b)reconhecer o direito da parte autora ao reajuste salarial previsto no art. 3º da Lei Estadual n. 18.493/2015, o qual deverá ser implantado em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado; e c) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças salariais advindas do não reajuste, referentes ao período de 1º de janeiro de 2017 até a efetiva correção na folha de pagamento, observando-se os índices estabelecidos na Lei Estadual nº 18.493/2015.

Os valores das diferenças deverão refletir no cálculo das eventuais férias e décimo terceiro salário.

A atualização monetária incidirá desde o vencimento de cada mês e os juros de mora serão contados da citação, conforme determinado na fundamentação.

Descabem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pato Branco, 30 de outubro de 2017.

UDENIR SGARBI
Juiz de Direito

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