Artigo de Luiz Fernando Pereira: “Judicialização da Política?”

Luiz Fernando Pereira.
O jurista e professor Luiz Fernando Pereira, especialista em Direito Eleitoral, encaminhou ao blog um artigo de sua lavra no qual defende a “Judicialização da Política” em contraposição à  opinião deste blogueiro (Quer ser prefeito? Contrate um grande escritório de advocacia!) que vê exagero do Judiciário que, junto com advogados de grandes escritórios, parece querer criar uma “República da Judicialização” para legislar e governar o país.

A seguir, leia a íntegra do artigo do nobre jurista:

Judicialização da Política?

Luiz Fernando C. Pereira*

à‰ recente o anúncio que fez o Presidente do TSE sobre a cassação de mandatos pela Justiça Eleitoral no Brasil. Nos últimos dez anos foram mais de seiscentos vereadores e prefeitos. Só nos últimos três anos foram três os governadores cassados. Em algumas pessoas o anúncio causou desconforto. Logo surgiu a acusação de indevida judicialização da política!. Houve até quem ressuscitasse a conhecida frase de Carl Schimitt para embalar a crítica: com a judicialização da política, a política não tem nada a ganhar e a justiça tem tudo a perder!. Nada mais equivocado.

A assim chamada judicialização da política! tem múltiplos significados, mas nenhum pode ser cogitado em qualquer crítica que se articule ao rompimento com a antiga cultura de leniência da Justiça Eleitoral. Cassar mandato conquistado mediante fraude é manifestação de maturidade do sistema político-eleitoral brasileiro.

Economia

Nem sempre foi assim por aqui e há países que ainda não atingiram este grau de maturidade. A revolução de 1930 foi impulsionada pela crítica ao sistema eleitoral viciado da Primeira República. Daí surgiu a Justiça Eleitoral em 1932 e a justiciabilidade das questões eleitorais. Desde então a Justiça Eleitoral pode reconhecer que uma eleição foi vencida mediante fraude e restabelecer a vontade popular com a cassação do mandato viciado. Grossíssimo modo, se pode dizer que a Justiça Eleitoral revisa! o processo eleitoral, garantido a higidez do sistema político democrático. Sustentar que esta revisão! significa indevida judicialização da política! é admitir infensa ao controle do judiciário a prática de corrupção eleitoral.

A possibilidade da revisão! !“ do controle jurisdicional da higidez do processo eleitoral !“ começou na Inglaterra em 1868 (corrupt practices at elections act). Desde então, é nítida uma tendência global em direção à  jurisdicionalização do contencioso eleitoral. Há países que resistem, mas se trata de inequívoco sinal de atraso. O Partido Revolucionário Institucional ficou setenta anos no poder no México, em boa medida graças à s fraudes eleitorais. Lá o Judiciário não controlava as eleições. Só na década de 90, com a eleição escandalosamente fraudulenta de Carlos Salinas, é que o México (pressionado pela Comissão Interamericana de Direito Humanos) criou um organismo eleitoral independente. O Paraguai só criou um sistema de controle depois de três décadas de eleições fraudadas, responsáveis por sustentar Alfredo Stroessner no poder. Na Europa, a Itália foi chamada a se explicar na Corte Europeia de Direitos Humanos por excluir do judiciário o combate das irregularidades eleitorais. Não por acaso, é freqà¼ente a denúncia de fraude eleitoral na Itália.

A serenidade e a estabilidade do regime democrático dependem de uma Justiça Eleitoral que exerça o efetivo controle do sistema. Este controle deve obedecer a parâmetros racionais e é insuprimível alguma tensão com os representantes eleitos. Mas nada pode justificar a crítica à  própria possibilidade de controle. Mais do que isso, as críticas sugerem irresignação ao combate à s fraudes eleitorais. à‰ até de se desconfiar, portanto, de quem vocaliza a resistência ao papel da Justiça Eleitoral.

* Luiz Fernando C. Pereira, Doutor e Mestre em Direito pela UFPR, professor de Direito Eleitoral na Escola da Magistratura e em diversas instituições; ex-coordenador da especialização em Direito Eleitoral do Unicuritiba. Coautor do livro Direito Eleitoral Contemporâneo. Autor de diversos artigos na área e palestrante em eventos de Direito Eleitoral. Diretor Geral da Revista Brasileira de Direito Eleitoral. Atualmente Preside a Comissão de Direito Eleitoral da OAB-PR e o Instituto Paranaense de Direito Eleitoral – IPRADE.

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