Justiça proíbe comerciais do Governo do Estado que promovem prefeito! de Curitiba Luciano Ducci

Luiz Fernando Pereira.
A Justiça Eleitoral determinou neste domingo (22) a imediata suspensão de novas veiculações da publicidade institucional promovida pelo Governo do Estado do Paraná referente à  Unidade Paraná Seguro !“ UPS!.

O juiz Marcelo Wallbach Silva estabelece multa de R$ 10 mil por comercial exibido, por considerar que eles beneficiam o candidato à  reeleição, prefeito Luciano Ducci (PSB), apoiado pelo governador Beto Richa (PSDB).

A decisão atende a ação proposta pela coligação Curitiba Quer Mais!, que tem Gustavo Fruet (PDT) como candidato a prefeito.

Desta forma, por vislumbrar que a propaganda institucional veiculada pelo Governo do Estado referente à  instalação das denominadas Unidade Paraná Seguro !“ UPS se enquadra entre as condutas vedadas a agentes públicos, de modo que afeta a igualdade de condições na disputa eleitoral entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Curitiba, conforme descreve o art. 73 da Lei n!º 9.504/97, a concessão da medida liminar se apresenta imperativa!, afirma o magistrado.

Um dos coordenadores jurídicos da coligação Curitiba Quer Mais!, o jurista Luiz Fernando Pereira, explica que a decisão abre precedente para futuras proibições de outros comerciais do Governo do Estado que beneficiem o prefeito que disputa a reeleição.

Esta decisão é rara. Somente em 2004, em Santa Catarina, uma esfera diferente de Poder, no caso, Governo do Estado, havia sido enquadrado por promover um candidato a prefeito!, explica Pereira.

Economia

Veja o comercial do Governo do Paraná

Segue abaixo a íntegra da decisão judicial:

A Coligação Curitiba Quer Mais, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seus representantes regularmente constituídos, ajuizou a presente Ação Inibitória de Obrigação de Não Fazer com Pedido Liminar contra o Governo do Estado do Paraná, Beto Richa e Luciano Ducci, alegando, em síntese, que no início de 2012 Beto Richa e Luciano Ducci lançaram um programa em parceria entre o Governo Estadual e Municipal denominado Unidade Paraná Seguro !“ UPS; em inúmeras matérias jornalísticas o programa é apresentado como fruto de exitosa parceria das esferas administrativas estadual e municipal; já no período eleitoral Luciano Ducci apresenta material de campanha repleto de referências à s UPS; simultaneamente, o Governo do Estado dá início a massiva veiculação de publicidade institucional das UPS; os comerciais não tem caráter meramente educativo, informativo ou de orientação social, conforme estabelece o art. 37, !§ 1!º, da Constituição Federal, pois se tratam de publicidade institucional casada com a campanha eleitoral do candidato à  reeleição Luciano Ducci; a campanha institucional é veiculada apenas em Curitiba, pois na mesma data e horário, comerciais diferentes, também do Governo do Estado foram divulgados em Londrina, Maringá e Cascavel, a publicidade institucional é expressamente vedada no período eleitoral; ainda que não tenha dado causa, Luciano Ducci responde como beneficiário. Citou doutrina e jurisprudência.

Pede a concessão de liminar inibitória, para determinar a suspensão da publicidade atacada até a realização das eleições, sob pena de inutilidade da medida final, com fixação de multa de R$ 50.000,00 por comercial exibido após a intimação e imediata expedição de ofício a todos os veículos de televisão de Curitiba, como forma de garantir o cumprimento da medida.

Requer, também, a notificação dos requeridos, do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido e a confirmação do pedido inibitório. Com a inicial, acompanham os documentos de fls. __.

à‰, em síntese, o relatório dos autos. Decido.

Inicialmente, é pertinente ponderar sobre a admissibilidade da tutela inibitória no âmbito da Justiça Eleitoral, tendo em conta a indiscutível necessidade de rapidez e eficácia do processo.

De acordo com a doutrina, a tutela inibitória visa a inibir a prática, a repetição ou a continuação de um ilícito. à‰ uma tutela genuinamente preventiva. Tem como pressuposto a probabilidade da prática, da repetição ou da continuação de ato contrário ao direito. Exemplos: a) inibição da divulgação de notícia lesiva à  personalidade; b) inibição da repetição do uso de marca comercial; c) inibição da repetição da prática de atos de concorrência desleal; d) inibição da continuação de atividade poluidora do meio ambiente! (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel, in “Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo”, ed. Revista dos Tribunais, 2!ª ed., nota 3 ao art. 461, p. 423).

Note-se que, comparativamente aos exemplos acima elencados, a presente medida visa exatamente inibir a repetição de prática de atos de concorrência desleal que distorce a igualdade do processo eleitoral.

A jurisprudência, de igual forma, tem admitido a utilização da medida também na esfera Eleitoral. Sobre a questão, é válido destacar jurisprudência firmada, inclusive, pela Egrégia Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná:

EMENTA – REPRESENTAà‡àƒO ELEITORAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INOCORRàŠNCIA EM VIRTUDE DA NATUREZA INIBITà“RIA DA DEMANDA – PREJUDICIAL DE Mà‰RITO DE DECADàŠNCIA – INOCORRàŠNCIA – MANUTENà‡àƒO DO INTERESSE DE AGIR ATà‰ O FINAL DAS ELEIà‡à•ES – VEICULAà‡àƒO DE OPINIàƒO FAVORàVEL A CANDIDATOS EM PROGRAMAà‡àƒO NORMAL DE RàDIO – VIOLAà‡àƒO AO ARTIGO 45, III, DA LEI N.!º 9.504/97 – APLICAà‡àƒO DE MULTA à€ RàDIO – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL – VERIFICAà‡àƒO – APLICAà‡àƒO DA MULTA COMINADA à€ RàDIO E AO RADIALISTA A QUEM O COMANDO JUDICIAL TAMBà‰M ERA DIRIGIDO – VERIFICAà‡àƒO DE INSUFICIàŠNCIA DO VALOR DA MULTA PARA INIBIR A REITERAà‡àƒO DA CONDUTA – POSSIBILIDADE DE EXASPERAà‡àƒO DA MULTA INIBITà“RIA – EXCESSO PRATICADO EM SENTENà‡A, QUE ELEVOU PARA CEM MIL REAIS – VALOR MINORADO, PARA FUTURAS VIOLAà‡à•ES, PARA VINTE MIL REAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO! (REPRESENTACAO n!º 157459, Acórdão n!º 39.883 de 17/08/2010, Relator(a) NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 19/8/2010 ).
RECURSO ELEITORAL – Propaganda indevida – Termo inicial de sua legalidade – Ação civil pública de caráter eleitoral – Tutela inibitória possível – Sentença – Audiência de instrução e julgamente – Publicação no mesmo ato – Intempestividade do recurso – Não conhecimento! (RECURSO ELEITORAL n!º 337, Acórdão n!º 25523 de 28/02/2002, Relator(a) JAIME STIVELBERG, Publicação: DJ – Diário da Justiça, Data 08/03/2002 ).

De outra parte, como já destacado e considerando que se trata de processo eleitoral, cujos prazos são muito mais exíguos do que o processo ordinário previsto na legislação processual civil, o rito a ser adotado é aquele previsto no art. 22 da LC n!º 64/90.

Sobre o pedido de concessão de liminar para sustar de imediato a veiculação do comercial exibido pelas emissoras de televisão, entendo que razão assiste ao requerente.

Sem adentrar no mérito da propaganda institucional divulgada pelo Governo do Estado, não havendo que se analisar neste momento se se enquadra entre as hipóteses permitidas pelo art. 37, !§ 1!º, da Constituição Federal ou se de alguma forma afronta o referido dispositivo, mesmo porque, neste caso, a questão foge da competência desta Justiça Eleitoral, a propaganda aqui discutida faz menções diretas à  atuação do atual Prefeito Municipal e candidato à  reeleição, razão pela qual o provimento liminar se justifica.

Com efeito, denota-se da inicial, bem assim da farta documentação que a acompanha, que os requisitos essenciais para a concessão da liminar se fazem presentes no caso dos autos.

O periculum in mora, ou seja, o risco de ineficácia da medida caso seja deferida apenas ao final da demanda, se revela de plano, na medida em que a manutenção da divulgação dos comerciais desequilibra a disputa eleitoral em favor do candidato à  reeleição e em detrimento dos demais, que têm que se contentar em apresentar suas propostas dentro dos rígidos critérios da propaganda eleitoral, enquanto o candidato à  reeleição tem notícias sobre sua atuação divulgadas continuamente, conforme se infere das provas carreadas aos autos pela parte Autora.

Da mesma forma o fumus boni iuris, isto é, a aparência do direito também se faz presente no caso em análise, certo é que o candidato representado pela parte Autora sofre prejuízo em sua campanha posto que tem que se adequar à s normas estabelecidas pela legislação eleitoral, ao passo que o candidato aqui representado se beneficia de propaganda institucional promovida por outro ente federativo, mas claramente direcionada à  sua atuação.

O art. 73, inc. VI, alínea c!, da Lei n!º 9.504/97 faz expressa menção da proibição da veiculação de propaganda institucional no período de três meses que antecede à s eleições apenas para aqueles cargos que estejam em disputa, no caso a Prefeitura Municipal de Curitiba.
Todavia, a jurisprudência tem admitido que a propaganda institucional, de outra esfera administrativa, quando de alguma forma vincule a figura do candidato, também poderá ser objeto de discussão e proibição.

Neste sentido, é válido destacar julgado do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em caso bastante similar:

RECURSO – INVESTIGAà‡àƒO JUDICIAL – MEDIDA LIMINAR QUE: A) SUSPENDEU A VEICULAà‡àƒO DE DETERMINADA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, NOS TRàŠS MESES ANTERIORES à€S ELEIà‡à•ES MUNCIPAIS; B) RECOMENDOU A UM DOS INVESTIGADOS QUE SE ABSTIVESSE DE PRATICAR DETERMINADA CONDUTA – POSSIBILIDADE DE SUSPENSàƒO DA VEICULAà‡àƒO DA PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DO ESTADO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS (ART. 22, INCISO I, ALàNEA “B”, DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990) – INVIABILIDADE DE EXPEDIà‡àƒO DE RECOMENDAà‡àƒO DE CONDUTA, AO SUJEITO DA INVESTIGAà‡àƒO JUDICIAL ELEITORAL, POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR, CUJO CARàTER à‰ ESSENCIALMENTE IMPERATIVO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Mesmo nas eleições municipais, em sede de investigação judicial eleitoral por ele presidida, pode o Juiz Eleitoral, desde que presentes os requisitos legais (art. 22, inciso I, alínea “b”, da Lei Complementar n. 64, de 1990), suspender a veiculação, pelo Estado, de publicidade institucional. Abstraído qualquer juízo acerca do mérito da investigação judicial, consideram-se presentes tais requisitos quando a publicidade institucional, dirigida especificamente a um município, estiver estruturada de modo a poder confundir-se com a propaganda eleitoral e influir no resultado das eleições. Em tal hipótese, só se justifica a suspensão da veiculação da publicidade institucional questionada até o término do pleito municipal. Não se pode, por meio de media liminar, cujo caráter é essencialmente imperativo, expedir simples recomendação de conduta ao sujeito da investigação judicial. Recurso parcialmente provido! (RECURSO EM REPRESENTACAO n!º 1731, Acórdão n!º 19693 de 21/10/2004, Relator(a) SEBASTIàƒO OGàŠ MUNIZ, Publicação: DJ – Diário de Justiça, Data 27/10/2004, Página 177 !“ grifei).

Observe-se que a medida aqui pretendida pela parte Autora é exatamente a suspensão da veiculação do comercial que faz referências expressas à  atuação do atual Prefeito Municipal e candidato à  reeleição, bem assim sobre a parceria surgida entre o Governo do Estado, titular da propaganda ora combatida, e a Prefeitura Municipal.

De outra parte, é de se constatar que o Autor logrou êxito em demonstrar que o comercial em questão vem sendo veiculado exclusivamente na região de Curitiba, enquanto em outras regiões do Estado, naqueles mesmos horários, eram divulgados outros comerciais também do Governo do Estado, porém sem as referências feitas em favor do atual Prefeito Municipal ou sobre a parceria existente entre o Governo Estadual e Municipal.

Há que se ponderar ainda sobre a legitimidade de Luciano Ducci responder por este procedimento, eis que a propaganda partiu de outra esfera administrativa sobre a qual o candidato à  reeleição não possui qualquer poder de decisão.

Entretanto, apenas pelo fato de ser beneficiário da propaganda, sua admissão na lide se mostra imperativa, ainda que não tenha dado nenhuma causa para a exibição do comercial.

A respeito da matéria, o Colendo Tribunal Superior Eleitoral já se posicionou:
RECURSO ORDINàRIO. ELEIà‡à•ES 2010. DEPUTADO FEDERAL. REPRESENTAà‡àƒO. CONDUTAS VEDADAS. ATO PRATICADO ANTES DO REGISTRO DE CANDIDATURAS. POSSIBILIDADE. BENEFICIàRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. PUNIà‡àƒO POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. INOCORRàŠNCIA. ART. 73, I E II, DA LEI 9.504/97. NàƒO CARACTERIZAà‡àƒO. 1. As condutas vedadas previstas no art. 73, I e II, da Lei 9.504/97 podem configurar-se mesmo antes do pedido de registro de candidatura, ou seja, anteriormente ao denominado período eleitoral. Precedente. 2. Segundo o art. 73, !§!§ 5!º e 8!º, da Lei 9.504/97, os candidatos podem ser punidos por conduta vedada praticada por terceiros em seu benefício e, portanto, são partes legítimas para figurar no polo passivo da correspondente representação. Precedente. 3. Não ocorre bis in idem se um mesmo fato é analisado e sancionado por fundamentos diferentes – como na presente hipótese, em que o ocorrido foi examinado sob o viés de propaganda eleitoral extemporânea e de conduta vedada. Precedente. 4. A caracterização da conduta vedada prevista no art. 73, I, da Lei 9.504/97 pressupõe a cessão ou o uso, em benefício de candidato, partido político ou coligação, de bens móveis ou imóveis pertencentes à  administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Já a conduta descrita no inciso II do mesmo artigo pressupõe o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que exceda as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. 5. Na espécie, a despeito de o primeiro recorrido ter promovido audiência pública na Câmara Municipal de Sorocaba/SP com distribuição de brindes, não houve promoção da candidatura do segundo recorrido. 6. Recurso ordinário não provido! (Recurso Ordinário n!º 643257, Acórdão de 22/03/2012, Relator(a) Min. FàTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02/05/2012, Página 129 !“ grifei).

Desta forma, por vislumbrar que a propaganda institucional veiculada pelo Governo do Estado referente à  instalação das denominadas Unidade Paraná Seguro !“ UPS se enquadra entre as condutas vedadas a agentes públicos, de modo que afeta a igualdade de condições na disputa eleitoral entre os candidatos ao cargo de Prefeito Municipal de Curitiba, conforme descreve o art. 73 da Lei n!º 9.504/97, a concessão da medida liminar se apresenta imperativa.

Pelo exposto, defiro a liminar pretendida para o fim de determinar a imediata SUSPENSàƒO de novas veiculações da publicidade institucional promovida pelo Governo do Estado do Paraná referente à s Unidade Paraná Seguro !“ UPS, discriminada na inicial, cujo comercial foi juntado nestes autos através de mídia eletrônica, até a data da realização das eleições, dia 07/10/2012.

Em caso de descumprimento após a regular intimação dos requeridos, estabeleço como multa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por comercial exibido, entendendo como valor, por ora, adequado para tanto, sem prejuízo de novo arbitramento, conforme assegura o art. 461, !§ 3!º, do Código de Processo Civil.

Oficie-se a todas as emissoras de televisão de Curitiba, a fim de que dêem cumprimento à  medida.

Notifiquem-se os requeridos para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem defesa, bem assim indiquem as provas que pretendem produzir.

Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

Comunicações e diligências necessárias.

Intimem-se.

Curitiba, 22 de julho de 2012.

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