“Bolsonaro é inocente”, sinaliza o TSE, que julga o presidente por fake news e abuso do poder econômico

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sinaliza que o presidente Jair Bolsonaro é “inocente” nas acusações de abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.

A corte retomará o julgamento nesta quinta-feira (28/10), a partir das 9 horas, mas o placar parcial é de 3 votos a zero pelo arquivamento das ações. O TSE tem sete ministros.

Bolsonaro falou de sua “inocência” hoje (27/10) em entrevista à TV Jovem Pan, que estreou novo canal de televisão de notícias, esportes e entretenimento.

“Olha o julgamento no TSE de ontem. A que ponto chegou nosso TSE? Tem certas coisas que você nem tem que botar em pauta, tem que arquivar. Estão atrás de mim ainda, achando que eu cometi fake news durante a campanha”, disse o mandatário sobre a sessão de terça-feira (26/10).

Bolsonaro ironizou as investigações de fake news contra o PT: “É um partido de gente honesta. Fake news seria dizer que eles são contra aborto, que eles defendem a família tradicional, que eles não são corruptos”, disparou.

Com a certeza de que o TSE lhe dará o título de “inocente” a despeito dos disparos de WhatsApp na campanha de 2018, fartamente documentos pela jornalista Patrícia Campos Mello, da Folha.

Economia

“É o tempo todo pressão. Graças a Deus estou tranquilo, nada me abala e vamos seguir em frente”, disse o presidente da República, aliviado com o “atestado de boa conduta” que está por vir.

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Sobre o julgamento da cassação da chapa Bolsonaro e Mourão

Após as sustentações orais dos advogados de ambas as partes e da manifestação do Ministério Público Eleitoral (MPE), o relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, apresentou seu voto e propôs a fixação da seguinte tese jurídica:

“O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa contendo desinformação e inverdades em prejuízo de adversários e em benefício de candidato pode configurar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação sociais, nos termos do artigo 22 da LC 64/1990 [Lei de Inelegibilidade], a depender da efetiva gravidade da conduta, que será examinada em cada caso concreto”.

De acordo com a tese, tal gravidade deve ser aferida com base nos seguintes parâmetros:

(a) teor das mensagens e, nesse contexto, se continham propaganda negativa ou informações efetivamente inverídicas;
(b) de que forma o conteúdo repercutiu perante o eleitorado;
(c) alcance do ilícito em termos de mensagens veiculadas;
(d) grau de participação dos candidatos nos fatos;
(e) se a campanha foi financiada por empresas com essa finalidade.

No caso julgado, mesmo reconhecendo a ilicitude do uso de disparo em massa em benefício da campanha de 2018, o relator entendeu que as provas contidas nas Aijes não são suficientes para comprovar a gravidade dos fatos, o que é requisito para a cassação. Salomão ressaltou que cabia ao autor do processo, no caso a coligação O Povo Feliz de Novo, proceder à busca e à juntada de elementos de prova que efetivamente pudessem servir à comprovação dos ilícitos e de sua gravidade.

Segundo Salomão, a maior parte das alegações se baseou em matérias jornalísticas, as quais, mesmo com sua qualidade e seriedade, não se revestem por si de força para firmar decreto condenatório na seara eleitoral. Reafirmou, ainda, que a gravidade do ato deve ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos da conduta, que, em linhas gerais, residem no seu grau de reprovabilidade e na magnitude da influência na disputa, desequilibrando-a em favor do beneficiado pelo abuso.

“O exame desses aspectos, a meu sentir, possui contornos decisivos para o desfecho do caso, cabendo acrescentar que as Eleições Presidenciais de 2018 contaram com a participação de mais de 100 milhões de eleitores e que a chapa eleita se sagrou vencedora com aproximadamente 57 milhões de votos”, enfatizou o relator.

Ao propor a improcedência e o arquivamento da ação, Luis Felipe Salomão concluiu seu voto afirmando que, “ante o conjunto probatório dos autos, conclui-se pela não comprovação da gravidade dos ilícitos narrados em grau apto para viciar substancialmente a legitimidade e a normalidade das eleições, o que inviabiliza o pedido de cassação do diploma”. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.

Campbell Marques

Ao acompanhar integralmente o voto do relator, o ministro Mauro Campbell Marques ressaltou que, no Brasil, a propaganda eleitoral, tradicionalmente, era voltada à exaltação das qualidades pessoais do candidato e, não raro, a críticas aos seus adversários na disputa. “Entretanto, tragicamente, o rumo das propagandas tem apontado ainda mais ao sul. Não são poucos os candidatos que – como o presidente eleito – têm por foco de suas campanhas ataques generalizados aos demais candidatos, às instituições e até mesmo à própria democracia. Nesse contexto, o argumento para a obtenção do voto é o ódio, distribuído a esmo e, na maioria das vezes, sem nenhuma verossimilhança fática”, disse.

Campbell Marques afirmou que o relator, acertadamente, apontou que não é possível extrair dos autos, mediante provas minimamente seguras, o teor das mensagens, o modo pelo qual o conteúdo repercutiu perante o eleitorado e o alcance do ilícito em termos de disparos efetuados. “De fato, na instrução processual deste feito, não se conseguiu comprovar os elementos necessários para a formação do juízo de gravidade exigido pela legislação, para que seja proferido juízo condenatório em desfavor dos investigados. Nestes autos não foram coletados elementos mínimos que autorizem a decretação da cassação dos diplomas emitidos em favor de Jair Messias Bolsonaro e Antônio Hamilton Martins Mourão”, concluiu.

Banhos

Terceiro a votar, o ministro Sérgio Banhos também acompanhou na integralidade o voto do relator para julgar improcedentes os pedidos feitos nas duas Aijes, bem como concordou com a fixação de tese proposta por ele. Contudo, Banhos divergiu pontualmente na fundamentação do mérito. “Entendo ausente a prova robusta das alegações constantes da inicial. As provas emprestadas dos inquéritos em trâmite no Supremo Tribunal Federal, muito embora revelem ilícitos graves, não são suficientes para a comprovação dos fatos expostos na exordial [petição inicial]. É exatamente por isso que não adentro o exame da gravidade”, declarou.

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