Novo Código Eleitoral muda as regras para divulgação de pesquisas eleitorais; confira

O novo Código Eleitoral inclui regras diferentes para a realização, divulgação e acesso aos dados de pesquisas eleitorais, mas reproduz a maior parte das normas da Resolução 23.600/19, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O texto aprovado na madrugada desta quinta-feira (16/09) agora seguiu para o Senado. Para valer nas eleições de 2022, a proposta precisa ser votada até o fim deste mês de setembro.

Uma das mudanças é que as pesquisas eleitorais realizadas em data anterior ao dia das eleições só poderão ser divulgadas até a antevéspera do pleito, admitida sua reprodução ou retransmissão pelo eleitor.

Nas divulgações, deve ser informado ainda o percentual de acerto das pesquisas realizadas nos últimos cinco anos.

Atualmente, as pesquisas podem ser divulgadas no próprio dia do pleito, contanto que todas as informações sobre sua realização tenham sido registradas no sistema do tribunal cinco dias antes da divulgação.

No texto aprovado pela Câmara dos Deputados, esse prazo cai para três dias e passa a ser proibida a realização de pesquisa eleitoral com recursos da própria empresa ou entidade de pesquisa, exceto aquelas com finalidade jornalística feitas por empresas integrantes de grupos de comunicação social.

Outra alteração é que somente poderão se cadastrar no Sistema de Registro de Pesquisas da Justiça Eleitoral as entidades ou empresas que tenham a realização de pesquisa de opinião pública dentre as suas atividades principais, conforme registro na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

Economia

Fazer, contratar ou divulgar pesquisa fraudulenta terá pena aumentada de detenção de seis meses a um ano para reclusão de 2 a 4 anos e multa de R$ 200 mil a R$ 400 mil fixada em razão da capacidade econômica do agente e do alcance da divulgação da pesquisa.

O texto atualiza os valores das multas para a divulgação de pesquisa sem o registro prévio das informações quando se tratar da empresa de pesquisa, do contratante, do candidato, do partido político, da coligação ou do veículo de comunicação que primeiro divulgar seus resultados. Enquanto na resolução a multa varia de R$ 53,2 mil a R$ 106,4 mil, o PLP fixa o intervalo de R$ 60 mil a R$ 120 mil. Para o eleitor, essa multa será de R$ 5 mil a R$ 30 mil.

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