CPI chega na reta final e causa frio na espinha de Bolsonaro; siga ao vivo

Os senadores Omar Aziz (PSD-AM) e Renan Calheiros (MDB-AL), presidente e relator da CPI da Pandemia, respectivamente, confirmaram que a comissão de investigação chegou na reta final. O documento final ficará pronto até o final de setembro.

Renan afirmou que ainda consultará a OAB, Grupo Prerrogativas, dentre outros setores, para eventuais contribuições.

O relator quer impor um prazo para que o presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), analise eventual pedido de impeachment do presidente Jair Bolsonaro –a despeito de a Casa ter recebido mais de 120 pedidos.

Renan Calheiros disse que aventa usar no relatório a tipificação do crime de genocídio contra indígenas no Brasil, além de crime contra a humanidade.

Nesta quarta-feira (15/09), a CPI ouve o depoimento do empresário Marconny Albernaz de Faria. Ele é suspeito de ter atuado como lobista da Precisa Medicamentos na tentativa de venda da vacina Coxavin para o Ministério da Saúde. 

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Parecer jurídico do Senado apresenta fartos elementos probatórios da existência de “crime de responsabilidade”

“Por todo o exposto, é possível opinar pela existência de farto material probatório produzido pela CPI, capaz de ensejar a necessária responsabilidade criminal dos gestores públicos e dos agentes privados no tratamento da política estatal de combate à pandemia do Covid-19.

O que restou evidente até o momento da conclusão dos trabalhos da comissão de especialistas é a ocorrência de uma gestão governamental deliberadamente irresponsável e que infringe a lei penal, devendo haver pronta responsabilização.

Não se trata, apenas, de descumprimento de deveres por parte dos gestores públicos, mas, também, da recusa constante do conhecimento científico produzido ao longo do enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Em face do exposto, sintetiza-se a resposta à consulta nos seguintes termos: não são poucas as situações que, ao ver da comissão de especialistas, merecem o aprofundamento das investigações pelos órgãos de controle do Estado brasileiro, assim como são bastante evidentes as hipóteses reais de justa causa para diversas ações penais.

Os fartos elementos probatórios estão a demonstrar a existência de “crime de responsabilidade” (art. 7º, número 9, da Lei 1.079/50), de crimes contra saúde pública, como os crimes de epidemia (art. 267 do Código Penal) e de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal), além da figura do 226 charlatanismo (art. 283 do Código Penal); de crime contra a paz pública, na modalidade de incitação ao crime (art. 286 do Código Penal); de crimes contra a Administração Pública, representados pelos crimes de falso (arts. 298 e 304 do Código Penal) e de estelionato (art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), de advocacia administrativa (art. 321 do Código Penal) e de prevaricação (art. 319 do Código Penal).

Por fim, não menos importante é a repercussão jurídica na esfera internacional das condutas examinadas pela comissão de especialistas, que configuram crimes contra humanidade (art. 7º do Estatuto de Roma).”

Clique aqui para ler a íntegra do parecer jurídico do Senado sobre a CPI.