Em guerra pela vacina, TRF1 derruba decisões que liberaram compra de vacinas por privados

Grupos privados perderam as primeiras batalhas nos tribunais pelo direito de comprar vacinas sem repassar ao SUS. Sindicato e associação de juízes tiveram decisões de piso revistas pelo TRF1.

O presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, Italo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu nesta quinta (25/3) as decisões da primeira instância da Justiça Federal que permitiram a entidades a importação de vacinas contra a Covid-19 para aplicação em seus filiados.

O presidente do TRF1 atendeu a um pedido da Advocacia-Geral da União (AGU).

Com isso, ficam sem efeitos as decisões liminares do juiz Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Cível da Justiça Federal no DF, que permitiram a compra de vacinas pelo Sindicato dos Motoristas Autônomos de Transporte Privado Individual por Aplicativos no DF (SINDMAAP) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

As liminares também liberavam as instituições de obter, na Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa), autorização excepcional e temporária de importação do imunizante.

Na decisão, o desembargador federal afirmou que existe um “potencial risco de grave lesão à ordem pública, na perspectiva da ordem administrativa”, porque há a possibilidade de que a atuação do juiz da primeira instância tenha interferido nas funções da Anvisa ao permitir a importação do produto sem a autorização da agência.

Economia

“Não se apresenta, assim, com a licença de posicionamento diverso, como juridicamente admissível ao Poder Judiciário que, como regra geral, ao exercitar o controle jurisdicional das políticas públicas, possa interferir, decisivamente, na sua formulação, execução e/ou gestão, quando inexistentes seguros elementos de convicção aptos a configurar a ilegalidade ou inconstitucionalidade – inclusive por omissão – na atuação do Poder Executivo”, ponderou Mendes.

“Por isso, não havendo suficientes e seguros elementos de convicção que demonstrem, com segurança, a ilegalidade ou a inconstitucionalidade do(s) ato(s) administrativo(s) impugnado(s), prevalece, nessa hipótese, a presunção de legitimidade que se opera em relação aos atos praticados pelo administrador, sobretudo em cenário de pandemia, de modo a se respeitar, na espécie, em última análise, o espaço de discricionariedade da Administração Pública”, concluiu o magistrado.

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