Ministro Nunes Marques, do STF, suspende trecho da Lei da Ficha Limpa

O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu trecho da Lei da Ficha Limpa concedendo uma liminar para a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) impetrada pelo PDT.

O partido do ex-ministro Ciro Gomes alegou que, ao não prever a detração, a Lei da Ficha Limpa permite uma espécie de inelegibilidade indeterminada, o que contraria o princípio da proporcionalidade e compromete o devido processo legal.

A detração é um instituto do Direito Penal que simboliza o abatimento na pena privativa de liberdade ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação provisória.

A pedido do PDT, o ministro Nunes Marques excluiu do texto a expressão “após o cumprimento da pena”, que consta no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar 64/90, com redação dada pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

Segundo o dispositivo, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, administração pública, patrimônio público, entre outros.

A suspensão vale somente para os processos de registro de candidatura referentes às eleições de 2020 que ainda estão pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral e do próprio STF. A decisão de Nunes Marques é liminar, e o caso deve ir ao Plenário.

Economia

Para o PDT, a redação dada pela Lei da Ficha Limpa cria uma espécie de inelegibilidade por prazo indeterminado. Isso porque o agente se torna inelegível com a condenação por órgão colegiado, período que vai até o trânsito em julgado; depois segue sem direitos políticos enquanto cumpre a pena, tal como definido no artigo 15, III, da Constituição Federal; e, por fim, segue inelegível por oito anos depois do cumprimento da pena.

Com isso em vista, o partido ajuizou ADI solicitando que seja excluída qualquer interpretação que permita que a inelegibilidade ultrapasse o prazo de oito anos contados a partir da decisão proferida por órgão colegiado ou transitada em julgado. A peça é assinada pela advogada Ezikelly Barros e pelos advogados Bruno Rangel e Alonso Freire.

“A ausência da previsão de detração, a que aludem as razões iniciais, faz protrair por prazo indeterminado os efeitos do dispositivo impugnado, em desprestígio ao princípio da proporcionalidade e com sério comprometimento do devido processo legal”, afirmou o ministro na decisão.

‘Lei da Ficha Limpa, uma lei feita por bêbados’

O ministro Gilmar Mendes, do STF, disse que a Lei da Ficha Limpa de ‘tão mal feita’ parecia ter sido feita por “bêbados”.

“Sem querer ofender ninguém, mas já ofendendo… Essa lei foi tão mal feita que parece que foi feita por bêbados. Ninguém sabe de que contas estão falando. A dificuldade aqui é a questão de interpretar a lei conforme a Constituição”, disse Gilmar Mendes, na época presidente do TSE, cujas palavras foram anotadas pelo Blog do Esmael no dia 18 de agosto de 2016.

Porém, Gilmar mudou de ideia no início de 2018, véspera de decidir sobre a candidatura do ex-presidente Lula, um pouco antes da sua prisão.

Em entrevista ao Jornal Nacional, na Globo, Gilmar Mendes desmentiu Gilmar Mendes no dia 2 de fevereiro de 2018 ao defender a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

ADI

Na ação, o PDT afirma que o período em que a pessoa se torna inelegível entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado, que pode variar bastante e durar muitos anos, dada a morosidade do Judiciário, não é descontada dos oito anos posteriores ao cumprimento da pena.

“O início do cumprimento do prazo de inelegibilidade previsto na alínea ‘e’ a partir do julgamento colegiado — aspecto cuja constitucionalidade não se discute na presente ação —, acabou por inaugurar, por via transversa, o regime jurídico das inelegibilidades por prazo indeterminado, pois só é conhecido após o trânsito em julgado, já durante o cumprimento da pena e da suspensão dos direitos políticos, e da aplicação personalíssima, sendo o prazo de cessação definido pelo tempo de tramitação de cada processo individual, não pela lei.”

Ainda de acordo com a ADI, “o prazo adicional e aleatório de inexigibilidade criado por força da aplicação concreta da norma impede até mesmo o exame de proporcionalidade, à luz da Constituição, entre o prezo total de inelegibilidade e o bem jurídico tutelado, pois simplesmente não se sabe o prazo a ser examinado”.

Ao contrários dos três marcos de inelegibilidade que passaram a valer a partir da Lei da Ficha Limpa, o texto original da LC 64/90 só possuía dois marcos. A inelegibilidade passava a contar a partir do trânsito em julgado e durava até três anos depois do cumprimento da pena.

Com isso, era mais fácil saber quanto tempo o agente ficaria sem direitos políticos, já que não havia o período que vai da decisão de segunda instância até o trânsito em julgado.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão liminar

Com informações do Conjur

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