OAB divulga parecer contrário a estado de sítio; mas, afinal, que bicho é esse?

Nesta semana, veio à tona a possibilidade de o presidente Jair Bolsonaro (sem partido) decretar estado de sítio. Ato contínuo, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou parecer da entidade contrário à medida.

Bolsonaro jurou numa coletiva à imprensa que o estado de sítio não entrou em seu radar, mas, afinal, que bicho é esse?

O estado de sítio está previsto nos artigos 137, 138 e 139 da Constituição Federal, mas, para vigorar, precisa de aprovação do Congresso Nacional, após manifestação do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional.

No estado de sítio, algumas garantias constitucionais podem ficar suspensas em normas definidas pelo Poder Legislativo.

Para a OAB, um eventual estado de sítio por causa da emergência com o coronavírus seria inconstitucional.

No estado de sítio são suspensas garantias constitucionais, como sigilo de comunicações, liberdade de imprensa e liberdade de reunião.

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“Não há dúvida de que a situação atual produz sensações de pânico e de temor na população”, diz um trecho do parecer da OAB. “Esses sentimentos não podem, no entanto, ser explorados para autorizar medidas repressivas e abusivas que fragilizem direitos e garantias constitucionais.”

De acordo com o parecer assinado pelo presidente da OAB, Felipe Santa Cruz, e pelo presidente da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, “o recurso a tal medida extrema no contexto atual se mostra flagrantemente inconstitucional e descabido”.

“Ainda não está no nosso radar isso, não. Até porque isso, para decretar, é relativamente fácil de fazer uma medida legislativa para o Congresso. Mas seria o extremo isso aí, e acredito que não seja necessário. Bem como estado de defesa. Isso aí você não tem dificuldade de implementar. Em poucas horas você decide uma situação como essa. Mas daí acho que estaríamos avançando, dando uma sinalização de pânico para a população. Nós queremos sinalizar a verdade para a população”, desconversou o presidente Bolsonaro nesta sexta (20).

Note o caríssimo leitor que o presidente Jair Bolsonaro disse “ainda não” está no radar o estado de sítio. “Ainda não”, portanto, ele admite que ainda poderá entrar no radar a possibilidade do estado de sítio. Por isso a OAB se levantou contra antecipadamente.

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O Blog do Esmael reproduz a íntegra dos artigos 137, 138 e 139 da Constituição. Esses dois dispositivos versam sobre o estado de sítio:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.

§ 1º O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Leia a íntegra do parecer da OAB contrário ao estado de sítio.