Ao vivo: “MP da Morte”, coronavírus, e ataque aos trabalhadores

O professor de direito do Trabalho na UFPR, Sandro Lunard Nicoladeli, fala ao vivo no Blog do Esmael sobre a “MP da Morte” do presidente Jair Bolsonaro.

É justo que esta crise humanitária recaia novamente nos ombros dos trabalhadores e das políticas sociais?

O advogado Sandro Lunard faz um resumo esquemático da MP 927, combinado com a MP 928.

Leia o resumo da discussão:

MP 927 – resumo esquemático com a MP 928:

Economia

i) gestão da rotina de trabalho – home-office/teletrabalho:
• simplificação e redução do prazo para comunicação da alteração do local de trabalho;
• ampliação do público-alvo abrangendo estagiários e aprendizes;
• exclusão da hipótese de incidência do tempo a disposição do empregador, especialmente, quando do uso de aplicativos, ou seja, não haverá cômputo da jornada se o empregado for acionado fora do horário de expediente;
• oficializa a forma de comunicação dos comandos empresariais enviados ao empregado por meio eletrônico;
• funcionários de empresa de teleatendimento e telemarketing não têm direito a aplicação dessa modulação via teletrabalho;

ii) gestão do tempo de descanso – férias individuais, coletivas e feriados:
• simplificação e redução de prazos para comunicação das férias individuais ou coletivas de 30 dias para 48 horas;
• concessão antecipada de férias individuais, inclusive se o empregado não houver completado o período aquisitivo;
• concessão de férias coletivas sem aviso-prévio ao sindicato e ao poder público;
• empregados componentes do grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e lactantes, portadores de doenças crônicas, dentre outros) terão prioridade na fruição de férias;
• possibilidade de suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde;
• prorrogação do prazo do pagamento do terço de férias constitucional para dezembro/2020;
• funcionário terá direito a conversão em dinheiro, referente a venda de 10 dias das férias somente com o consentimento do empregador;

ii.i) gestão do tempo de descanso – antecipação de feriados:
• antecipação do comunicado para gozo dos feriados, agora, reduzido para 48 horas de antecedência, a critério do empregador;
• prestígio de faculdade exclusiva do empregador antecipar o gozo dos feriados, especialmente durante o período de vigência da MP, a título de exemplo, no primeiro semestre estão compreendidos os feriados: 21 de abril (Tiradentes), 1º. de maio (Dia do trabalho) e 11 de junho (Corpus Christi);
• hipótese de antecipação do feriado religioso dependerá da manifestação expressa de vontade do trabalhador;

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iii) gestão do tempo de trabalho – banco de horas:
• adoção de regime especial de banco de horas, estipulando o limite de 12 para 18 meses, como sendo o prazo máximo para compensação das horas, contado somente após o término do estado de calamidade pública, por meio de acordo individual ou coletivo;
• regime especial de banco de horas prevalece frente a normas pré-existentes previstas em acordo individual ou norma prevista nas convenções coletivas celebradas com os sindicatos;

iv) segurança e medicina do trabalho – alteração de regras e suspensão de exigências administrativas e de fiscalização:
• suspensão da obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais;
• retorno da obrigatoriedade dos exames será contado somente 60 dias após o término do estado de calamidade pública;
• médico do trabalho poderá definir pela exigência de exames nesse período, em caso de as condições de trabalho constituirem-se num risco à saúde do empregado;
• realização do exame demissional é dispensada, caso o empregado tenha feito exame periódico no período inferior a 180 dias;
• suspensão da obrigatoriedade dos treinamentos periódicos previstos em Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho, devendo ser retomados somente após 60 dias do término do estado de calamidade pública;
• adoção do ensino a distância (EAD) para ministrar os conteúdos relativos aos treinamentos periódicos, com a finalidade de assegurar que as tarefas sejam realizadas com segurança;
• mandato das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) serão estendidos e novas eleições estão suspensas;
• descaracterização do coronavírus como doença ocupacional, exceto se houver comprovação do nexo causal;
• interdição, pelo prazo de 180 dias, da ação fiscalizatória dos auditores do trabalho, a exceção de atuação nos casos de iminente risco à saúde, acidente de trabalho, trabalho escravo e infantil;

v) FGTS – suspensão temporária dos depósitos:
• prazo para recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril, maio é prorrogado para os meses de abril, maio e junho; com o fracionamento do valor desses recolhimentos em até 6 parcelas, sem multas, juros e correção;
• empresa deve informar corretamente os fatos geradores, base de cálculo e valores recolhidos a título de FGTS, sob pena de execução dos valores inadimplidos;
• na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores a título de FGTS serão antecipados e quitados integralmente;
• suspensão da contagem do prazo de prescrição por 120 dias;
• suspensão da contagem do prazo para apresentar defesa e recurso na esfera administrativa, por 180 dias;

vi) regime especial de trabalho aos profissionais da área de saúde:
• adoção da regra do regime especial de 12×36, mediante ajuste direto entre o estabelecimento de saúde e o empregado;
• jornada de trabalho poderá exceder da 10ª. hora diária no regime ordinário ou da 12ª.hora diária no regime especial(12×36), em virtude da exigência das condições impostas pela força maior;
• exigência de trabalho do empregado em escala suplementar, acima da 12ª hora até 24ª. hora da escala, mesmo que executado no regime especial de 12×36;
• adoção de regime especial de compensação de horas extras em até 18 meses, contado somente após o término do estado de calamidade pública;

vii) efeitos retroativos da mp e de ultratividade condicionada das normas coletivas:
• adoção de discutível técnica legislativa de “estender seus efeitos” retroativamente a 30 dias antes da sua vigência (art. 36 da MP 927), para convalidar atos praticados pelos empregadores antes mesmo de cogitar-se da existência ou vigência de uma regulação estatal específica;
• acordos e convenções coletivas com vigência expirada ou com prazo de encerramento próximo, podem ser estendidos condicionados ao interesse do empregador, por até 90 dias, direto esse a ser exercido no prazo máximo de 180 dias, após a edição da MP; e

viii) suspensão do contrato de trabalho sem remuneração foi tornada sem efeito pela MP 928.